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ID
1595452
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinado imóvel público, adquirido pelo ente federativo mediante adjudicação em processo de execução fiscal, tenha sido considerado inadequado para a instalação de órgão público conforme inicialmente aventado, de forma que o imóvel não foi afetado a nenhum serviço ou atividade pública. Considerando o regime jurídico aplicável aos bens públicos, na forma prevista na Constituição Federal, Código Civil e Lei no 8.666/1993, o ente poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    correto Art. 24. É dispensável a licitação:- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
  • o que faz a letra A estar incorreta é o fato de utilizar o termo OBRIGATORIAMENTE????? tkssss

  • K. Silva, isso mesmo, pois poderia ser usado leilão também nesse caso, já que o imóvel foi adquirido em virtude de sentença judicial.

  • MACETES JURÍDICOS

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:dação em pagamento, doação, investidura, legitimação de posse, alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso e permuta

    Agora grave a Frase: DADO INVEntou LEGÍTIMo ALIEN PERneta. E é só lembrar que ele é perneta e por isso tenho que levar ele no COLO (COncessão de direito real de uso e LOcação ou permissão de uso)DAção em pagamentoDOaçãoINVEstiduraLEGÍTIMação de posseALIENação PERmutaCOncessão de direito real de uso LOcação ou permissão de uso

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe8SwAD/macetes-juridicos

  • letra b - errada - o que torna a alternativa incorreta é porque não houve afetação do imóvel a nenhum serviço ou atividade pública, sendo assim, o bem de uso comum do povo não pode ser alugado.

  • Importante ressaltar que a justificativa desta resposta (alínea "c" do inciso I, do art. 17 da Lei 8.666/93) foi objeto de uma medida cautelar na ADI 927-3. O STF decidiu que os dispositivos relacionados ao artigo 17 da Lei 8.666/93 aplicar-se-iam somente à União, suspendo-se tal aplicação aos demais entes federativos.
    No caso da Lei 8.666/93, apesar da redação contida no seu art. 1º, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em alguns casos, que determinados dispositivos desta lei possuem natureza especial, não sendo, portanto, legítima a sua incidência sobre os demais entes da federação.

    Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADI n. 927/RS, concedeu liminar a fim de que a expressão “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”, contida no art. 17, I, “b” e II “b”, não seja aplicável a Estados e Municípios.

    Entendeu o E. STF que a União, neste caso, não legislou sobre normas gerais, invadindo, em conseqüência daquelas unidades para legislar para si próprias em matéria de licitações, no que concerne a normas especiais.

    De qualquer forma, o mesmo dispositivo foi considerado constitucional na análise procedida pelo STF apenas em relação à própria Administração Pública Federal. Trata-se de hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, haja vista o referido texto legal somente ser considerado inconstitucional em relação a Estados e Municípios, não o sendo em relação à União.

    Essa circunstância decorre do fato da União possuir competência para estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos para todas as esferas de governo, podendo ela legislar sobre normas gerais apenas para si própria.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-da-uniao-para-legislar-sobre-normas-gerais-de-licitacao-e-contratacao-publica-sob-a-optica-do-pr,40591.html


  • Que a letra (e) está correta é fácil ver. Caso de licitação dispensada (e não dispensável como disseram anteriormente). O que não ficou claro foi o motivo da letra (a) estar errada, uma vez que estão presentes todos os requisitos para alienação previstos no art. 17, caput, I da Lei 8666

  • Cláudio Lemes, o erro da letra A está ao afirmar que a modalidade licitatória para a venda do referido imóvel será obrigatoriamente a modalidade concorrência.

    Lembre-se que em caso de imóveis adjudicados pela administração em processo de execução fiscal poderá o administrador utilizar tanto a modalidade de licitação CONCORRÊNCIA OU LEILÃO. 

     

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Apenas corrigindo a informação constante do comentário da colega Quel Alcântara, a ADI 927-3:

    - SUSPENDEU, por completa (ou seja, para todos os entes federativos), a hipótese de dispensa de licitação para a PERMUTA de bens IMÓVEIS pela Administração Pública (contante do art. 17, I, c, Lei n. 8.666/93 e resposta da questão em análise);

    - Deu INTERPRETAÇÃO CONFORME ao art. 17, I, b, Lei n. 8.666/93 (dispensa de licitação para doação de bens imóveis: "doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera do governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i") para que o mesmo ALCANCE APENAS A UNIÃO como doadora;

    - SUSPENDEU, LIMINARMENTE, para os estados, DF e municípios a expressão “permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública” constante do art. 17, II, b (dispensa de licitação para a permuta de bens móveis: "permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública").

  • Ar. 24., inciso VII. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que observados o parágrafo único do Art. 48 e, persistindo a situação, será permitida adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor superior ao constante do registro de preços ou dos serviços;

    O X também ressalta essa parte

     

    R: E

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;    
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;   

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;            

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;   

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e    

     

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    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia