-
Art. 475 CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (erro da letra C).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (erro das letras B e E).
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente" (correta letra D).
E Súmula 490 STJ: A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (erro da letra A).
-
Acertei pois imaginei que a banca queria resposta literal, mas a letra C está correta, vejamos:
É obrigatorio o reexame necessário em decisao que julga PROCEDENTE embargos à execução contra a fazenda pública, LOGO, não haverá reexame necessário se julgar IMPROCEDENTE os embargos, tal qual retratado na letra C
-
Rodrigo, acredito que a letra C não seja caso de dispensa. O reexame necessário é aplicado apenas em decisões desfavoráveis aos entes federativos, autarquias, fundações ou, no caso de execução de dívida ativa, à Fazenda Pública. Por sua vez, os §§2º e 3º do art. 475 excepcionam essa previsão.
Pois bem, dado que sequer seria caso de reexame necessário na sentença favorável à Fazenda Pública, não há dispensa de reexame necessário, e sim não cabimento.
Concorda?
-
Belíssimo raciocínio Cecília, é exatamente isso. Hipótese de não cabimento. Não há que se falar em reexame, tampouco em dispensa.
-
Aplica-se o Reexame Necessário nas seguintes hipóteses:
1) Proferida contra a União, o Estado, o DF,
o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2) Que julgar procedentes, no todo ou em
parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública de
valor superior a 60 SL.
Não se aplica o Reexame Necessário nas seguintes hipóteses:
1)
A condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não superior a 60
SL.
2) Que julgar procedente
os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública..
3)
Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do plenário do STF
ou de tribunal superior competente.
-
NCPC
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
-
NCPC
A) Art. 496. § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO INFERIOR A: (...)
C) Art. 496. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA: II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
D) Art. 496. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA:
§ 4o Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - SÚMULA de tribunal superior; [GABARITO]