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GABARITO D
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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Cuidado para não trocar com o art. 11º princípios da ADM:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público
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8429/92 - art 10 inc VIII e e 8.666/93 art. 89
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Sobre a alternativa "B":
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Gabarito D.Artigos da lei 8.429/92:
a) art. 21, II
b) art. 23, I
c), d) e e) art. 10, VIII
Bons estudos.
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Cuidado com: Frustrar.
Ele aparece no Art. 10 (Prejuízo ao Erário):
VIII - Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
XIX - Frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
E no Art. 11 (Lesão aos Princípios):
V - Frustrar a licitude de concurso público.
Que a força esteja com você.
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FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE -> PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO -> VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA.
Pegadinhas comuns. Atenção!!!
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Vale lembrar: (Dizer o Direito)
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Ex: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013).
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
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Frustrar Licitação => Lesão ao erário.
L - L :)