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ID
1595509
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal, no § 8° de seu art. 165, estabelece:

“Art. 165 − ...

...

§ 8° − A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."


A vedação constitucional que impede que a lei orçamentária anual contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa materializa o princípio denominado

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    O princípio da exclusividade, ou da pureza orçamentária, possui duas vertentes, uma interna e outra externa. Ambas as acepções da exclusividade orçamentária se fazem presentes desde há muito em nossas constituições e expressa-se na Constituição cidadã de 1988 em seu art. 165, § 8º:  A Constituição de 1988 em seu art. 165, § 8º, veda expressamente outras matérias que não exclusivamente as voltadas para fixação da despesa e estimativa da receita, com as exceções em numerus clausus.


  • Este princípio (exclusividade) veda o que se convencionou chamar de "caudas orçamentárias" ou "orçamentos rabilongos" (esta última expressão, cunhada por Rui Barbosa).

     

    http://blog.ebeji.com.br/o-que-se-entende-por-orcamentos-rabilongos/

  • ....

    LETRA D – CORRETA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):

     

     

    “O princípio da exclusividade

     

     

    O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:

     

     

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

     

    O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.

     

     

    Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.

     

     

    Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”

     

     

    Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)

     

  • .....

    LETRA B – ERRADA – Segundo Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (in Curso de direito financeiro  – São Paulo:Saraiva, 2012. p.89):

     

     

     

    “Não afetação

     

     

    O princípio da não afetação (ou da não vinculação) objetiva que determinados recursos públicos não sejam direcionados para atender a gastos determinados, isto é, que não tenham uma destinação especial, de modo a que ingressem, sem discriminação, a um “fundo comum” e sirvam para financiar todas as despesas públicas.

     

     

     

    No Brasil, tal princípio significa que não pode ser criado imposto cuja receita seja vinculada a um fim específico, previamente estabelecido na lei que o instituiu (art. 167, IV, da CF).

     

     

     

    A proibição em questão não atinge as demais espécies tributárias, mas apenas os impostos[829]. É que o imposto, como visto anteriormente, é o tributo que o Estado percebe a fim de atender indiscriminadamente, de modo global, às necessidades gerais da administração pública[830]. Daí por que, observa Iso Chaitz Scherkerkewitz, “a receita de impostos não pode estar vinculada a qualquer item do orçamento, ou seja, não se pode cobrar imposto para melhorar o sistema educacional, ou consertar as estradas. Em casos como tais, por vias oblíquas, estar-se-á instituindo um tributo vinculado a uma atuação estatal, fato proibido pela nossa Constituição Federal”.

     

     

     

    A finalidade dessa vedação é evitar o “engessamento” das verbas públicas, que impediria o administrador público de aplicá-las onde se mostrem necessárias, consoante leciona Régis Fernandes de Oliveira: “O Estado deve ter disponibilidade da massa de dinheiro arrecadado, destinando-o a quem quiser, dentro dos parâmetros que ele próprio elege como objetivos preferenciais. Não se pode colocar o Estado dentro de uma camisa de força, minguando seus recursos, para que os objetivos traçados não fiquem ou não venham a ser frustrados. Deve haver disponibilidade para agir”.” (Grifamos)

  • LETRA D

     

    EXclusividade -> não conterá dispositivo EXtranho (forçado , mas ajuda a lembrar kk)

  • ❃ PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

    Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Ótimas questões da FCC. Mostrando ao cespe como se elabora prova