SóProvas


ID
1595458
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Estado da Fazenda instaurou procedimento licitatório do tipo técnica e preço objetivando a contratação de empresa ou consórcio de empresa para realizar avaliação econômico-financeira e propor modelagem para privatização de empresa controlada pelo Estado. Referido tipo de licitação

Alternativas
Comentários
  • A banca aponta a alternativa (b) como correta. Entretanto, a necessidade de fixação no instrumento convocatório do preço máximo que a Administração propõe pagar pelos serviços contratados é uma obrigatoriedade no tipo de licitação “melhor técnica”, conforme podemos observar no art. 46, § 1º da Lei 8.666/93.


    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.


    § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
    (...).


    Para a licitação do tipo “técnica e preço”, se faz necessário um método para avaliar proposta mais vantajosa, de modo a valorar a característica técnica e a característica preço. De acordo com o art. 46, § 2º, II da Lei 8.666/93, tal método é a utilização de uma média ponderada.


    Art. 46, § 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.


    Dessa forma, deve a alteração do gabarito para a alternativa (e)

  • O gabarito dessa questão é realmente letra "b", ou a banca mudou pra letra "e"?


    Caso seja a letra "e", tem algum fundamento pra isso? Conforme dito pelo Tiago Costa, na licitação do tipo "técnica e preço" a Adm Pub classificará os proponentes de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço. 


    A fixação, no instrumento convocatório, do preço máximo que a AP estará disposta a pagar pelos serviços se faz nas licitações do tipo "melhor técnica", e não "técnica e preço"

  • Tiago Costa, creio que você respondeu o que você mesmo achou errado. 


    Veja que o item I do art. 46 fala em será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório. Ora, se o instrumento convocatório estabelece critérios objetivos e esses critérios incluem avaliação e valorização das propostas de preços, depreende-se que, conforme descreve a alternativa B da questão, não se descarta o critério de preço máximo no instrumento convocatório como um dos muitos critérios que a Administração possa exigir, afinal, detém a Administração certa margem de discricionariedade no que quer e pode pagar, bem como no que lhe é autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
    Sendo o item I como um dos procedimentos a ser adotado no tipo de licitação "técnica e preço", pela ordem do artigo, a letra B pode ser sim considerada a letra correta.
    Corrija-me por favor.
  • Tiago tem razão, veja só a lei:


    1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:



    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;


    § 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:


    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.


    Veja que o paragrafo segundo nada fala em adotar o disposto no paragrafo I, apenas o inciso do referido paragrafo. Tal inciso não possui a afirmação de valor máximo.


    O gabarito é para ser a letra E. A letra da lei é clara.


    Obs, ao meu ver a letra D também está correta. Veja meus grifos no inciso 1 do paragrafo 1 acima. Questão nula.

  • foi alterado gabarito para E, embora a questão devesse mesmo ser anulada, pois a determinação do preço máximo também se aplica ao procedimento técnica e preço:

    § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
    (...).

    § 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado,  A D I C I O N A L M E N T E ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.






  • Pessoal, a banca alterou o gabarito, conforme o link abaixo, infelizmente não tenho como postar o link da prova, para verificações.


    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tcmrj114/edit_result_preliminar_objetiva_tcmrj.pdf

  • O gabarito já foi alterado pelo Qconcursos.

  • A assertiva "b" só se aplica na licitação do tipo "melhor técnica". 

  • Tem 3 alternativas corretas aí: "b", "d" e "e".  E, como nem na CF existe precedência ou hierarquia entre as leis,  não se pode afirmar que existe uma alternativa que seja "mais" correta do que as outras, nessa questão. Fazer prova da FCC é isso: corre-se o risco de não passar e ainda ficar mais desinformado e confuso do que antes de fazer a prova.  Os examinadores dessa banca deviam ser presos! 

  • Alternativa correta "E"

    Lei 8.666/93   Art.46 §2° II
    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior (contratação de bens e serviços de informática).

    § 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior (verificar na lei), o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;


    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.


  • Qual é o erro da D?

  • A questão não é somente o preço, como na D, e sim a TÉCNICA E PREÇO...

  • Na verdade, entendo que o erro da "D" não é a aplicabilidade dessa regra à modalidade de "melhor técnica" (Art. 46, §1º, I), visto que também aplicável à modalidade "técnica e preço" (Art. 46, §2º), mas sim ao fato de que a avaliação da metodologia ocorre posteriormente à pré-qualificação dos licitantes, que é, repita-se, obrigatória, para ambas as modalidades.

     

    Resumindo: A regra da obrigatoriedade de pré-qualificação dos licitantes aplica-se a ambas as modalidades, sendo que a avaliação e classificação das propostas não ocorre concomitantemente, como induz a questão "d) ocorre, obrigatoriamente, precedido de pré-qualificação dos licitantes, com avaliação da metodologia de execução", mas sim de forma subsequente.

  • gab E 

    e

    determina que a classificação dos proponentes seja feita de acordo com a média ponderada da proposta técnica e do preço, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.     

     

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

     

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

     

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

     

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

     

    § 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

     

    I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

     

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.