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ID
1595215
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A dispensa do reexame necessário se aplica a sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (erro da letra C).

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (erro das letras B e E).

    § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente" (correta letra D).


    E Súmula 490 STJ: A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (erro da letra A).


  • Acertei pois imaginei que a banca queria resposta literal, mas a letra C está correta, vejamos:
    É obrigatorio o reexame necessário em decisao que julga PROCEDENTE embargos à execução contra a fazenda pública, LOGO, não haverá reexame necessário se julgar IMPROCEDENTE os embargos, tal qual retratado na letra C

  • Rodrigo, acredito que a letra C não seja caso de dispensa. O reexame necessário é aplicado apenas em decisões desfavoráveis aos entes federativos, autarquias, fundações ou, no caso de execução de dívida ativa, à Fazenda Pública. Por sua vez, os §§2º e 3º do art. 475 excepcionam essa previsão. 

    Pois bem, dado que sequer seria caso de reexame necessário na sentença favorável à Fazenda Pública, não há dispensa de reexame necessário, e sim não cabimento.

    Concorda?

  • Belíssimo raciocínio Cecília, é exatamente isso. Hipótese de não cabimento. Não há que se falar em reexame, tampouco em dispensa.

  • Aplica-se o Reexame Necessário nas seguintes hipóteses:

    1) Proferida contra a União, o Estado, o DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

    2) Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública de valor superior a 60 SL.


    Não se aplica o Reexame Necessário nas seguintes hipóteses:

    1) A condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não superior a 60 SL.

    2) Que julgar procedente os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública..

    3) Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do plenário do STF ou de tribunal superior competente.

  • NCPC

     

    Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • NCPC

    A) Art. 496.   § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO INFERIOR A: (...)


    C)  Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA: II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

     

    D) Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA:
    § 4o Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - SÚMULA de tribunal superior; [GABARITO]