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ID
1595224
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos do devedor em execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

  • Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges


  • CPC/1973


    a) Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.


    b) Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; 

    II - quando inepta a petição (art. 295); 

    III - quando manifestamente protelatórios.


    c) Art, 739-A

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. 


    d) Art, 739-A

    § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.


    e) Art. 738

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    GABARITO: C
  • NCPC

     

    Letra A) 

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    Letra B)

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

     

    Letra C)

    919, § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

     

    Letra D)

    918, § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

     

    Letra E)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.