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a) CORRETA:
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
b) ERRADA:
Art. 3o A petição inicial deverá conter:I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
c) ERRADA:
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
d) ERRADA:
Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
e) ERRADA:
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Todos os artigos são da Lei nº 9.882/1999.
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Para complementar o comentário do colega: Art. 2o Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade:
(Vide artigo 103 da
Constituição Federal)
I
- o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V
- o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Fiquem com Deus
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Amigos, não entendi o erro da letra D. De fato, o artigo 8 declara que "a decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros", mas se trata do quórum de instalação e não de decisão. O quórum de decisão (que é o que pede na questão) não é realmente a maioria absoluta dos membros?
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Úrsula, sobre a letra D
vc está fazendo confusão com quórum exigido para a decisão e o número de votos, vamos lá:
quórum de decisão - presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.
Número de votos necessários - 6 votos, ou seja, maioria absoluta
Quando vc ler "quórum" já pensa em quórum para decisão, e consequentemente, número de presentes. Ok que a banca foi omissa, mas como tem a letra A que não tem furo algum ... a letra D, vc já desconfia que é quórum para decisão.
Bons estudos!
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Correta: A
Comentário sobre a letra "d" Da mesma forma que ocorre no julgamento da ADI, a decisão (julgamento) sobre a arguição deverá ser proferida pelo quorum da maioria absoluta (artigo 97 da CF/88) desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, previsto no artigo 8° da lei, qual seja, a exigência de estarem presentes pelo menos 2/3 dos Ministros, ou seja, pelo menos 8 dos 11." Pedro LenzaComentário sobre a letra "e" Conforme se verifica no processo de ADI, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória". Pedro Lenza. Anotações: "Efeitos da decisão de ADPF: é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acordão posteriormente. A decisão terá efeito erga omnes e vinculante, relativamente aos demais órgoas do Poder Público, além dos efeitos retroativos (ex tunc).Assim como na ADI é possível modular os efeitos da decisão, em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, o STF poderá restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado". Pedro Lenza.
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Ficar atento a palavra "prescinde". Muita gente acha que significa "que se faz necessário", quando na verdade significa justamente o contrário: "dispensável". Com isso a alternativa b encontra-se incorreta.
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Gab. A
Quanto à D:
Pessoal quórum de 2/3 não é igual à maioria absoluta, como a questão afirma.
Quórum de 2/3 = 8 ministros.
Maioria absoluta = 6 ministros.
Portanto, a alternativa D está meso incorreta, já que afirma uma identidade entre os quóruns.
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Gabarito letra A
Prescinde: Não precisa!
Quórum de 2/3 = 8 ministros.
Maioria absoluta = 6 ministros.
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Muito embora o gabarito dado como correto tenha sido a letra A - literalidade da lei - entendo que a letra C:
c) Embora o deferimento do pedido de medida liminar na ADPF reclame decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, o relator poderá fazê-lo individualmente, observados os requisitos legais.
numa leitura à luz do p.1 do art.5 da 9882/99, torna-a acertada.
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
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O erro da alternativa “c” está na menção de que a medida liminar na ADPF reclame decisão de dois terços dos membros, tendo em vista que a decisão é tomada pela maioria absoluta de seus membros (art. 5º, da Lei nº 9.882/99).
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Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
-PR
-PGR
- GOVERNADOR DE ESTADO
- GOVERNADOR DO DF
- CONSELHO FEDERAL DA OAB
- PARTIDO POLÍTICO (COM REPRESENTAÇÃO NO CN)
- CONFEDERAÇÃO SINDICAL
- ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL
- MESA DO SF
- MESA DA CÂMARA DOS DP
- MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
- MESA DA CÂMARA LEG DO DF
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O questionamento da Ursula está corretíssimo e a questão deveria ser anulada ou ter sido considerado a letra A e D como corretas.
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ADPF É IRRECORRÍVEL.
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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SOBRE A LETRA C- Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
MAIORIA ABSOLUTA SAO 6 MEMBROS
§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
SOBRE A LETRA D - Art. 8 A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
DOIS TERÇOS SÃO 8 MEMBROS
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O quórum mínimo para decisão sobre a ADPF corresponde à maioria absoluta dos Ministros.
lei 9882 Art. 8 A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
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Pode marcar a letra ‘a’ como nossa resposta! De fato, a Mesa da Assembleia Legislativa e a Mesa da Câmara Legislativa do DF são legitimadas à propositura de ADPF, nos termos do art. 103, CF/88 (c/c com o art. 2º da Lei nº 9.882/99).
Vejamos os erros das demais alternativas:
- Letra ‘b’: a petição inicial da ADPF deve comprovar a violação do preceito fundamental (nos termos do art. 3º, I, da lei nº 9.882/99).
- Letra ‘c’: A alternativa é falsa. Lembremos que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.882/1999, “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental”. No mais, o art. 5º, § 1º nos ensina que, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, “ad referendum” do Tribunal Pleno.
- Letra ‘d’: nos termos do art. 8º da Lei n 9882/1999, “A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros”.
- Letra ‘e’: a assertiva é falsa! Já sabemos que a decisão que julgar a ADPF não poderá ser objeto de ação rescisória (art. 12 da Lei 9.882/99).
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Quórum de 2/3 é para iniciar o julgamento da ADI, ou seja, 8 ministros.
Maioria absoluta é para a decisão, ou seja, 6 ministros.
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"quórum mínimo para decisão": que redação horrível, meu deus
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Letra B. INCORRETA. A petição inicial prescinde (dispensa) da prova da violação ao preceito constitucional alegado como violado.
Lei 9.882/99, art. 3:
Art. 3º A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.