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CERTA C
Não incidência-
embora haja divergência doutrinária, são fatos que, embora pudesse ser uma
situação tributável, o legislador constituinte ou ordinário preferiu
excluir(imunidades ou isenções). Algumas bancas entendem contudo que se
encontram na esfera da incidência, mas foram deliberadamente excluídas por
opção do legislador.
IMUNIDADE- regra
constitucional de não competência, com impossibilidade de revogação(inclusive
por emenda. Como no julgamento do STF no caso do IPMF- EC Nº3/93- que
autorizava a incidência sobre entes públicos). Funcionam como limitação ao
poder de tributar, uma norma de não competência. Pode ser genérica{ a)recíproca;
b) dos templos; c)dos partidos políticos,entidades sindicais, instituições de
educação e assistência social(para as duas últimas, art 14 CTN *); d)
livro,jornal,periódico} e específica (STF- alcança as EP e SEM prestadoras de
serviços públicos obrigatórios). Pode ser ainda objetiva(livros) ou
subjetiva(templos)
ISENÇÃO- criadas por norma infraconstitucional(para
alguns, dispensa legal do pagamento e para outros é derrogação legal da
incidência). STF- dispensa legal de pagamento, ocorre a formação da obrigação
tributária. Incide sobre tributo devido, então com a revogação da norma, o
tributo pode ser cobrado de imediato.
* Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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Imunidades: são previstas na CRFB. Obs:em alguns artigos constitucionais vemos a palavra isenção. Porém, trata-se de imunidade
Isenções: são previstas em leis
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a) são institutos que possuem a mesma origem. Errada, pois a imunidade tem origem na Constituição Federal, enquanto que a isenção na norma infraconstitucional (lei)
b) identificam-se por representarem, ambas, liberalidades fiscais. Errada, pois a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, isto é, a matéria está fora da competência/âmbito de tributação do ente federativo, enquanto que a isenção é a dispensa do recolhimento do tributo.
c) distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária. Correta
d) identificam-se em nível da lei que as concede. Errada. A Imunidade está prevista na própria CF enquanto a isenção é veiculada por meio de lei.
e) confundem-se quanto ao efeito que produzem, na medida em que o crédito tributário constituído será dispensado da cobrança relativamente ao contribuinte, em ambos os casos. Errada. Na imunidade há incompetência do ente federativo para tributar determinadas situações, fatos ou pessoas eleitas pelo Constituinte. Já na isenção, conquanto ocorra o fato gerador em decorrência da subsunção do fato à norma, há a dispensa do pagamento do tributo.
Espero ter ajudado!Foco, Força e Fé.!!
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"d)identificam-se em nível da lei que as concede."
Por que estaria errada essa opção? A imunidade só existe na CRFB, já a isenção é criada pelo legislador infraconstitucional, ou seja, há um nível entre as normas. Alguém pode ajudar?
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Cai nessa Tambem Luciano, mas esta errada sim, afinal, Constituição não é lei. A D falou de hierarquia entre leis, ademais, imunidade mora na CF e não em lei. :/... Erradissima não esta pois a isenção provem de lei, mas a Letra C também não esta muito convincente..
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Resp. C
A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.
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C) distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do (LIMITAÇÃO) poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária.
Pra mim deveria ter a palavra LIMITAÇÃO. Pois a IMUNIDADE é uma limitação ao poder de tributar...
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IMPORTANTE SOBRE IMUNIDADE:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Cuidado!
Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja: (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735) ( SITE DIZER O DIREITO)
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IMUNIDADE
Prevista na CF;
É vedado ao poder de legislar sobre o tributo em determinados casos e em relação a determinadas pessoas;
É ausência de COMPETÊNCIA.
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ISENÇÃO
Prevista nas leis de cada ente da Federação;
É a dispensa legal do pagamento do tributo;
É causa de exclusão do crédito tributário – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Alternativa A: A imunidade tributária pode ser definida como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, pelo fato de que qualquer imunidade deve estar prevista na Constituição Federal. As isenções são desonerações realizadas na lei e é considerada como causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, I, CTN. Alternativa incorreta.
Alternativa B: O termo “liberalidade” dá ideia de que algo é feito fora dos limites da lei ou da Constituição, o que é vedado. Alternativa incorreta.
Alternativa C: Exatamente, como já informado, a imunidade tributária é conhecida como uma incompetência, ou seja, estamos tratando de uma limitação ao poder de tributar. Já a isenção é uma dispensa legal de pagamento, realizada no bojo da lei. Trata-se de uma hipótese de não pagamento previsto pelo legislador, que opta por não exercer sua competência em determinadas situações, como por exemplo isenções concedidas às pessoas que são portadoras de necessidades especiais. Alternativa correta.
Alternativa D: Não, as imunidades estão previstas sempre na Constituição, já as isenções nas leis. Alternativa incorreta.
Alternativa E: Não, a redação da assertiva trata do efeito trazido em decorrência da isenção e não da imunidade tributária. Alternativa incorreta.
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IMUNIDADE: verifica-se no âmbito do poder de tributar,
ISENÇÃO: constitui-se em mero não exercício da competência tributária.