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ID
1595470
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos coletivos a que se refere o Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) são direitos

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

  • Não entendi essa questão 

    I - direitos difusos: são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - direitos coletivos:  os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - direitos individuals homogêneos: assim entendidos os decorrentes de origem comum”. 

  • Segundo MA&VP, “o art. 5º da CF/988 enuncia a maior parte dos direitos fundamentais de 1ª geração albergados em nosso ordenamento constitucional (embora nele não haja apenas direitos individuais, mas também alguns direitos de exercício coletivo).” 

  • TRANSINDIVIDUAIS -> Interesse de um grupo, coletividade, aquilo que não se pode individualizar de quem é o interesse, pois o interesse é coletivo, ligados pelo mesmo fato, ou por objeto indivisível.

  • a)

    individuais de exercício coletivo. 

  • Paulo Raphael, quais seriam esses alguns?

  • "No Capítulo I, a Constituição faz expressa referência aos “direitos e deveres individuais e coletivos”. Neste rol são encontrados os direitos liberais clássicos, de primeira geração, conferidos ao indivíduo para protegê-lo contra o arbítrio estatal (direitos de defesa ou de resistência). Fazem parte deste grupo as liberdade de reunião (CF, art. 5.º, XVI) e de associação (CF, art. 5.º, XVII a XXI). A rigor, o exercício desses direitos é que pressupõe a atuação de uma pluralidade de sujeitos, mas a titularidade continua sendo de cada um dos indivíduos. Coletivos, portanto, são os instrumentos de exercício e não os sujeitos dos direitos."

    Fonte: Manual de Direito Constitucional. Marcelo Novelino (2013).

  • questão mui bem bolada...que bosta heizm!!!!

  • Direitos fundamentais:

    CAP 1: art 5~17º da CF (INDIVIDUAIS)

    >1ª Dimensão:  são os direitos civis e políticos. São direitos INDIVIDUAIS (com caráter negativo = por exigirem que o Estado não se entrometa).

    --são os ligados ao valor liberdade 

    CAP ll: art 6º da CF (COLETIVOS)

    > 2ª Dimensão: são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade COLETIVA(com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado).

    ... ligados ao valor igualdade 

    E....

    >3ª Geração: direitos transindividuais, em rol exemplificativo,  tais como: meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

    ....ligados ao valor fraternidade ou solidariedade 

  • ufa mais de 1000 pessoas  erraram  comigo,  vqv!

  • a) Direitos individuais de exercício coletivo - são os direitos do indivíduo (pessoa humana) perante a sociedade e o Estado. Ex.: o direito de greve [dos trabalhadores] (item CORRETO).
     

    b) Sociais (são direitos que exigem uma prestação positiva do Estado, ou seja, de 2ª geração) ex.: direito dos trabalhadores à previdência social.

    c) Direitos difusos (transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato) Ex.: direitos dos portadores de necessidades especiais.

    d) Direitos coletivos (transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base). Ex.: O aumento ilegal da prestação das parcelas de um consórcio.

    e) Direitos individuais homogêneos (são decorrentes de uma origem comum) são aqueles direitos que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro. Ex.: os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação.
  • Obrigado pela explanação Fernando Amorim!

  • O direito é individual, mas o exercício é de todos
  • questão basicamente perguntava: coletivo é coletivo? claro né!

  • Só pra ficar claro:
    O art. 5 tem, em sua maioria, direitos individuais (ex: liberdade, igualdade), e alguns direitos individuais de exercício coletivo (associação, reunião). É isso?

  • Hodor,

    Isso mesmo

  • Gente não entendi essa questão.

    Como o gabarito é a letra A se a letra D é exatamente o conceito de Direitos Coletivos?

  • Alguém pode explicar ?.. pq estou com a mesma dúvida da Marina Guazina.

    "Como o gabarito é a letra A se a letra D é exatamente o conceito de Direitos Coletivos?"

  • Peguemos como exemplo a Liberdade de Reunião e de Associação. São direitos outorgados a cada indivíduo pela CF/88. No entanto, seu exercício pressupõe uma pluralidade de indivíduos. Ainda que tenha a intenção, um único cidadão não consegue fazer reunião sozinho, ou criar associação da qual somente ele participe, pois isso é materialmente impossível.

  • a) individuais de exercício coletivo. Correto.

    De acordo com Marcelo Novelino¹ os direitos coletivos inseridos no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, como a liberdade de reunião (art. 5º, XVI), liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII a XXI) são, a rigor, direitos individuais de exercício coletivo, pois o titular do direito permanece sendo a pessoa individualmente considerada, todavia os instrumentos de exercício é que são coletivos,  não a titularidade.

     

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    b) Errado;  Os direitos sociais se caracterizam por serem de exercício individual, com exceção daqueles que, por sua natureza, são exercidos de forma coletiva, como os direitos de associação profissional ou sindical (art. 8º).

     

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    c)  Errado;  Os direitos transindividuais, de natureza indivisível, podem ser entendidos como os de que "sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (direitos difusos) ou de que “seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (direitos coletivos), de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, I e II). Mas eles não se referem aos direitos do Capítulo I do Título II da Constituição de 1988.

     

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    d) Errado;  Essa é uma definição diferente de direitos transindividuais, mas não que se ajusta à categoria dos direitos contidos no Capítulo I do Título II da Constituição de 1988. 

     

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    e)  Errado; Direitos individuais homogêneos são aqueles que possuem origem comum e os seus titulares são pessoas determinadas e o objeto do direito é divisível. (CDC, art. 81, parágrafo único, III)

     

    ╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼

    ¹ (Curso de direito constitucional / Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 81).

                                                            ☭​ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrota". - Lenin ☭​

  • Os direitos coletivos, por sua vez, estão basicamente consagrados nos Capítulos I e II do Título II, não obstante a expressa referência aos direitos e deveres coletivos constar apenas do primeiro Capítulo. Dentre os "direiros coletivos" nele consagrados estão as liberdade de reunião (CF, art. 5°, XVI) e de associação (CF, art. 5°, XVII a XXI). A rigor, o exercício desses direitos é que pressupõe a atuação de uma pluralidade de sujeitos, mas a titularidade continua sendo de cada um dos indivíduos. Coletivos, portanto, são os instrumentos de exercício e não os sujeitos dos direitos.

    NOVELINO, MARCELO; CUNHA, DIRLEY DA. Constituição Federal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2018 - p. 32-33

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    (FCC - 2015 - TCM-RJ) Os direitos coletivos a que se refere o Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) são direitos individuais de exercício coletivo.

    (CESPE - 2004 - STJ) Os chamados direitos coletivos podem encontrar fundamento em toda a ordem constitucional e mesmo em torno da ordem infraconstitucional, sendo que alguns deles, como o de reunião e o de associação, são direitos individuais de expressão coletiva.

  • eu não entendi foi é nada...