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O serviço de composição gráfica encontra-se incluso na lista da LC 116, sujeito, por isso, ao ISS.
Caso o STF decida, erga omnes e com efeito EX TUNC, que passe a incidir ICMS sobre essa operação, o ISS não poderá mais ser cobrado, pois incidiria 2 impostos sobre o mesmo FG, qual seja o serviço de composição gráfica.
Tal situação configuraria BITRIBUTAÇÃO, vedada em nosso ordenamento jurídico (salvo raras exceções, como o IEG).
Logo, quem arcou com o ônus, e prove efetivamente tê-lo feito, ou esteja autorizado expressamente por terceiro onerado anteriormente, terá direito à restituição do ISS, nos moldes do artigo 166 do CTN.
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Por favor... alguém pode me explicar por que a alternativa A está errada? Obrigada :)
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Posse estar enganado, mas creio que o erro da alternativa A seja limitar a constituição do crédito tributário após a publicação.....Veja que no enunciado o efeito da ação direta de constitucionalidade é ex tunc (efeito retroativo)....
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o erro da alternativa "a" é que, em razão do efeito ex-tunc, todos os créditos não prescritos poderão ser lançados pela Fazenda Estadual
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A letra "a" está errada porque fala que são devidos os créditos a partir da decisão, mas o enunciado da questão fala que a própria decisão previu que a mesma terá efeitos retroativos, logo, a decisão retroagirá, ou seja, hipótese em que o STF exerceu seu poder de modular os efeitos da decisão.
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Oi gente. não sei exatamento o erro dab. Só sei que está errada. ALguém me ajude?
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Erro da B:
"implicará a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação e utilizadas no processo de composição gráfica das embalagens." ERRADO. Como o destinatário da mercadoria NÃO é consumidor (destinatário final, que usa para sí a mercadoria ou serviço), não há que se aplicar a diferença entre alíquota interna e interestadual. Aplica-se, pura e simplesmente, a alíquota interestadual. Diferentemente do que ocorre quando se é consumidor:
Art. 155, §2:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Sucesso!
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as justificadas dadas para a letra "a" não fazem, por si só, sentido, haja vista que a alternativa não foi restritiva. Ou seja, as autoridades estaduais tem o dever sim de constituir o crédito tributário após a decisão.
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MELDELS, entendi nem o enunciado..
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Gabarito: C
Com relação ao item A, vejo que muitos justificam o erro dela pelo fato de o enunciado citar efeito retroativo da decisão, se contrapondo ao que diz a alternativa sobre os efeitos prospectivos dos deveres das autoridades fiscais, entretanto, a afirmação contida no item não é restritivo, não diz "apenas", "somente" ou "só", dando margem a dupla interpretação.
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excelente "discussão" entre os colegas (e comentário muito esclarecedor do professor, também) sobre essa questão neste link https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/283939
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A questão foi baseada na liminar concedida na ADI 4389/DF, sem que (até o presente momento) tenha sido julgado o mérito da causa. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 RDDT n. 191, 2011, p. 196-206 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 488-505)
Só que a medida liminar foi concedida "ex nunc", ou seja, sem retroagir ao ISS cobrado. O enunciado considerou a hipótese de julgamento de mérito com eficácia "ex tunc", ou seja, retroagindo. Nesse caso, seria cabível a restituição do ISS, por ser considerado indevido.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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A letra A não fala que é apenas em relação aos fatos posteriores... questão mal formulada.
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A questão apresentada trata de conhecimento afeto ao ICMS na matéria impostos estaduais.
A alternativa A ão se aplica porque se trata de efeito ex tunc (retroativo).
A alternativa B está incorreta porque deverá haver legislação sobre a matéria.
A alternativa C está correta já que se incide ICMS não haverá ISS na operação.
A alternativa D está incorreta, pois se trata de efeito retroativo (ex tunc).
A alternativa E está incorreta já que deverá haver o correto cumprimento das obrigações acessórias caso haja diploma legal pertinente.
O gabarito do professor é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.