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ID
1595587
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos do Plano de Custeio da Seguridade Social, integra o salário de contribuição do segurado empregado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 8212

    A) Somente o salário maternidade integra o SC sendo um Benefício previdenciário
    Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

    B) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    e) as importâncias
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    C) CERTO: Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal

    D) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    e) as importâncias
    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada

    E) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica

    bons estudos

  • esqueminha:

    excede 50% = integra

    não excede 50% = não integra

  • A Participação no Lucro da Empresa (PLE) não é considerada SC, desde que seja paga em conformidade com a lei reguladora.
    Atualmente, a referida lei define que as PLE deverão respeitar os seguintes limites de periodicidade:
    Periodicidade Mínima: Pagamento de 1 PLE a cada 6 meses (um semestre civil).
    Periodicidade Máxima: Pagamento de 2 PLE a cada 12 meses (um ano civil).
    Caso desrespeitadas estas regras, a PLE será SC e sobre ela incidirá a alíquota devida à contribuição para a seguridade social.

  • a-não há contribuição sobre o benefício,exceto salário-maternidade

    b-não integra o salário de contribuição

    c-até 50% não integra

    d-licença-prêmio indenizada não integra,na verdade a maioria das indenizações não integra.

    e-não integra,quando de acordo com a lei específica

  • o único indenizatório que integra é o aviso-prévio!

  • No caso concreto, caso minha remuneração seja de R$ 1.000,00 por mês, e certo mês recebesse:

    R$ 500,00 de diárias ----- NÃO INTEGRARIA O SC; (NÃO EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)

    R$ 600,00 de diárias ----- INTEGRARIA O SC. (EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)

    Espero ter esclarecido. Bons estudos!

  • Lei 8212

    A) (ERRADA) Como benefício previdenciário, apenas o salário-maternidade. 

    B) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias
    5. recebidas a título de incentivo à demissão; 

    C) (CERTO) Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal 

    EX.: Fulano de tal tem como remuneração 1000 reais e no mês recebeu 400 reais em diárias. Esse valor como não excede 50% do SC, não incorporará aquele para cálculo do SC. O SC do segurado será 1000 reais.


    Se o valor das diárias pagas fosse 600 reais, esse ultrapassaria a margem de 50% da remuneração. Assim, O SC do segurado seria a soma da remuneração + diárias: 1000 + 600 = SC 1600.

    D) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    e) as importâncias 
    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada


    Supostamente a gozada integra.

    E) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica


    O que a lei específica diz?


    Lei 10101/2000

    Art. 3° - § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8212/91
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;


  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 28 da lei 8212/91

    O par. 8 que previa que o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal integrava o salário contribuição foi revogado pela Lei 13.467/2017.

    O par. 9 que prevê que "não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente" também foi alterado na alínea H, a qual passou prever que as diárias para viagens nao integram o salário contribuição, sem distinguir se excede ou não 50% da remuneração mensal.

  • Só complementando o comentário do Athos Astral abaixo, mais para o pessoal que não estuda para a área trabalhista: as diárias para viagem não mais integram o salário do empregado, independentemente de excederem 50% do salário base dele. 

    Portanto, a alteração na Lei 8.212 foi feita para acompanhar a alteração trazida pela Reforma Trabalhista na CLT.

    Bons estudos!

  • Questao desatualizada. O art. 28, paragrafo 8°, da Lei n. 8.212/1990 foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista).

  • ATENÇÃO! Com a Reforma Trabalhista, as diárias pagas, independentemente do valor e percentual, não integram a remuneração do empregado e, assim, não serão parte do salário-de-contribuição.

  • Desatualizada! diária não é mais SC indepte do valor.

  • DESATUALIZADA pela Reforma Trabalhista!

  • Para complementar os estudos:

    Súmula 101/TST: DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (alterado item I e incluído o item II em decorrência da Lei n° 13.467/2017).

    I - Relativamente aos empregados admitidos até 10 de novembro de 2017, integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    II - Não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho as diárias para viagem do empregado cujo contrato de trabalho haja sido celebrado a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 11.3467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT (art. 1º).

  • Questão desatualizada conforme Reforma da Previdência de 2019.