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ID
1595608
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concessão de uma isenção do ICMS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Vou tentar dar minha contribuição com base no meu entendimento....


    A) LC24/75 : Art. 4º - Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no DOU, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada UF publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.


    B) A LC24/75 trata da seguinte forma:

    Após a publicação dos convênios pelos Estados, no prazo de 15 dias os mesmos serão ratificados ou não pelo Executivo de cada UF (por Decreto); após este prazo, há mais 10 dias para que seja efetuada a publicação (da ratificação ou não) no DOU. E, depois disso, após 30 dias os convênios entram em vigor.


    C) CF, art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


    D) CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    E) CF, art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


    BONS ESTUDOS GALERA!

  • RESUMINDO:

    Será óbice, ou seja, empecilho, em regra, pois salvo determinação em contrário,  devido aos créditos do ICMS, ora existentes relativamente às operações anteriores, inclusive no tocante às matérias-primas utilizadas na industrialização das mercadorias cuja venda esteja beneficiada com a isenção. CONFORME ALÍNEAS a) E b) DA CF, art. 155, § 2º ABAIXO:


    CF, art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • Não entendi qual o problema da alternativa C!

    Parece que está dizendo exatamente o que consta no art. 155, parágrafo 2º da constituição!

  • Também não entendi o problema da C.

  • Item Correto: E

    Sobre a alternativa  C) inviabiliza o aproveitamento do crédito fiscal por parte do adquirente da mercadoria isenta, exceto se assegurada a manutenção do crédito pelas operações anteriores. 

    A alternativa tem por finalidade confundir o candidato, pois a regra é que nas operações em que ocorra isenção ou não incidência do ICMS, o eventual crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser cancelado. Todavia, será asseguarda a manutenção do crédito pelas operaçoes anteriores nos seguintes casos (exceções à regra):

    - Exportação (art. 155, §2, X, a, CF); 

    - Legislação em Contrário (Art. 155, §2, II, parte final, CF);

    - Os casos referente a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão (STF garante a possibilidade de manutenção e aproveitamento do crédito relativo às operações e prestações anteriores).

     

    Resposta com base no livro Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre.

  • Item correto: E

    "O ICMS funciona na sistemática de créditos e débitos. Assim sendo, de forma leiga, toda mercadoria que entrar gera crédito e toda que sair gera débito. Agora, regra geral, se não há débito na saída (por uma isenção, por exemplo), você não poderá ter crédito na entrada. Entretanto, existem exceções a essa regra. É o caso da exportação, quando a saída será imune (não havendo débito) e mesmo assim o crédito da entrada das mercadorias poderá ser mantido" Lei kandir
    Professor Alexandre JK

  • Até agora não achei uma explicação plausível para o erro da letra C.

  • Levi Carvalho, Acho que é assim:

    A letra C fala que é inviável o aproveitamento do crédito pelo adquirente de MERCADORIA ISENTA, salvo exceção para exportação que conhecemos.

    Realmente está errada.  A exceção da exportação é para MERCADORIA NÃO ISENTA. como aasim?

    A regra é que em caso de exportação mantem-se o crédito do ICMS destacado na nota de compra, mesmo com SAIDA isenta ou imune (que em casos comuns seria estornado). Mas nesse caso a mercadoria que foi comprada veio sem ICMS destacado (isenta). Como manter um crédito que nunca existiu?

     

     

  • Quem estuda Leg tributaria sabe que é possível aproveitar crédito de operações anteriores qdo se trata de produtos agropecuários mesmo que se trate de isenção. Sabendo disso a alternativa C estaria correta.
  • Creio que o erro da C esteja em dizer que a proibição da manutenção do crédito se dá em razão das OPERAÇÕES ANTERIORES, na verdade deveria ser crédito COBRADO nas operações anteriores.
  • Quem souber o significado de óbice, acertará a questão.

     

  • Acredito que o erro da letra C seja mais terminológico!

    Inviabilizar é diferente de ANULAR (letra da CF)

    c)inviabiliza o aproveitamento do crédito fiscal por parte do adquirente da mercadoria isenta, exceto se assegurada a manutenção do crédito pelas operações anteriores.

    CF, art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Se tiver errado por favor me corrijam!

  • Gustavo deve estar certo, porém, acho que a banca deveria ter mencionado que a circustância (isenção na saída) era imprevisível ou não sabida quando da entrada da mercadoria. Só assim para se chegar à conclusão dada.

  • Por favor, indiquem pra comentário!

  • Comentário sobre a C:

    Leiam com atenção e verá que não faz sentido a afirmação. 

    "inviabiliza o aproveitamento do crédito fiscal por parte do adquirente da mercadoria isenta, exceto se assegurada a manutenção do crédito pelas operações anteriores." 

    Quam compra mercadoria isenta não terá o que créditar, não há imposto destacado então não há exceção. Se a lei garantiu a manutenção dos créditos para quem vendeu a mercadoria isenta, isso será um benefício deste vendedor, não passa para frente na cadeia. Se ainda não ficou claro, façam exemplos de uma cadeia produtiva, entenda o mecanismo de compensação do imposto.

     

     

  • Pessoal, estava com a mesma dificuldade de entender...até achar esse comentário no TEC que merece inúmeros likes !: 

    1

     brennerr

    a "C" está incorreta, vou tentar esclarecer:

    isenção -> "inviabiliza o aproveitamento do crédito fiscal por parte do adquirente da mercadoria isenta" = correta a primeira parte!
    "exceto se assegurada a manutenção do crédito pelas operações anteriores." = correta se na literalidade, porém não é conexa com a primeira parte, o q torna a alternativa errada... vamos lá..

    sobre manutenção de crédito... pra vc manter um crédito, primeiramente, vc terá que poder ter se creditado, ou seja, vc compra uma mercadoria (se credita), quando vende isenta estorna, porém se a lei autorizar a manutenção, vc mantém o crédito... esse é o benefício da MANUTENÇÃO, é uma manutenção de crédito que vc já aproveitou e não um direito a ter crédito quando vc compra mercadoria isenta (o que seria uma outorga de crédito, pela lei, outro tipo de benefício)... enfim se vc compra, se credita, quando vende isenta, mantém o que creditou, porémmmmmm, temos outro caso, outra pessoa na operação, o adquirente q compra isenta, se vc compra isenta, vc não tem o que se creditar consequentemente não tem nada de crédito pra manter.... se vc não se creditou vai manter o q? não tem crédito a operação, é que tem 1 operação mas 2 sujeitos distintos (um dá saída e outro entrada) e a banca colocou na alternativa 2 textos corretos mas um não é consequência do outro.... vejam o esquema:

    X vende pra --> Y (operação normal)
    X debita e Y se credita

    Y vende pra --> Z (operação isenta, com benefício de manutenção)
    Y mantém o crédito, em vez de estornar
    Z (adquire a mercadoria isenta) simplesmente não se credita de nada e quem fruiu da manutenção foi Y e não Z q comprou a mercadoria!! a letra "c" se refere ao caso do sujeito Z, q comprou mercadoria isenta e não se creditou, msm a operação tendo benefício da manutenção.... quem aproveita o benefício é Y, e não Z q adquiriu a mercadoria isenta.... por isso o erro da alternativa, q fala q quem aproveita do benefício é o Z.... e não é...
    se vc entendeu o esquema agora releia a questão e veja q ela se refere ao Z e q ele não mantém nada de crétido.
    isenção: c) inviabiliza o aproveitamento do crédito fiscal por parte do adquirenteda mercadoria isenta, exceto se assegurada a manutenção do crédito pelas operações anteriores. = errada = inviabiliza de qualquer forma!! a exceção da manutenção não dá esse direito a Z (aduirente)!!

    é correto vc manter um crédito q vc aproveitou, em vez de estornar
    se vc não aproveitou nada, não tem o nem o que manter
    esse é o benefício da manutenção do crédito
    .................
    pode haver caso de Z ter crédito comprando mercadoria isenta? sim, mas o nome desse benefício seria outorga de crédito (dar um crédito que não existiu na operação entre Y e Z), e a questão se refere à manutenção de crédito (o q vale é o esquema q fiz, no caso da manutenção)- são benefícios distintos
     

  • O que falta no enunciado da alternativa "c" para que ela se torne correta é o seguinte: "inviabiliza, regra geral,.....". Veja que não é incorreto afirmar que a isenção, via de regra, inviabiliza o aproveitamento do crédito, pois, a própria CF admite legislação dispondo de maneira contrária, ou seja, sobre a possibilidade de manutenção do crédito em operações anteriores nos casos de isenção na entrada.

     

    Veja o excerto da CF/88:

     

    Art. 155, § 2o O ICMS atenderá ao seguinte:
    (...)
    II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

     

    Portanto, não se pode generalizar que há inviabilidade do crédito e é por esse motivo que a alternativa deve ser considerada como incorreta. Veja que a assertiva "e" afirma que a regra comporta exceções.

  • Errei, mas pelos comentários dos usuários consegui entender. Segue esse esquema:

    A ( ISENTO,mas permitido por lei o sistema de crédito e débito vende pra B)>>>> B(compensa e vende para C) >>>> C(ISENTO e sem permissão para usufruir o sistema de débito e crédito). Dessa forma, C não poderá compensar, coisa que B fez, assim a asseguração do crédito é em virtude de lei e não pela simples operação anterior.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

     

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;