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ID
1595455
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que uma empresa contratada pela Administração pública para a prestação de serviços de limpeza tenha cometido diversos descumprimentos de suas obrigações contratuais e a ela tenham sido aplicadas, pela Administração, proibição de participar de licitações. No caso citado, a atuação da Administração é expressão de seu poder

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (DI PIETRO). Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque neste caso, as medidas punitivas têm fundamento no poder de polícia. O poder disciplinar é discricionário e, a administração não tem a faculdade de decidir punir ou não ela tendo conhecimento da falta cometida pelo servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado e se cabível a aplicação da lei penal.

  • Poder disciplinar (Usando o conceito do professor Matheus Carvalho, além de lindo, super didático) Poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculos de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebram contratos com o Poder Público. A função deste Poder é sempre aprimorar a prestações do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei. 

  • Complementando os comentários dos colegas, conforme Matheus Carvalho:
    Poder regulamentar (ou normativo): poder conferido a Administração de editar normas gerais e abstratas.

    Poder hierárquico: poder de distribuição de competência internamente. Não há hierarquia externa. Se manifesta entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.
  • Em breves palavras.

    Poder disciplinar - poder que administração pública tem de apurar infrações e aplicar sanções aos seus, decorre de um liame especial. 
    Poder de polícia - não decorre de liame especial sendo possível em todos os casos de mitigação dos interesses privados em favor do interesse público.
  • Caro amigo Tiago Costa, só faria um adendo em sua colocação: o Poder Disciplinar é um ato VINCULADO, ou seja, a instauração do devido processo legal constitui uma obrigação da Administração, no entanto, a dosimetria da penalidade é discricionária, ou seja o QUANTUM a ser aplicado ao sujeito infrator é uma "escolha" da administração.

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o Poder de Polícia decorre do vínculo geral da Administração com os cidadãos em geral, já o Poder Disciplinar decorre do vínculo específico do agente público ou de outra pessoa jurídica com a  Administração .

  • Com o devido respeito a todos os demais comentários, entendo que a alternativa "a" não poderia ser entendida como correta. Isso porque, o poder disciplinar NÃO PODE ser aplicado às pessoas que não integram à administração, em razão dele decorrer da hierarquia existente na administração pública. Assim, no caso, como se trata de uma empresa que não faz parte da administração, o fundamento da proibição seria o PODER DE POLÍCIA e não o disciplinar.  Nesse sentido, acredito que a questão poderia ser anulada.

    Nesse sentido colaciono os ensinamentos da professora Fernanda Marinela "É de suma importância ressaltar que esse poder não abrange as sanções impostas aos particulares, já que eles não estão sujeitos à disciplina interna da administração e, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no Poder de Polícia do Estado". 

    (fonte: Marinela, Fernanda,  Direito administrativo, 8 edição, revista, ampliada e atualizada , ed. Impetus)

  • Gwendolyn Bruning , entendi como você, porém busquei algumas informações, inclusive comentário do professor Denis França.


    Destina-se à punição daqueles que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública.

    São, basicamente, duas situações:

    - servidores públicos que pratiquem infrações funcionais = fundamento imediato (direto) é o poder disciplinar, mas, de forma mediata (indireta), nesse caso, a punição também se baseia no poder hierárquico, anteriormente estudado;

    - particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública.


    Então por exemplo, no caso em tela, temos uma empresa que possui um vínculo jurídico com Adm Pública, leia -se aqui o contrato administrativo. Uma vez tendo este vínculo com Adm Pública, esta empresa está sujeita as normas internas da Adm Publica, e portanto, sujeita também as sanções administrativas, com fundamento no Poder Disciplinar. Agora, saliento, que os ritos de punição, servidores e no caso desta empresa, são diferentes. Porém o fundamento será este poder. Podendo também se enquadrar no Poder de Polícia.
  • Fazendo um breve comentário a respeito da alternativa "d": A administração pública possui discricionariedade somente quanto à gradação da penalidade, ou seja, poderia punir o infrator com suspensão de 5, 8 dias... todavia ,discricionariedade não há com relação ao dever de punir da administração. Assim, a administração não possui uma margem de escolha entre punir o agente infrator ou não. Mais que um poder, é um dever. 

  • PODER DISCIPLINAR 


    -> REGRA : PUNIR AGENTES PÚBLICOS QUANDO INFRINGIREM ALGUMA CONDUTA EM LEI OU ATO NORMATIVO
    -> EXCEÇÃO : PUNIR PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM A ADM. PÚBLICA QUE DESACATAR ATO OU LEI.

    ** SEMPRE A QUESTÃO DEIXA CLARO SE O PARTICULAR É OU NÃO CONTROLADO PELA ADM. PUBLICA, PORQUE PODE SER DESSA FORMA A PUNIÇÃO DO PARTICULAR.

    -> PODER DE POLICIA : SE O PARTICULAR NÃO TIVER VINCULO COM A ADM.
    -> PODER DISCIPLINAR : SE O PARTICULAR TIVER VINCULO COM A ADM.

    GABARITO "A"
  • Nessa linha de pensamento, observa-se que o poder disciplinar é decorrência direta do poder hierárquico. Com efeito, na esteira das lições de Marinella (2007, p. 162), “o poder disciplinar conferido à Administração Pública lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam.

  • O Poder disciplinar é a faculdade de punir agentes públicos e particulares com VÍNCULO com a Adm. Pública. Este vínculo pode ser contratual ou institucional.

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Como a questão fala em "punição" só poderia ser poder de polícia (não tem na questão) ou poder disciplinar. Alternativa "A". O poder disciplinar pode ser aplicado aos particulares que tenham vínculo com a administração.
  • Felipe Silva,

     

    Não poderia ser poder de polícia pois este poder é uma aplicação de restrição a um particular em prol do interesse da coletividade.

    Exemplo: Interdição de açougue que vendia carnes com papelão. =)

  • Para que ocorra a aplicação de uma penalidade com fundamento no poder disciplinar é necessário que exista um vínculo jurídico entre a Administração e aquele que está sendo punido. Isso acontece, por exemplo, na aplicação de uma suspensão a servidor público (vínculo estatutário), bem como na aplicação de uma multa a empresa contratada para efetuar o serviço de limpeza de determinado órgão público (vínculo contratual).

    Os particulares que não possuem vínculo com a Administração não podem ser punidos com respaldo no poder disciplinar, pois não estão submetidos à sua disciplina punitiva. Caso o particular tenha sido alvo de penalidade aplicada pela Administração, sem possuir qualquer vínculo jurídico com a mesma, não estaremos, meus caros, diante do exercício do poder disciplinar, mas, provavelmente, do poder de polícia.

    Gabarito: Letra a.

    Paz, meus caros!

  • FALOU em Órgãos (e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa) e Agentes públicos, ou se trata do Poder Hierárquico (estrutura, hierarquia | delegar, ordenar, controlar, avocar e subordinar) ou é o Poder Disciplinar (cuja função é apurar infrações e aplicar penalidades a funcionarios públicos e pessoas sujeitas à disciplina administrativa). Não tem erro. 

  • GABARITO: LETRA A

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.

    Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

    Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Comentários:

    A aplicação de sanções a empresas que possuam vínculo contratual com a Administração constitui manifestação do poder disciplinar. No caso, a empresa contratada está submetida à “disciplina interna da Administração”, pois deve obediência às obrigações previstas no contrato. Caso descumpra alguma cláusula, estará sujeita a sanção, como expressão do pode disciplinar.

    Gabarito: alternativa “a”