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Gabarito Letra C
Lei 8212
A) Somente o salário maternidade integra o SC sendo um Benefício previdenciário
Art. 28 § 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
B) Art. 28 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
e) as
importâncias
5.
recebidas a título de incentivo à demissão;
C) CERTO: Art. 28 § 8º
Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
a) o
total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal
D) Art. 28 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
e) as
importâncias
8. recebidas a título de
licença-prêmio indenizada
E) Art. 28 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica
bons estudos
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esqueminha:
excede 50% = integra
não excede 50% = não integra
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A Participação no Lucro da Empresa (PLE) não é considerada SC, desde que seja paga em conformidade com a lei reguladora.
Atualmente, a referida lei define que as PLE deverão respeitar os seguintes limites de periodicidade:
Periodicidade Mínima: Pagamento de 1 PLE a cada 6 meses (um semestre civil).
Periodicidade Máxima: Pagamento de 2 PLE a cada 12 meses (um ano civil).
Caso desrespeitadas estas regras, a PLE será SC e sobre ela incidirá a alíquota devida à contribuição para a seguridade social.
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a-não há contribuição sobre o benefício,exceto salário-maternidade
b-não integra o salário de contribuição
c-até 50% não integra
d-licença-prêmio indenizada não integra,na verdade a maioria das indenizações não integra.
e-não integra,quando de acordo com a lei específica
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o único indenizatório que integra é o aviso-prévio!
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No caso concreto, caso minha remuneração seja de R$ 1.000,00 por mês, e certo mês recebesse:
R$ 500,00 de diárias ----- NÃO INTEGRARIA O SC; (NÃO EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)
R$ 600,00 de diárias ----- INTEGRARIA O SC. (EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)
Espero ter esclarecido. Bons estudos!
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Lei 8212
A) (ERRADA) Como benefício previdenciário, apenas o salário-maternidade.
B) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
C) (CERTO) Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal
EX.: Fulano de tal tem como remuneração 1000 reais e no mês recebeu 400 reais em diárias. Esse valor como não excede 50% do SC, não incorporará aquele para cálculo do SC. O SC do segurado será 1000 reais.
Se o valor das diárias pagas fosse 600 reais, esse ultrapassaria a margem de 50% da remuneração. Assim, O SC do segurado seria a soma da remuneração + diárias: 1000 + 600 = SC 1600.
D) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
e) as importâncias
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada
Supostamente a gozada integra.
E) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica
O que a lei específica diz?
Lei 10101/2000
Art. 3° - § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
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LETRA C CORRETA
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
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ATUALIZAÇÃO:
Art. 28 da lei 8212/91
O par. 8 que previa que o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal integrava o salário contribuição foi revogado pela Lei 13.467/2017.
O par. 9 que prevê que "não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente" também foi alterado na alínea H, a qual passou prever que as diárias para viagens nao integram o salário contribuição, sem distinguir se excede ou não 50% da remuneração mensal.
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Só complementando o comentário do Athos Astral abaixo, mais para o pessoal que não estuda para a área trabalhista: as diárias para viagem não mais integram o salário do empregado, independentemente de excederem 50% do salário base dele.
Portanto, a alteração na Lei 8.212 foi feita para acompanhar a alteração trazida pela Reforma Trabalhista na CLT.
Bons estudos!
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Questao desatualizada. O art. 28, paragrafo 8°, da Lei n. 8.212/1990 foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista).
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ATENÇÃO! Com a Reforma Trabalhista, as diárias pagas, independentemente do valor e percentual, não integram a remuneração do empregado e, assim, não serão parte do salário-de-contribuição.
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Desatualizada! diária não é mais SC indepte do valor.
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DESATUALIZADA pela Reforma Trabalhista!
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Para complementar os estudos:
Súmula 101/TST: DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (alterado item I e incluído o item II em decorrência da Lei n° 13.467/2017).
I - Relativamente aos empregados admitidos até 10 de novembro de 2017, integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
II - Não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho as diárias para viagem do empregado cujo contrato de trabalho haja sido celebrado a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 11.3467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT (art. 1º).
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Questão desatualizada conforme Reforma da Previdência de 2019.