SóProvas


ID
1595254
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa na qual estão presentes apenas fontes secundárias do Direito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Classificação das fontes:

    O direito tributário possui fontes formais e materiais.


    -  Fontes materiais (Quanto à matéria que trata): As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.


    -  Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

      1) Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

      2) Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm

    bons estudos
  • Achei um pouco "polêmica". Segundo o entendimento de Sabbag (2012) decreto seria uma fonte formal primária, todavia a questão leva em conta o entendimento que foi exagerado pelo STF, em que as fontes primárias se resumem às que a Constituição Federal assim elencou, fazendo com que o decreto seja classificada como secundária.

  • Ticiane, vc tem toda razão. Se a própria CF permitiu ao Poder Executivo alterar alíquotas por decreto, esse decreto será uma fonte formal primária. Ele inovará a ordem jurídica, e não será um mero dispositivo regulamentador de uma lei.


    CF

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"

  • Alternativa A


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo


  • Ticiane / Julio...

    De fato, o Prof. Eduardo Sabbag propugna que os decretos, no direito tributário, são normas primárias e aponta elementos bastante persuasivos para assim se acreditar,  mas esse entendimento destoa do artigo 59 da CF;  do Prof. Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado - 6ª ed.  p. 206); do próprio CTN e ao que parece dos examinadores da VUNESP.    : )

     

    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos RESTRINGEM-SE aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

     

    Acho que nesse tipo de questão - infelizmente -  temos que ter aquela "sensibilidade" de marcar a menos errada..... :)

    Bons estudos.

     

  • Fontes primárias = inovam no ordenamento jurídico (LO, LC, CF-88, Tratados...)

    Fontes secundárias = não inovam no ordenamento jurídico (decretos, jurisprudência, decisões administrativas...)

  • A alternativa MENOS ERRADA é a "A". Menos errada, porque, segundo o Professor Ricardo Alexandre, em Direito Tributário, os Decretos são normas PRIMÁRIAS, embora se limitem aos termos da Lei. Acredito que o examinador, sem conhecer o renomado professor, aderiu à regra geral de que os Decretos são normas SECUNDÁRIAS. Esse é o tipo de questão que temos que assinalar, de acordo com o entendimento da BANCA EXAMINADORA, no caso, a VUNESP.

  • FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

    1-Materiais: são os atos e situações que dão origem à obrigação tributária.

    2-FORMAIS: é o conjunto de normas que incidem sobre atos e situações, classificam-se em:

    A) Formais principais: são as leis, em sentido amplo, nas suas várias formas legislativas; compreendem a Constituição Federal, as Emendas, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e tratados.

    B) Fontes formais secundárias: são os atos administrativos normativos, como decretos, regulamentos, atos, instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, etc.; incluem-se ainda, os costumes administrativos e os convênios entre órgãos estatais. (CTN art. 100).

    C) fontes formais indiretas: são a doutrina e a jurisprudência

  • Comentário:

    Alternativa A: As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, são normas complementares e, consequentemente, normas secundárias. O mesmo se pode dizer em relação aos decretos. Alternativa correta.

    Alternativa B: Os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Contudo, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são fontes secundárias. Alternativa errada.

    Alternativa C: Os decretos regulamentares sobre matéria tributária são considerados fontes secundárias, mas os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Alternativa errada.

    Alternativa D: Os convênios celebrados pelos entes tributantes são considerados normas complementares e, consequentemente, fontes secundárias, mas os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Alternativa errada.

    Alternativa E: As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são consideradas fontes secundárias, mas a lei ordinária é uma fonte primária. Alternativa errada.

  • Essa questão tá de brincadeira,só pode!!

    Art. 96. A expressão "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios.

  • Decretos não inovam o escopo legal, apesar do CTN achar que não são normas complementares.

  • Sábias palavras, guerreiro!

  • LETRA A

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. – a expressão legislação tributária compreende também atos do Poder Executivo (decretos). Daí decorre que quando se faz menção a “legislação tributária”, pode-se incluir atos do Poder Executivo e não se restringe à lei, ex.: vencimento e obrigações acessórias (Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento; Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.)

     

    * Normas complementares = CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    * Lembrando quanto aos decretos que têm alcance limitado:

    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.