SóProvas


ID
1595611
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ITCMD

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA.

    ITCMD – Progressividade alíquotas - "Por meio da Resolução 09/1992, ficou autorizada a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber(Resolução 09/92 do Senado Federal, art. 2º). A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional. Após longas discussões, em 2013o STF entendeu que "essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva" (n. 562.045/RS)."

    Fonte: Ricardo Alexandre, DTE, p.574, 2013.


    NA CF/88, HÁ A SEGUINTE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DO ITCMD:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCMD

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Apesar de grande parte da doutrina dizer o contrário, o STF já decidiu que osimpostos reais podem sim ser progressivos!

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais.

    Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

    GAB: B

    Bons estudos!


  • A. Falsa. No caso de doação de bens móveis, o ITCD é devido ao estado do doador e não do donatario

  • Segue link com explicação legal daquele que dá um suporte ímpar e gratuito aos concurseiros: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • STF, RE 562.045/RS:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

     

    Não temas.

  • RESPOSTA = É possível estabelecer alíquotas “Progressivas”, mesmo que ausente autorização expressa na CF/88. Aplica-se o Princípio da “Capacidade Contributiva” OBJETIVA, que leva em consideração o valor da coisa.

    Atenção! Numentar a alíquota, teÃO pode ser utilizado critério de parentesco p/ ando em vista que não é fator apto a auferir a capacidade contributiva.

    ITCMD - Outras observações importantes

    1.      Finalidade FISCAL [Arrecadatória].

    2.      Se sujeita à Legalidade, Anterioridade a Noventena.

    3.      “A escolha do valor do Monte-Mor como “BC” da TAXA JUDICIÁRIA encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do ITCMD.” [STF, Plenário, ADI 2.040-MC].

          Monte-Mor = significa o valor total dos bens a partilhar deixados por pessoa falida. Sendo assim, a existência do ITCMD impede que se utilize o valor do monte-mor como “BC” da taxa judiciária.

    4.      Recolhimento do ITCMDEm de regra, ocorre ANTESda realização do “FG”, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição p/ o registro da transmissão do domínio.

    Súmulas importantes:

    Súmula n. 112. O imposto de transmissão “causa mortis é devido pela ALÍQUOTA vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula n. 113. O imposto de transmissão “causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    Súmula n. 114. O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Súmula n.  115. Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, NÃO incide o imposto de transmissão causa mortis.

    Súmula n.  331. É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

    ITCMD Causa Mortis de bem IMÓVEL: Estado da Localização do bem
    ITCMD Causa Mortis 
    de bem MÓVEL: Estado do inventário ou do arrolamento dos bens.

    ITCMD Doação de bem IMÓVEL: Estado da localização do bem
    ITCMD Doação de bem MÓVEL: Estado do Domicílio do Doador [é quem manifesta a riqueza].

     

  • MUITO CUIDADO COM AS PEGADINHAS DOADOR / DONATÁRIO

  • Qual o erro da C?

  • Lucas, o erro da C é falar em donaTÁRIO. Não tem essa hipótese. Ou é doaDOR  ou é situação do bem, donatÁRIO nunca! Eu também estava errando essa parte nos treinos até que achei um comentário sensacional em outra questão que vou colar aqui pra vc.

     

     

    Questão  Q530937

    Autor do comentário: Chuaze negui 

     

    "Questões envolvendo ITCMD tenho o seguinte macete:

     

    Verificar a natureza do bem que está sendo transmitido: se imóvel ou móvel (OBS: Não ficar preocupado com o local de domicílio do BENEFICIÁRIO).

    Se IMÓVEL: Estado da SITUAÇÃO DO BEM (Estado do imóvel);

    Se MÓVEL: Estado do DOMICÍLIO DO DOADOR; do INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ou, por fim, DF. "

     

    Depois que "estudei" bem esse macete e resolvi algumas questões parei de errar. 

    Espero que te ajude.

     

  • Essa foi uma prova de concurso municipal. Devemos considerar algumas coisas:

     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    Essas coisas relacionadas ao "exterior" são reguladas em LC. Entretanto, essa LC ainda não foi editada, de modo que os estados têm competência legislativa plena. Alguns estados atribuem o ITCMD ao estado do donatário em alguns casos.

     

    Não é o caso da questão, mas, dependendo da legislação estadual, é possível encontrar sim o estado do donatário como sujeito ativo.

  • O imposto é devido em se tratando de bens imóveis e respectivos
    direitos, quando situados no território deste Estado;
    e em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos,
    quando:

    a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste
    Estado

    b) o doador for domiciliado neste Estado.

    c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterioe o donatário ou cessionário for domiciliado neste
    Estado; (NR)
    d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o
    “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado
    exterior ou teve o seu inventário processado no exterior;
    e (NR)
    e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados
    no exterior e o ato de transferência do bem ou direito
    ocorrer neste Estado.7

    A c está incorreta pois trata-se de um bem imóvel, e os tramites com o exterior só ocorrem com bens móveis.