SóProvas


ID
1595371
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os restos a pagar


I. com prescrição interrompida podem ser pagos a conta de despesas de exercícios anteriores, mediante o empenhamento da despesa na respectiva dotação orçamentária.

II. não processados também se enquadram no conceito de despesas de exercícios anteriores, visto que são obrigações resultantes de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que ocorrer o pagamento.

III. com prescrição interrompida podem ser pagos a conta de despesas de exercícios anteriores, mediante o reconhecimento do passivo financeiro, sem onerar o orçamento do exercício em que ocorrer o pagamento.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item I - correto - Decreto 93.872 Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.


  • alguém sabe porque o item II está errado?? obrigada!!

  • Amanda, não devemos confundir restos a pagar com DEA, sendo que está última não houve sequer o empenho. por isso o item II está errado devido ao fato dos restos a pagar não processados já terem sidos empenhados só não liquidados e por conseguinte não pagos.

    Bons estudos!

  • O item II está errado porque, processado ou não, os restos a pagar serão despesas EXTRAORÇAMENTÁRIAS.Apenas os  Restos a Pagar com PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), respeitada a categoria econômica própria.

  • a III está incorreta, porque os Restos a Pagar com Prescrição Interrompida ONERAM o orçamento do exercício em que ocorrer o pagamento. Os Restos a Pagar, apenas, não oneram o orçamento do exercício seguinte porque suas despesas e receitas já estavam sendo consideradas no exercício anterior. 

  • Gabarito letra D concordo com Thiago Costa 

  • Achei que a alternativa I estava errada pelo final, onde diz "mediante o empenhamento da despesa na respectiva dotação orçamentária". Desta forma não estaria empenhando duas vezes a mesma despesa? Aprendi que não se pode empenhar duas vezes a mesma despesa. Alguém pode ajudar? Desculpem a confusão mental

  • Vinicius,

    A I está correta.

    Restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles que tiveram a inscrição cancelada, permanecendo o direito do credor. Ou seja, o empenho foi cancelado. Por isso precisam ser empenhados novamente.
     

    Abs.

  • I) CORRETA. "Art.69: Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores."
     

    II) ERRADA. Restos a pagar não processados são aqueles que foram empenhados, não liquidados e não pagos. Ou seja, se houver empenho, não há que se falar em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
     

    III) ERRADA. Há situações em que as DEAs poderão ser utilizadas para o pagamento de restos a pagar. No entanto, as DEAs são orçamentárias e, por isso, oneram o orçamento em que o pagamento ocorre.
     

    LETRA D) CORRETA.

  • i) Correta

    ii) DEA não é empenhado

    iii) DEA é pago com o orçamento vigente

  • Gabarito: letra D.

     

    Atenção: As Despesas de Exercícios Anteriores, embora se refiram a exercícios passados, são despesas orçamentárias, haja vista que a emissão da Nota de Empenho ocorre com dotação do exercício vigente. Por isso causarão diminuição no orçamento em que ocorrer o pagamento.

  • L 4.320

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
    consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
    processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e
    os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão
    ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
    elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
     

  • Restos a Pagar não são diferentes de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Você tem que

    saber diferenciá-los. E, para isso, precisa conhecer as situações em que serão utilizados DEA. São

    três:

    Despesas que não se tenham processado na época própria: são aquelas cujo

    empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício

    correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua

    obrigação.

    Restos a Pagar com prescrição interrompida: é aquela despesa cuja inscrição como

    restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: é a obrigação de

    pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante

    após o encerramento do exercício correspondente.

    A questão pergunta especificamente sobre Restos a Pagar com prescrição interrompida. Então

    vamos lá:

    I. Correto. Olha só o que diz o Decreto 93.872/86:

    Art. . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

    consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham

    processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida,

    e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente,

    poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios

    anteriores, respeitada a categoria econômica própria

    II. Errado. Não necessariamente os Restos a Pagar irão estar sujeitos às regras de Despesas

    de Exercícios Anteriores (DEA). Somente se eles forem cancelados e não houver mais empenho,

    mas o direito do credor ainda estiver vigente. Aí sim eles serão DEA.

    III. Errado.

    Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia

    31 de dezembro. O empenho foi mantido “vivo”. Posteriormente, a Administração vai

    pagar esse empenho já feito anteriormente!

    Na DEA, não há empenho já feito anteriormente! A Administração precisa pagar um

    compromisso que se refere a um exercício anterior que não possui mais empenho. Por

    isso, será feito um novo empenho no orçamento corrente.

    Perceba que não tem essa de passivo financeiro. A DEA não carrega passivo financeiro de um

    orçamento anterior. O impacto orçamentário vai ocorrer no orçamento corrente, no orçamento em

    que ocorrer o empenho, pois (Lei 4.320/64):

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    Gabarito: D