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Gabarito A. Artigos do CPC 1973:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (AFIRMATIVA I)
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. (AFIRMATIVAS II e III)
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. (AFIRMATIVA IV)
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I- art. 112 Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
II- Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
III- Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; " a incompetência absoluta não está incluída"
IV- CORRETA, art. 103 do CPC
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Como bem dito pelos colegas é a incompetência relativa que deve ser suscitada mediante exceção.
Acrescente-se, ainda, que a incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar na contestação.
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II- incompetência absoluta;"
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Correto Letra A ( IV )
Art. 103 CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
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Vale ressaltar que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, nem sempre a arguição de incompetência relativa será feita mediante exceção. haja vista o procedimento estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), que permite a arguição na própria contestação, a ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
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Condições a ação:
P ossibilidade jurídica do pedido
I nteresse processual
L egimitidade
* Competência não é condição da ação !
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A respeito da competência, considere
I. A incompetência absoluta deve ser arguida no âmbito de exceção de incompetência. Falso, ARGUI-SE SOMENTE A OCORRÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA ATRAVÉS DO AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
II. Declarada a incompetência absoluta, todos os atos do processo são declarados nulos, por afrontarem expressa disposição de lei. ==> Conforme o disposto no artigo 113,§2, que quando for declarada a incompetência absoluta, somente OS ATOS DECISÓRIOS SERÃO NULOS, remetendo-se os autos ao juiz competente
III. Declarada a incompetência absoluta, o processo é extinto sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação.
IV. Duas ou mais ações são conexas quando comum o objeto ou a causa de pedir. Conforme o artigo 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir
Está correto o que se afirma APENAS em
rt. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
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Sobre a questão ressalta-se:
I --> ERRADA -- > ART. 113: A incompetência absoluta deve ser declarada de oficio e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, INDEPENDENTEMENTE DE ''EXCEÇÃO''.
II --> ERRADA --> ART. 113 § 2°: Declarada incompetência absoluta, SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS SERÃO NULOS, remetendo-se os autos ao juiz competente.
III --> IDEM do parágrafo 2° do art. 113, pois o processo não é extinto sem resolução de mérito por razão de incompetência absoluta mas tão somente os ''ATOS DECISÓRIOS''.
IV --> CORRETA --> ART. 103: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for COMUM O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR.
Gabarito LETRA (A)
Bons estudos, a dor é passageira o cargo é para sempre !
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Sobre o item I:
NCPC:
"Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."