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ID
1595497
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Federal n° 4.320/1964, em seus arts. 2° , caput, 3° e 4° estabelece:


“Art. 2° − A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios. ...

Art. 3° − A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 4° − A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2° ."


Essas regras materializam o princípio orçamentário conhecido como princípio da 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :


    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.


    A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas  e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.


    Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.


    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.


  • Lei Federal n° 4.320/1964

     Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. 

  • A resposta correta é a alternativa "a".
    O princípio da universalidade orçamentária (ou da totalidade orçamentária), mencionado no art. 2º da Lei n. 4.320/1964, determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá compreender todas as receitas públicas (art. 3º, Lei n. 4.320/1964) e todas as despesas públicas (art. 4º, Lei n. 4.320/1964).

  • Uniformidade

    O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

    Universalidade

    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

    Exatidão

    De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo.

    Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual o orçamento público deve ser estruturado sob a forma de programação, isto é, deve expressar o programa de trabalho de cada entidade do setor público, detalhando por meio de categorias apropriadas, como, onde e com que amplitude o setor público irá atuar no exercício a que se refere a Lei Orçamentária. 

    Programação

    Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual o orçamento público deve ser estruturado sob a forma de programação, isto é, deve expressar o programa de trabalho de cada entidade do setor público, detalhando por meio de categorias apropriadas, como, onde e com que amplitude o setor público irá atuar no exercício a que se refere a Lei Orçamentária. 


  • Gostaria de saber de onde o ADRIEL PINTO tirou a definição de Princípio da Exatidão

     

    Nos livros que tenho (da Tathiane Piscitelli, do Harisson Leite, do Lafayete Josué Petter) nenhum dos autores fala neste princípio. 

  • Oi, Leandro :) Eu também não conhecia esse princípio. Mas, dando uma pesquisada na internet, vários trabalhos citam não apenas o princípio da exatidão, como outros que podem ser desconhecidos daqueles livros tradicionais. Veja:

     

    "Exatidão

    De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo." (http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html) (http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos)

     

    "Sanches (2004, p.149), o define como: 'Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual as estimativas orçamentárias devem ser tão exatas quanto possível, a fim de dotar o Orçamento da consistência necessária para que esse possa ser empregado como instrumento de gerência, de programação e de controle.' Classificando o princípio da Exatidão entre “outros princípios tradicionais”, Giacomoni (2005, p.87), considera que “a exatidão orçamentária envolve questões técnicas e éticas”. (ALVES NETO, J. Princípios orçamentários: uma análise no contexto das constituições e de leis orçamentárias federais, Brasília: UnB, 2006, p. 24). 

     

    Pelo que pude entender, a finalidade do princípio é impossibilitar que por meio de previsões/estimativas fictícias, os entes possam contrair obrigações sem liquidez, por exemplo: abertura de crédito por conta de excesso de arrecadação fictício (baseado em uma estimativa irreal). Assim, as estimativas devem se aproximar da realidade, não deve haver mera especulação do governo (p. ex. quanto à meta fiscal). Do mesmo modo deve ocorrer com as despesas estimadas (o autor indica que, por meio desse princípio, evita-se que haja superdimensionamento de despesas a determinado órgão - previsão um orçamento artificialmente inchado - já com a ideia escusa de corte de gastos no decorrer da execução orçamentário pelo órgão setorial - p. ex. Ministério da Educação precisa de 1.000.000,00 para aquisição de material de consumo, mas é aprovada proposta de 2.000.000,00, porque se sabe que o MPOG só autorizará gastos até 1.000.000,00 - como uma barganha).

  • Quanto ao princípio da flexibilidade:

    "De acordo com a definição de Sanches (2004, p.156): 'Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, embora a execução orçamentária deva se ajustar, no essencial, à programação aprovada pelo Poder Legislativo, é necessário atribuir um certo grau de flexibilidade ao Poder Executivo para que esse possa ajustar a execução às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos.'

     

    Conforme argumenta Giacomoni (2005, p.272):' Seria impraticável se, durante sua execução, o orçamento não pudesse ser retificado, visando atender a situações não previstas quando de sua elaboração ou, mesmo, viabilizar a execução de novas despesas, que só se configuraram como necessárias durante a própria execução orçamentária.'

     

    Em termos estritamente orçamentários, (há também a flexibilidade financeira, que o Governo utiliza por intermédio da Programação Financeira de Desembolso e do mecanismo do contigenciamento), o mecanismo utilizável é o crédito adicional, que são classificados em suplementares, especiais e extraordinários. O princípio da flexibilidade orçamentária acha-se acolhido entre as normas legais (art. 7º da Lei nº 4.320/64: “A lei de orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância.”) e constitucionais (art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.”). 

     

    Silva (1973, p.155), afirma que o princípio da Flexibilidade: '[...] fundamenta-se no critério de que a execução do orçamento há de ajustar-se, no essencial, às determinações do programa do órgão, aprovado pelo Poder Legislativo. A atuação do princípio da flexibilidade está subordinada, em aspectos essenciais, ao da legalidade.'

     

    Realmente, mesmo a flexibilização autorizada na Constituição e na Lei nº 4.320/64, com relação aos créditos suplementares, só se concretiza através de autorização específica, concedida pelo Legislativo, no texto da Lei Orçamentária Anual, e até determinado limite, que, geralmente se relaciona com o total da despesa fixada." (ALVES NETO, J. Princípios orçamentários: uma análise no contexto das constituições e de leis orçamentárias federais, Brasília: UnB, 2006, p. 25-26).

  • UNIVERSALIDADE: a  iniversalidade está ligada à ideia de o orçamento conter todas as receitas e todas as despesas da administração.

  • Leandro, ele tirou daqui: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

     

     

  • GABARITO: A

     

     UNIVERSALIDADE

    "O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas. "

    "A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social."  FONTE: Direito financeiro esquematizado, Tathiane Piscitelli.

  • O princípio da universalidade

    O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.

     

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.