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Gabarito Letra A
em regra, os tributos devem seguir alguns princípios constitucionais que limitam a tributação, entretanto, alguns se excepcionam devido ao que cada um busca, ou seja, sua finalidade, diante disso, o legislador constitucional excepcionou as contribuições no que se refere à anterioridade anual, vejamos:
Art. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
bons estudos
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princípio da anterioridade nonagesimal
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Quando se cria, majora ou estende um Benefício da Seguridade Social, será de 90 dias para que essa Lei passe a produzir os seus efeitos jurídicos.. É o que no Direito Tributário chama-se de Princípio Nonagesimal ou da Noventena.
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Anterioridade nonagesimal = anterioridade mitigada = noventena.
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As contribuições sociais seguem a anterioridade nonagesimal, ou mitigada, também conhecida como princípio da noventena, ou seja, somente poderão ser exigida depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
O STF entende que para alterar a data de vencimento da contribuição social, não é necessário aguardar a noventena (Súmula 669).
Foco, fé, disciplina!:)
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45 dias seria o período de vacatio legis (vacância da lei) para aquelas leis que não dispõem sobre a data de início da sua vigência.
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As contribuições destinadas ao financiamento da SEGURIDADE SOCIAL só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 (noventa dias) da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado ( CF, art. 195, § 6°). Trata-se aqui do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada.
GABARITO: (a).
fonte: Manual de Direito Previdenciário 9° ed. 2015 - Hugo Goes.
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PRINCIPIO DA NOVENTENA.
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PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Pelo principio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195$ 6, da c f/ 88, as contribuição para a seguridade social só poderá ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houve instituído ou modificado .
atenção esse é um dos dispositivos mais cobrados.... Anterioridade NONAGESIMAL .
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Mole,principio da noventena
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O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fato surpresa. A noventena é o tempo para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando ao pagamento da contribuição.
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
Gabarito A
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS
Vale ressaltar,que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária, não se sujeita ao princípio da anterioridade ( Sumula Vinculante 50)
(...) para mim, a questão posta não envolve criação ou aumento de tributo, e sim deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação. O art. 195, § 6º, da criou a anterioridade mitigada, todavia o Tribunal tem entendido que, na hipótese apenas de mudança de prazo para efeito de recolhimento do tributo, não se exige a referida anterioridade.
[, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]
BONS ESTUDOS!!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".