SóProvas


ID
1595569
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de furto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • a) ERRADA - Segundo Rogério Sanches, a escalada é todo meio ANORMAL pelo qual o agente ingressa em determinado local. Não se caracterizando a qualificadora quando o obstáculo for facilmente vencível. A porta dos fundos, no caso, é meio comum de se adentrar em um imóvel.


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. ESCALADA DE MURO COM ALTURA SUPERIOR À ESTATURA DO AGENTE, O QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ESFORÇO PARA O HOMEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DESQUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. ALEGAÇÃO DE PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Resta configurada a qualificadora da escalada no crime de furto quando o agente transpassa obstáculo de considerável altura, desprendendo esforço incomum, a fim de ter acesso ao local do evento delitivo. (...) (destaque nosso)

    (TJ-RN - ACR: 3092 RN 2010.003092-5, Relator: Des. Caio Alencar, Data de Julgamento: 18/05/2010, Câmara Criminal).



    b)  ERRADA - O furto praticado durante o repouso noturno é punido mais severamente, tendo em vista a vigilância reduzida sobre as coisas, a menor circulação de pessoas e a escassa luminosidade. Considera-se repouso noturno o período em que, costumeiramente, a população de determinada localidade se recolhe para o descanso diário.


    "O horário noturno não pode ser fixado por norma positiva, por serem variáveis os costumes nas diversas regiões do Brasil. (...) Assim, o horário noturno é uma variante que depende do local e dos costumes aonde ocorreu o fato, sendo as considerações acima uma linha a ser observada pelos operadores do direito e não uma regra fixa". (Fonte: http://jus.com.br/artigos/21208/nova-visao-sobre-a-aplicacao-do-aumento-de-pena-do-furto-noturno-ao-furto-qualificado#ixzz3hrx2HtkS).



    c) CORRETA -  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.



    d) ERRADA - O crime de furto é punido apenas a título de dolo (pune-se a vontade consciente de assenhorar-se de coisa alheia).



    e) O objeto material do crime de furto é COISA ALHEIA MÓVEL.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • CORRETA C

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • (C)
    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CRIME+DE+FURTO+DE+ENERGIA+EL%C3%89TRICA

  • OBSERVAÇÃO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA:

    - FURTO: subtração antes do medidor

    - ESTELIONATO: uso de instrumento para viciar o medidor

  • a) ERRADA: Escalada é a utilização de via anormal para o ingresso no local da subtração;

     

     b) ERRADA: Repouso noturno: o horário não é definido objetivamente pela norma, levando-se  em consideração na sua definição os costumes da localidade. 

    Incide a causa de aumento de pena no furto praticado durante o repouso noturno:

    Ainda que a casa esteja desabitada ou que seus moradores estejam acordados; 

    Nos furtos praticados contra estabelecimento comercial;

    Sobre furto simples e sobre furto qualificado;

     

     c)  CORRETA:   Cabe ressaltar ainda que,  para o STJ sempre haverá furto mediante fraude seja por meio de desvio direto da rede elétrica ou fraude no relógio medidor.

    É possível a extinção da punibilidade do agente quando o ressarcimento a companhia de abastecimento é feito até o recebimento da denúncia.

     

     d) ERRADA: O elemento subjetivo no crime de furto é o DOLO, com finalidade espeífica de apoderamento definitivo;

     

     e) ERRADA: "O ser humano vivo nunca será objeto material do crime de furto, uma vez que o direito não lhe dá a acepção de coisa". 

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da aplicação e da interpretação da lei penal, do concurso de pessoas e da culpabilidade.

    Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.

    E

    Furto de sinal de TV a cabo=

    STF= fato atípico

    STJ= furto simples

  • Sobre a alternativa D.

    Para memorizar:

    Só existe UM crime contra o patrimônio que admite a forma CULPOSA, que é a RECEPTAÇÃO CULPOSA.

  • LETRA B - ERRADA -

     

    Repouso noturno é o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. É o tempo em que desaparece a vida das cidades e dos campos, em que os seus habitantes se retiram, as luzes se apagam, as ruas e estradas se despovoam, facilitando a prática do crime. 

     

    O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade. Não há dúvida que tal conceito é diverso quando analisado em grandes metrópoles e em pacatas cidades do interior. 

     

    Fica claro, portanto, que repouso noturno não se confunde com noite. 35 Pode ser noite e não estar caracterizado o repouso noturno 

     

    (exemplo: É noite na Avenida Paulista, em São Paulo, às 21h00, mas não se pode falar em repouso noturno). Por outro lado, não se exige para o repouso noturno que estejam as pessoas efetivamente dormindo. No caso em que, ilustrativamente, um furto é cometido em uma residência durante a madrugada, mas a vítima, com insônia, assistia a um filme, deve incidir a causa de aumento da pena.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • LETRA E - ERRADA  -

    OBJETO MATERIAL

     

    É a coisa alheia móvel que suporta a conduta criminosa. 

     

     

    ser humano não pode ser furtado, pois não é coisa. O crime será de sequestro (CP, art. 148), extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) ou subtração de incapazes (CP, art. 249), conforme o caso. Entretanto, é possível o furto de partes do corpo humano, tal como se dá na subtração de cabelos ou de dentes com intuito de lucro. Observe-se, porém, que a subtração de órgãos vitais do corpo humano (rim ou pulmão, entre outros) configura lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1.º, inc. III) ou gravíssima (CP, art. 129, § 2.º, inc. III), ou até mesmo homicídio, consumado ou tentado, dependendo da finalidade almejada pelo agente. 

     

    Também é possível a subtração de objetos ou instrumentos ligados ao corpo da pessoa humana e que se destinam para correção estética ou auxílio de suas atividades, a exemplo de olhos de vidro, perucas, dentaduras, próteses mecânicas, orelhas de borracha etc.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • c) CORRETA - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    gb c

    pmgo

  • c) CORRETA - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    gb c

    pmgo

  • Letra c.

    a) Errada. A escalada está relacionada com a superação de um obstáculo para adentrar o local do furto (seja pulando um muro, subindo em uma árvore ou cavando um túnel). Entrar pela porta dos fundos não caracteriza essa conduta!

    b) Errada. Repouso noturno não possui um horário predeterminado. Para definir se o furto foi ou não perpetrado em tal circunstância, a doutrina entende que se deve levar em consideração o período em que, costumeiramente, a população se recolhe para descansar.

    c) Certa. A energia elétrica se equipara a coisa alheia móvel para fins de configuração do delito de furto.

    d) Errada. A subtração é de coisa alheia móvel. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de furto capitulado no art. 155 do CP, que afirma: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Vale lembrar que é crime comum, não precisando o agente ter nenhuma qualidade especial. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A escalada está prevista como uma das formas de furto qualificado prevista no art. 155, §4º, II do CP. Segundo Cunha (2017, p. 284):

    “O presente inciso qualifica o crime quando cometido mediante escalada, isto é, o uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa visada. Não implica, necessariamente, subida, mas a utilização de qualquer meio incomum, como, por exemplo, a penetração via subterrânea. Para o reconhecimento da qualificadora exige-se, ainda, que a escalada seja fruto de um esforço fora do comum por parte do agente, não bastando a mera transposição de obstáculo facilmente vencível (ex.: saltar muro baixo). Por essa razão, em que pese corrente em sentido contrário, pensamos imprescindível a perícia, a qual atestará (ou não) a dificuldade enfrentada pelo agente.”

    Ou seja, o ingresso no imóvel pela porta dos fundos não pode vir a caracterizar escalada, pois não é um meio incomum para praticar o furto.


    b) ERRADA. O furto praticado durante o repouso noturno é causa de aumento de pena, prevista no art. 155, §1º do CP. Não há um horário fixo para caracterizar o repouso noturno:

    “Em síntese, o critério para definir repouso noturno é variável, não se identificando com a noite, mas sim com o tempo em que a cidade ou local costumeiramente recolhe-se para o repouso diário.” (CUNHA, 2017, p. 276).


    c) CORRETA. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, de acordo com o art. 155, §3º do CP.


    d) ERRADA. Não há previsão de furto na modalidade culposa,          para caracterizar o crime de furto em qualquer de suas modalidades, é imprescindível que haja o dolo de se apoderar definitivamente da coisa alheia (CUNHA, 2017).


    e) ERRADA. O objeto do crime de furto na verdade é coisa alheia móvel, conforme caput do art. 155 do CP e não é o ser humano tido como coisa: o ser humano, vivo, por não ser coisa, não pode ser objeto material de furto. (CUNHA, 2017, p. 271).


    GABARITO DA PROFESSORA:  LETRA C


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • GABARITO - LETRA C: A ENERGIA ELÉTRICA PODE SER OBJETO DE FURTO.

     CP. ART. 155 - § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Furtar menino é o crime do art. 237 do ECA

  • Escalada é a utilização de via anormal para o ingresso no local da subtração;

    seja cavar um túnel, seja pular um muro, ou ate mesmo subir numa arvore pra entrar na casa.

  • A) caracteriza a escalada o ingresso no imóvel pela porta dos fundos.

    R = A escalada para ser caracterizadas deve ser por via ANORMAL para entrada ou saída do palco do crime.

    "sair pela porta dos fundos não há nada de anormal"

    ATENTEM-SE que escalada não é apenas subir de escada, pode ser por meio de um TÚNEL, CORDA PARA SUBIR A JANELA DA CASA, PONTE IMPROVISADA...

    B) considera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.

    R = Priemeiramente NUNCA ESQUECAM que o Repouso Noturno é uma CAUSA DE AUMENTO (+1/3), não é qualificadora viu!!

    Dito isso, observe que o conceito de repouso noturne varia de acordo com os COSTUMES da localidade. Então não é algo matemático, vai do caso concreto.

    Respouso noturno é quando as pessoas se recolhem para o descanso. Entende-se que durante o descanso das pessoas e da cidade como um todo, há menor vigilância, o que facilita a subtração dos bens pelo laráprio.

    EX: O repouso noturno da avenida principal de São Paulo capital, é diferente do repouso noturno de uma cidade do interior.

    OBS 1: A causa de aumento pelo repouso noturno NUCA/JAMAIS terá incidência quando o furto for cometido durante o dia.

    OBS 2: O repouso noturno é compatível com as 11 qualificadoras do furto e com a figura do privilégio.

    OBS 3: O repouso noturno não reclama que a casa seja habitada no momento do furto.

    OBS 4: O repouso noturno não reclama que a vítima esteja dormindo. EX: se ela estiver com insônia assistindo um filme à noite e o laráprio furtar a casa sem a vítima ver, configura o repouo noturno.

    OBS 5: Parte da doutrina entende que o furto de veículo estacionado em via público durante o repouso noturno incide a causa deaumento.

    D) se admite na forma culposa a aplicação apenas de sanção pecuniária.

    R = NÃO EXISTE FURTO CULPOSO.

    Pela teoria da AMOTIO, o furto se concretiza com a simples inversão da posse do bem e quando o agente criminoso tem animus de assenhoramento, ou seja, quer inverter a posse com a vontade de ficar com o bem para si e "não devolver mais".

    Dito isso, para que a pessoa tenha vontade de subtrarir para não devolver mais, ou seja, animus de assenhorar ela tem que ter DOLO.

    E) configura o crime de furto a subtração de ser humano vivo.

    R = O ser humano não pode ser objetivo de furto. Todavia partes do corpo NÃO VITAIS (órgãos e membros vitais) do ser humano podem ser furtadas. EX: Cabelo, dente de ouro...

    Aproveitando o gancho o cadáver a princípio também não é objeto de furto. Contudo se tiver valor econômico poderá ser considerado. EX: cadáver que serve para estudo de Faculdade de Medicina ou Hospital.

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Majorante (única causa de aumento de pena)      

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • ENERGIA ELETRICA

    Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, de acordo com o art. 155, §3º do CP.

    - FURTO: subtração antes do medidor (NÃO PASSA PELO MEDIDOR)

    - ESTELIONATO: uso de instrumento para viciar/ALTERAR o medidor

     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.