Questão de Constitucional CURSO EBEJI ANALISTA PGDF
Em que consiste o fenômeno da inconstitucionalidade circunstancial? É ele similar ao fenômeno da inconstitucionalidade progressiva?
RESPOSTA POR CO MASCARENHAS
Apesar de guardarem semelhanças, os fenômenos da inconstitucionalidade circunstancial e inconstitucionalidade progressiva não são sinônimos.
Por inconstitucionalidade circunstancial entende-se o fenômeno segundo o qual, um fato em si considerado não guardaria qualquer inconstitucionalidade se não fosse a circunstância em que se vê inserido. Para melhor explicar: a nomeação do ex-Presidente Lula ao cargo de MInistro da Casa Civil do governo da Presidenta Dilma. No caso, é sabido que a escolha para o cargo é livre pelo Poder Executivo, sendo os ministros admitidos e demitidos ad nutum. Todavia, a vista da circunstância específica (suposta
burla à competência da justiça de curitiba para julgar ação penal contra o ex-Presidente e consequente deslocamento do processo para o Supremo Tribunal Federal), considerou-se inconstitucional a referida nomeação; sob pena de violação do princípio do Juiz Natural.
Já a inconstitucionalidade progressiva se dá quando, vista como constitucional a princípio, dada situação "caminha" progressivamente para inconstitucionalidade. Tal expediente é utilizado pelo STF em situações em que a inconstitucionalildade ,se pronunciada sem temperamentos, acarretaria injustiça maior e alcançaria os mais necessitados.
Como exemplo: cite-se a ação civil ex delicto que, pelo CPP, é de competência do Ministério Público. Todavia, tal atribuição, no novo modelo constitucional, cabe melhor à Defensoria Pública que, ainda carente de aparelhamento no interior, fez o STF entender que melhor seria manter a competência do MP no caso, considerando-a "ainda constitucional" até que a Defensoria Pública se instalasse e se aparelhasse para só então passar para ela o cumprimento desse mister.
À vista do exposto, vê-se que ambos os fenômenos se assemelham, pois admitem circunstancialmente a constitucionallidade ou inconstitucionalidade à vista de situações concretas e que guardam peculiaridades ; todavia, se diferenciam e não se confundem pelas razões já expostas.
NOTA: 9,00
O QUE FALTOU EU FALAR PARA GANHAR NOTA 10,00: SINTESE DA DIFERENÇAS ENTRE AMBAS AS INCONSTITUCIONALIDADES:
Embora as duas tomem o plano fático para a análise, elas diferem, já que a primeira reputa a constitucionalidade como permanente, salvo em situações excepcionais, enquanto a segunda
reconhece o caminho para a inconstitucionalidade quando determinada situação deixar de
existir.
FONTE: CURSO DE DISCURSIVA EBEJI/PROF UBIRAJARA CASADO