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ID
1595710
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as regras da Constituição da República aplicáveis aos orçamentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A) Os orçamentos Ficasl e de Investimentos, de acordo com o PPA, terão como suas funções a de REDUZIR DESIGUALDADES inter-regionais, segundo critério populacional.

    B)O Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE (2 meses) Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)

    C)As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    D) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

  • Gabarito E

    A) A questão fala em orçamento fiscal e de investimentos( que estão previstos na lei orçamentária anual), sendo que tais orçamentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual - e terão a função de reduzir as desigualdades regionais, segundo critério populacional, tal como prevê a Constituição:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    III - os orçamentos anuais.

    (...) 

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    (...)

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

    B) Ainda no artigo 165 da Constituição, o prazo é de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre - RREO (relatório resumido da excecução orçamentária)

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    C) A CF não faz menção a este limite de 1,2%, por outro lado elenca hipóteses nas quais se faz possível tal emenda (ainda no art. 165, CF):

    (...)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    D) A CF menciona que nenhum investimento será executado nessas condições, logo, não é despesas como enunciado.

    (...)

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


    E) Gabarito:  (art. 167.) § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
  • Marjorie, atente-se para a recente EC/15, que alterou o art. 166 da CF/88, acrescentado o § 9º, onde prevê sim limites para emenda individual ao orçamento, nos seguintes termos:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    Destarte, o erro da alternativa "c" está ao afirmar que "o total desse montante" será destinado às ações do serviço publico de saúde.

  • Corrigindo a colega, a prova se deu apos a EC 86 que criou o orçamento impositivo no âmbito na CF.

    Segundo seu texto:

    art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

  • A) Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (Artigo 165, § 7º CRFB)

    Correção: orçamento fiscal e DE INVESTIMENTO.

    B) O Poder Executivo publicará, até vinte dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Artigo 165, § 3º, CRFB )

    Correção: O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 

    C) As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo o total desse montante destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Artigo 166, § 9º, CRFB )

    Correção: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    D) Nenhuma despesa cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (Artigo 167, § 1º, CRFB )

    Correção: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    E) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (Artigo 167, § 2º, CRFB ) CORRETA