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Gab. B
* A apos. por idade é devida, uma vez cumprida a carência exigida de 180 contribuições mensais (ressalvado o caso dos inscritos na previdência no período anterior a 24/071991 que devem observar a regra de transição do art. 142 da lei 8213/91).
* Para os urbanos, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher.
* Para os trabalhadores rurais, a idade é reduzida para 60 anos se homem e 55 anos se mulher.
* Os trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
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lei 8213/91 artigo 24,
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais. Mas não basta ter só a carência, precisa ter a idade também. ou seja a aposentadoria por idade requer: idade+carência para o urbano; lembrando que trabalhador rural a idade para se aposentar por idade é de 60 anos pro homem e 55 mulher;Lembrando que o rural técnicamente não precisa comprovar carência e sim que trabalhou o tempo mínimo que a lei exige para a concessao do benefício:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do art. 11. (Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o
Para os efeitos do disposto no § 1o
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII
do § 9o
do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
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Gabarito B.
Para os trabalhadores rurais, a idade é reduzida para 60 anos se homem e 55 anos se mulher. E devem comprovar efetivo exercício ao período imediatamente anterior ao requerimento do exercício, ou que cumpriu requisito etário...
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> Regra geral: 180 C, 65 anos se homem e 60 anos se mulher;
> Para o trabalhador rural; especial; garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar: é de 60 anos se homem e 55 anos se mulher.
Gabarito B
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- QUEM QUERIA UMA DESSA NA PROVA ;)
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Letra "B" é o gabarito, porém, a questão generaliza ao dizer "devida ao segurado" (qualquer um?) sabemos que o segurado especial é decrescido 5 anos para se aposentar por idade. A pior parte é ter colocado uma alternativa com o mesmo período de carência que a resposta certa (180 meses) e com a idade de aposentadoria por idade do segurado especial. Muito cuidado!
Bons estudos!
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aí na prova de técnico do inss vem aquelas questão do capeta.!!!!!!
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Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.
[...]
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço - atualmente tempo de contribuição - e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Fonte: lei 8.213/1991
Gabarito B
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180 contirbuições para urbano 60 M 65 H
comprovada 180 contribuições de trabalho rural para segurado especial, mesmo que descontinuo, imediato ao requerimento, sendo 60 H e 55 M
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PARA RURAL A CARÊNCIA É A MESMA DO URBANO 18 CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS, MAIS O LIMITE DE IDADE MUDA. PARA HOMENS 60 ANOS E PARA MULHERES. 55 ANOS, COMPROVADO PELO EFETIVO EXERCÍCIO CONTINUO NO TRABALHO RURAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
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APOSENTATORIA POR IDADE (para trabalhador urbano)
Se homem ---> 65 anos
Se mulher ---> 60 anos
Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).
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Aposentadoria por idade para trabalhadores rurais:
Se homem ---> 60 anos
Se mulher ---> 55 anos.
Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).
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Reforço aos estudos:
Períodos de carências (em meses):
- Aposentadoria por idade: 180
- Aposentadoria por tempo de contribuição: 180
- Aposentadoria especial: 180
- Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez: 12
- Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial): 10
Não há período de carência:
- Aposentadoria por invalidez acidentária
- Pensão por Morte e Auxílio-reclusão
- Auxílio doença acidentário
- Auxílio acidente
- Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)
- Salário família
- Reabilitação profissional
Fonte: Estratégia concurso - Bons estudos.
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APOSENTADORIA POR IDADE
Homem 65 anos
Mulher 60 anos
Homem Rural 60 anos
Mulher Rural 55 anos
Homem Deficiente 60 anos + 15 DE CONTRIB. COMO DEFICIENTE
Mulher Deficiente 55 anos + 15 DE CONTRIB. COMO DEFICIENTE
Aposentadoria por Idade Compulsória!
Nesse caso, a Aposentadoria por Idade pode ser requerida pela empresa,
desde que o segurado tenha cumprido a carência de 180 contribuições,
quando esse completar 70 anos de idade, se do sexo masculino,
ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória. (PARA ESTATUTÁRIOS É 75 ANOS)
Na compulsória, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão
do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de
1 mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual a 6 meses.
Essa indenização trabalhista tem valor equivalente à indenização por desligamento sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo
indeterminado, quando o empregado tem direito a levantar todas as verbas rescisórias, inclusive uma multa de 40% sobre o
saldo do seu FGTS, que dependendo do tempo que o empregado trabalha na empresa,
pode corresponder a um valor bem considerável.
SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR PELA REGRA da EC 41/03, EC 47/05 ou
art. 40 CF
60H c/ 35 contrib. 55M c/ 30 contrib. - diminui 5 na idade e 5 na contribuição para professor
65H e 60M c/ proventos proporcionais - A MESMA IDADE PARA PROFESSORES
COMPULSÓRIA aos 75 anos
REGRAS EC 41 / 03
TEM INTEGRIDADE, MAS NÃO TEM PARIDADE
53 ANOS de IDADE HOMEM 48 ANOS MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 MULHER
( ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998 )
5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
renda inicial: MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% por ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
REGRAS EC 47 / 05 - volta a ter integralidade e paridade
60 ANOS de IDADE HOMEM 55 anos MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 de contrib.
(REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Atualmente, a nomenclatura correta é APOSENTADORIA PROGRAMADA. A carência continua sendo 180 contribuições mensais.
REGRA GERAL:
*Para HOMENS, são exigidos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição; caso já estivessem filiados em 12/11/2019, o tempo de contribuição exigido são 15 anos.
*Para MULHERES, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição