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Gabarito Letra B
A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual não se pode ser estabelecida por acordo entre as partes:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
A capacidade relativa de carlos nada interfere no curso de prazo, salvo se fosse absolutamente incapaz, caso em que o prazo ficaria suspenso.
como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode pronunciar de ofício:
CPC Art. 219 §5 o juiz pronunciará, de ofício a prescrição
bons estudos
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LETRA B CORRETA Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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É a alternative (B) porque:
(1) prescrição corre contra relativamente incapaz (é contra os absolutamente incapazes que não corre).
(2) até a revogação do art. 194 do CC, em 2006, a prescrição tinha de ser alegada; agora é de ofício pronunciada; e
(3) como notado pelo colega, prescrição não pode ser alterado por acordo das partes.
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A prescrição corre contra relativamente incapaz, mas este poderá ajuizar ação contra o assistente ou representante que tenha dado causa à prescrição, ou que não a tenham alegado oportunamente.
Os absolutamente incapazes, contra eles não corre prescrição.
As partes não podem, de comum acordo, alterar o prazo prescricional.
Além disso, no caso de renúncia de prescrição, está apenas valerá se realizada, expressa ou tacitamente, APÓS consumado o prazo prescricional.
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Não entendi. Ainda que a cláusula da prescrição fosse inválida, a prescrição para a responsabilidade civil CONTRATURAL não obedece ao prazo geral do CC de 10 anos?
Na questão, não haveria prescrição devido ao prazo legal de 10 anos.
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Tomar cuidado com o posicionamento exposto pelos doutrinadores Fredie Didier Jr, Humberto Theodoro Jr e Nelson Rosenvald, que, ao diferenciarem a prescrição civil daquela correspondente aos demais ramos do direito (relacionando esta apenas a direitos patrimoniais), entendem que só seria possível ao Magistrado conhecer de ofício a prescrição correspondente a direitos indisponíveis, visto que se o Juiz reconhecesse de ofício a prescrição de direito disponível, consequentemente impediria seu titular de dispor da prescrição e aceitar pagar pelo débito, violando assim a autonomia privada; bem como, jamais poderia ser realizada contra sujeitos legalmente "protegidos", tal como o relativamente incapaz descrito no enunciado.
Nesse sentido, expõe Didier:
"Entendemos que a regra decorrente do §1º do art. 332 e do inciso II do art. 487, CPC, deve ser aplicada apenas para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e trabalhador)", (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 604).
Sendo assim, considerando esse posicionamento, ao meu ver, a letra "e" estaria correta.
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Falkner, a prescrição em consideração é para reparação civil e não a contratual
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Para quem quer viajar um pouco:
Bruno Farias,
Discordo de vc. A questão dá a entender que a reparação civil pleiteada por Carlos é justamente uma reparação civil decorrente de violação contratual:
"Carlos e Roberto celebraram contrato de natureza civil no
âmbito do qual estipularam que, no caso de as partes
pretenderem reparação civil, o prazo legal de prescrição,
de três anos, seria majorado para cinco. Tendo tido direito
violado, Carlos ajuizou ..."
Se as partes estavam prevendo uma cláusula especificamente a respeito de uma futura reparação civil (prazo de prescrição dessa reparação), eles podem muito bem ter estipulado nesse contrato um valor para essa reparação. Nesse caso, não teríamos que verificar se é o caso da prescrição do CC,art.206,§5º,I?
"Art.206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular"
Se o "direito violado" tiver feito o violador incorrer, por exemplo, numa cláusula penal que preveja uma reparação em valor certo, por exemplo, X% do valor do contrato, essa pretensão de reparação civil estará fundada numa dívida líquida constante de instrumento contratual, certo? Isso não está escrito na questão, mas isso é perfeitamente possível.
A única coisa que a questão não disse é se o contrato foi registrado em um instrumento contratual. Se o contrato foi verbal, então realmente não caberia de modo algum a aplicação do CC,art.206,§5º,I, restando a aplicação do CC,art.206,§3º,V (Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil).
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Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, Vol. 1, pág. 547) entende que a prescrição só deveria ser reconhecida de ofício pelo juízo apenas depois de ouvidas as partes, com a finalidade de permitir ao devedor a chance de dispor da prescrição e pagar a reparação (conforme o usuário Vinicius Souza apontou ai antes).
Parece-me uma melhor solução.
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Com o novo CPC, alguém sabe dizer se tem artigo correspondente com o artigo 219, §5º?
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Acredito que não há correspondente literal, a prescrição de ofício foi diluída em outros dispositivos do CPC/2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Com fé , chegaremos lá!
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3o;
CPC/73 (em vigor quando da
ocorrência do concurso em 05/07/2015):
Art. 219. § 5º Não se
tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da
prescrição e decretá-la de imediato.
A) não está prescrita, porque,
embora inválida a cláusula que altera o prazo de prescrição, esta não corre
contra o relativamente incapaz.
A pretensão está prescrita, e
inválida a cláusula que altera o prazo de prescrição, pois as partes não podem
alterar tal prazo, e a prescrição corre contra os relativamente incapazes.
Incorreta letra “A”.
B) está prescrita e assim deverá ser declarada, inclusive de ofício, pelo
juiz.
A pretensão está prescrita e
deverá ser declarada, de ofício, pelo juiz.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) não está prescrita, porque, embora corra a prescrição contra o relativamente
incapaz, a ação foi ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula contratual,
que é válida.
A pretensão está prescrita, e a
ação foi ajuizada fora do prazo legal, não sendo válida a cláusula contratual
que altera os prazos prescricionais.
Incorreta letra “C”.
D) não está prescrita, porque não corre a prescrição contra o relativamente
incapaz e porque a ação foi ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula
contratual, que é válida.
A pretensão está prescrita, pois
corre prescrição contra o relativamente incapaz e a ação foi ajuizada fora do
prazo legal, que não pode ser alterado pelas partes, sendo inválida a cláusula
contratual que alterou os prazos.
Incorreta letra “D”.
E) está prescrita e assim deverá ser declarada desde que a requerimento de
Roberto, vedado ao juiz conhecê-la de ofício.
A pretensão está prescrita e
deverá o juiz reconhece-la de ofício.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser ALTERADOS POR ACORDO das partes.
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GABARITO: B
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (15/5), o prazo de dez anos para prescrição de reparação civil contratual, em julgamento de reparação civil baseada no descumprimento de um contrato.
Com a decisão, o STJ encerra controvérsia que, desde a edição do Código Civil de 2002, tem gerado insegurança sobre as relações contratuais.
Prevaleceu entendimento divergente do ministro Félix Fischer. Ele explicou que doutrina reserva o termo "reparação civil" para responsabilidade por ato ilícito, separando a responsabilidade civil entre contratual e extracontratual.
Segundo o ministro, deve ser afastada a incidência da prescrição trienal nos casos contratuais, "por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal", disse.
Para acesso na íntegra, acesse a fonte: conjur.com.br/2019-mai-15/reparacao-civil-contratual-prescreve-dez-ano-decide-stj
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Julio Paulo, no meu entendimento o prazo prescricional no caso seria de 10 anos, que é o prazo para Buscar reparação por responsabilidade civil CONTRATUAL, o prazo de 5 anos não se dá em caso de responsabilidade civil, que é decorrente de ATO ILÍCITO, mas sim para cobrança pura e simples de "dívida" não paga e registrada em instrumento público ou particular . O prazo de 3 anos por sua vez previsto pra "Responsabilidade Civil" no CC é aplicado em caso de responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL, o que não é o caso, pois a questão diz que foi elaborado contrato.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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LEI Nº 5869/1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) (=CPC-2015)
ARTIGO 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.