a) Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição
Federal. CORRETA - Art. 5º, CAPUT, da
lei nº 9.717 de 1998
b) As alíquotas de contribuição
dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os
respectivos regimes próprios podem
ser inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
devendo ser observadas nas contribuições sobre os proventos dos inativos e
sobre as pensões as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores
em atividade do respectivo ente estatal. ERRADA
- Art. 3º da lei nº 9.717 de 1998 -As alíquotas de contribuição dos servidores
ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos
regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas,
no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões,
as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
c) O servidor público civil que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária prevista no regime próprio e opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até atingir a aposentadoria compulsória. CORRETA - § 19 do art. 40 da Constituição
Federal
d) É critério do regime próprio
dos servidores públicos a cobertura de um número mínimo de segurados, de modo
que o regime possa garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no
plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de
resseguro, conforme parâmetros gerais. CORRETA
- Art. 1º, IV, da lei nº 9.717 de 1998
e) No caso de extinção de regime
próprio de previdência social, os entes federados assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios, cujos requisitos necessários a sua
concessão, foram implementados anteriormente à extinção do regime. CORRETA - Art. 10 da lei nº 9.717 de 1998