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Gabarito Letra D
O que é uma imunidade tributária?
É quando a própria CF impede que os entes federativos tributem determinados fatos ou atividades (Art. 150).
O que é uma isenção?
São atividades ou fatos que são tributados, mas que, posteriormente, o ente federativo deixa de cobrar determinado tributo após edição de uma LEI.
ou seja:
Imunidade = CF
Isenção = LEI
Como esse fato está na CF, trata-se de mais um caso de IMUNIDADE previsto na CF.
bons estudos
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a) art. 5º, CF, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;A meu ver, caso a Lei não disciplinar o disposto no art,195, §7, caberia sim o MI.
b) A redação do art. 195, §7º trata apenas "Lei", logo é LEI ORDINÁRIA.
c) SEGURIDADE SOCIAL= previdencia, assistência, saúde.Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
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(Art. 195)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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Alguém sabe por que esse dispositivo não poderia ser concretizado por uma ADO?
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Pra mim D e E estão corretas.
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Pessoal, a letra E está incorreta porque a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (assim como as demais ações do controle concentrado) tratam de direito abstrato, não podem ter objeto, portanto, uma relação jurídica concreta. Assim, se o indivíduo aciona o judiciário com a finalidade específica de atacar omissão legislativa - a qual prejudica sua esfera de direitos - o remédio constitucional adequado é o mandado de injunção e não a ADO!
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O MI é só para assegurar direitos relacionados aos Direitos Fundamental e para Nacionalidade, Soberania e Cidadania (art.5 LXXI, CF)....é por isso que não cabe MI para regulamentar o art. 18,§4º da CF!. Portanto letra "A" errada.
Não cabe ADO porque já existe a lei em referência (LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009). Logo letra "E" errada.
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Em relação a assertiva B, prevalece decisão do STF que entende que a regulamentação desse dispositivo é feito de forma intermediária, sendo os requisitos materiais para a concessão da imunidade feito por Lei Complementar e como requisito formal a Lei Ordinária. Ex: art. 14 CTN
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Creio que não cabe ADO porque existe regulamentação da matéria. Encontra-se na lei 12.101/09, art. 29.
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Pessoal, somente alguns esclarecimentos: realmente a letra D está correta! Trata-se, na verdade, de imunidade (regra negativa de competência tributária estabelecida pela CF). Entretanto, atualmente prevalece o seguinte entendimento veiculado no informativo 855 do STF:
a) requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar: os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc. Enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, os requisitos para gozar da imunidade estão previstos no art. 14 do CTN (lei ordinária recepcionada pela CF com status de lei complementar).
b) regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária: desde que as regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN). Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos.
Fonte: dizerodireito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf)
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Isenção: LEI
Imunidade: CF
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QUESTÃO CERTA: A principal distinção entre imunidade tributária e isenção tributária é que: as imunidades estão previstas na CF; e as isenções, no texto infraconstitucional.
Fonte: qconcursos.
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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Atualmente a questão seria anulada, pois, conforme definido no tema nº 32 da Repercussão Geral do STF "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
A imunidade das entidades assistenciais, relativas a contribuição para a seguridade social
Art. 195 - (...):
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Inicialmente, cumpre-nos destacar que, muito embora o legislador constituinte tenha dito que tais entidades são “isentas”, podemos afirmar, com base no RMS 22.192/DF/STF, que se trata de imunidade.
Destaque-se que o benefício é concedido às entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme prevê o art. 1º, da Lei 12.101/2009:
Art. 1º - A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
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ai é putaria