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Eu recorreria dessa questão. O STJ tem entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 273, parágrafo 6º, do CPC (referente aos pedidos incontroversos) tem natureza de tutela antecipada, e não de sentença parcial de mérito:
“(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.
Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013) (grifou-se).
Ou seja, como expresso na decisão do STJ, tal modalidade de tutela antecipada dispensa o requisito da urgência, tornando a assertiva equivocada.
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Até acertei a questão, mas a dúvida maior se refere à alternativa A, qual o erro dela?
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Anulável, pois, como o colega Guilherme explicou, não é toda tutela antecipada que exige urgência, provisoriedade e revogabilidade. Basta ver o § 6º do art. 273, CPC/73. A maioria entende que não se trata de "sentença parcial de mérito", mas de verdeira antecipação de tutela, inclusive com natureza de decisão interlocutória - já que, no processo, só pode existir um sentença. Atentar que o CPC/15 permitirá a prolação de "sentença parcial de mérito" (art. 356).
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questão duvidosa! partilho do entendimento dos colegas.
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Pessoal, só um detalhe, é concurso para advogado da câmara municipal de cidade do interior... A banca não quer saber a jurisprudência mais abalizada do STJ, e sim a regra geral. Nesse sentido, certa a letra C.
Depois que entendi isso, de dançar conforme a música, ou seja, de me comportar conforme o cargo que estou estou concorrendo, tudo facilitou. O guilherme aí em cima é faixa preta, bem como o Klaus... comentam questões de juiz, procurador federal e etc.. não dá para trazer essa perspectiva verticalizada para concursos de procurador municipal de interior.
Bons estudos.
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Outro detalhe que afasta a urgência defendida pela banca, consiste no fato de que a antecipação pode ser deferida quando existir abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, conforma inciso II do Art. 273/CPC.
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GABARITO:C
Tutela de urgência - antecipada - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. Para tanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Note-se que o juiz pode concedê-la durante o processo ou no seu início, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória.
Fundamentação:
Artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil