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Art. 42 § 5- Lei 8.666/ 93: Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos
para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento
objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994
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Alguém pode explicar as outras alternativas? Por que não a letra "a"?
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Também não entendi porque não poderia ser a A. Alguém?
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Os convênios têm como característica a convergência de interesses, ou seja, as partes do convênio se encontram numa mesma posição em relação ao objeto. Diferente do contrato, em que os contratantes figuram em posições opostas. Explico: enquanto a Administração contratante paga para ter um serviço realizado, a empresa privada contratada recebe para que aquele serviço seja realizado. Não é uma parceria, ou convênio, e sim uma troca, um ajuste com prestações recíprocas.
No caso da questão, o enunciado fala em realização de obras e serviços específicos, o que deixa claro a referência a um CONTRATO, e não a um convênio.
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QUAL O ERRO DA LETRA E?
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O erro da letra E, é que a alternativa retrata a concessão patrocinada e não a comum.
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a) ERRADO. Os convênios se caracterizam por serem ajustes em que há interesses convergentes, por exemplo, uma universidade pública que faz um convênio com uma universidade particular para a realização de um congresso, a pública cede o espaço e a particular arca com os custos, e os alunos de ambas as universidades participam do evento. Na questão a Administração deseja despoluir o mar, já o particular receber para isso (interesses opostos).
b) ERRADO. contratos de Gestão com Empresas Estatais e Organizações Sociais, para realização de objetivos de controle de qualidade de tais serviços.
c) CERTO. Art. 42, §5º Lei 8666/93: Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
d) ERRADO. A questão não traz menção expressa do cabimento, neste caso, do RDC (Art. 1º, §1º Lei 12462/11)
e) ERRADO. Art. 2º, §1º Lei 11079/04: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Rapaize, eu também papei mosca nessa questão.
Erro da alternativa A - >Convênio não tem personalidade jurídica.
convênio é só um acordo entre os entes.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
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A resposta é encontrada no §6º do art. 32 da Lei de Licitações. Vejamos:
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Perceba que, tratando-se de financiamento por organismo internacional, há o dever de licitar, mas as regras podem ser próprias do organismo, daí a correção da letra “C”.
Vamos aproveitar para afastar a correção dos demais quesitos.
Na letra “A”, os convênios são acordos celebrados entre a Administração e órgãos e entidades estatais, ou entre estes e pessoas jurídicas de direito privado, porém, DESTITUÍDAS de fins lucrativos. Perceba que, no item, a banca menciona EMPRESAS, logo, sociedades empresariais de fins lucrativos, sendo inviável a celebração de convênios.
Na letra “B”, o contrato de gestão, atualmente, assume dupla fisionomia. É um acordo ou celebrado entre o Estado e Organizações Sociais, ou entre o Poder Público e estruturas estatais, para a qualificação como agências executivas. No caso concreto, poderia ser celebrado um convênio administrativo, ou, ainda, a constituição de consórcio público entre os entes federativos, para a gestão associada de serviços, nos termos do art. 241 da CF.
Na letra “D”, permite a seleção discricionária dos contratados?! Não há esta possibilidade na empreitada integral, ainda que sob a modalidade do RDC.
Na letra “E”, há uma distinção entre a concessão comum e a especial. Na especial, além das tarifas, há o aporte de recursos públicos. É o caso da Parceria Público-Privada. Perceba que a banca só fez inverter os conceitos.