SóProvas


ID
1595704
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: 


    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


    b) ERRADA:

    Art. 3o A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.


    c) ERRADA:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.


    d) ERRADA:

    Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.


    e) ERRADA:

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Todos os artigos são da Lei nº 9.882/1999.

  • Para complementar o comentário do colega: Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Fiquem com Deus
  • Amigos, não entendi o erro da letra D. De fato, o artigo 8 declara que "a decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros", mas se trata do quórum de instalação e não de decisão. O quórum de decisão (que é o que pede na questão) não é realmente a maioria absoluta dos membros?

  • Úrsula, sobre a letra D


    vc está fazendo confusão com quórum exigido para a decisão e o número de votos, vamos lá:

     quórum de decisão - presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

    Número de votos necessários - 6 votos, ou seja, maioria absoluta 


    Quando vc ler "quórum" já pensa em quórum para decisão, e consequentemente, número de presentes. Ok que a banca foi omissa, mas como tem a letra A que não tem furo algum ... a letra D, vc já desconfia que é quórum para decisão.


    Bons estudos!




  • Correta: A
    Comentário sobre a letra "d" Da mesma forma que ocorre no julgamento da ADI, a decisão (julgamento) sobre a arguição deverá ser proferida pelo quorum da maioria absoluta (artigo 97 da CF/88) desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, previsto no artigo 8° da lei, qual seja, a exigência de estarem presentes pelo menos 2/3 dos Ministros, ou seja, pelo menos 8 dos 11." Pedro Lenza

    Comentário sobre a letra "e" Conforme se verifica no processo de ADI, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória". Pedro Lenza. Anotações: "Efeitos da decisão de ADPF: é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acordão posteriormente. A decisão terá efeito erga omnes e vinculante, relativamente aos demais órgoas do Poder Público, além dos efeitos retroativos (ex tunc).Assim como na ADI é possível modular os efeitos da decisão, em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, o STF poderá restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado". Pedro Lenza.
  • Ficar atento a palavra "prescinde". Muita gente acha que significa "que se faz necessário", quando na verdade significa justamente o contrário: "dispensável". Com isso a alternativa b encontra-se incorreta.

  • Gab. A


    Quanto à D:


                 Pessoal quórum de 2/3 não é igual à maioria absoluta, como a questão afirma. 


    Quórum de 2/3 = 8 ministros. 

    Maioria absoluta = 6 ministros.


             Portanto, a alternativa D está meso incorreta, já que afirma uma identidade entre os quóruns. 



  • Gabarito letra A

    Prescinde: Não precisa! 

    Quórum de 2/3 = 8 ministros. 

    Maioria absoluta = 6 ministros.

     

  • Muito embora o gabarito dado como correto tenha sido a letra A - literalidade da lei - entendo que a letra C:

    c) Embora o deferimento do pedido de medida liminar na ADPF reclame decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, o relator poderá fazê-lo individualmente, observados os requisitos legais

    numa leitura à luz do p.1 do art.5 da 9882/99, torna-a acertada.

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminarad referendum do Tribunal Pleno.

  • O erro da alternativa “c” está na menção de que a medida liminar na ADPF reclame decisão de dois terços dos membros, tendo em vista que a decisão é tomada pela maioria absoluta de seus membros (art. 5º, da Lei nº 9.882/99).

  • Podem propor  arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

     

    -PR

    -PGR

    - GOVERNADOR DE ESTADO

    - GOVERNADOR DO DF

     

    - CONSELHO FEDERAL DA OAB

    - PARTIDO POLÍTICO (COM REPRESENTAÇÃO NO CN)

    - CONFEDERAÇÃO SINDICAL

    - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL

     

    - MESA DO SF

    - MESA DA CÂMARA DOS DP

    - MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    - MESA DA CÂMARA LEG DO DF

  • O questionamento da Ursula está corretíssimo e a questão deveria ser anulada ou ter sido considerado a letra A e D como corretas.

  • ADPF É IRRECORRÍVEL.

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

    ADMITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • SOBRE A LETRA C- Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    MAIORIA ABSOLUTA SAO 6 MEMBROS

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    SOBRE A LETRA D - Art. 8  A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

    DOIS TERÇOS SÃO 8 MEMBROS

  • O quórum mínimo para decisão sobre a ADPF corresponde à maioria absoluta dos Ministros.

    lei 9882 Art. 8  A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

  • Pode marcar a letra ‘a’ como nossa resposta! De fato, a Mesa da Assembleia Legislativa e a Mesa da Câmara Legislativa do DF são legitimadas à propositura de ADPF, nos termos do art. 103, CF/88 (c/c com o art. 2º da Lei nº 9.882/99).

    Vejamos os erros das demais alternativas:

    - Letra ‘b’: a petição inicial da ADPF deve comprovar a violação do preceito fundamental (nos termos do art. 3º, I, da lei nº 9.882/99).

    - Letra ‘c’: A alternativa é falsa. Lembremos que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.882/1999, “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental”. No mais, o art. 5º, § 1º nos ensina que, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, “ad referendum” do Tribunal Pleno.

    - Letra ‘d’: nos termos do art. 8º da Lei n 9882/1999, “A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros”.

    - Letra ‘e’: a assertiva é falsa! Já sabemos que a decisão que julgar a ADPF não poderá ser objeto de ação rescisória (art. 12 da Lei 9.882/99).

  • Quórum de 2/3 é para iniciar o julgamento da ADI, ou seja, 8 ministros. 

    Maioria absoluta é para a decisão, ou seja, 6 ministros.

  • "quórum mínimo para decisão": que redação horrível, meu deus

  • Letra B. INCORRETA. A petição inicial prescinde (dispensa) da prova da violação ao preceito constitucional alegado como violado.

    Lei 9.882/99, art. 3:

     Art. 3º A petição inicial deverá conter:

         I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

         II - a indicação do ato questionado;

         III - a prova da violação do preceito fundamental;

         IV - o pedido, com suas especificações;

         V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

         Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.