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Gab. E
A) Os orçamentos Ficasl e de Investimentos, de acordo com o PPA, terão como suas funções a de REDUZIR DESIGUALDADES inter-regionais, segundo critério populacional.
B)O Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE (2 meses) Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
C)As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
D) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
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Gabarito E
A) A questão fala em orçamento fiscal e de investimentos( que estão previstos na lei orçamentária anual), sendo que tais orçamentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual - e terão a função de reduzir as desigualdades regionais, segundo critério populacional, tal como prevê a Constituição:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
(...)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
B) Ainda no artigo 165 da Constituição, o prazo é de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre - RREO (relatório resumido da excecução orçamentária)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
C) A CF não faz menção a este limite de 1,2%, por outro lado elenca hipóteses nas quais se faz possível tal emenda (ainda no art. 165, CF):
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
D) A CF menciona que nenhum investimento será executado nessas condições, logo, não é despesas como enunciado.
(...)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
E) Gabarito: (art. 167.) § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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Marjorie, atente-se para a recente EC/15, que alterou o art. 166 da CF/88, acrescentado o § 9º, onde prevê sim limites para emenda individual ao orçamento, nos seguintes termos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
Destarte, o erro da alternativa "c" está ao afirmar que "o total desse montante" será destinado às ações do serviço publico de saúde.
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Corrigindo a colega, a prova se deu apos a EC 86 que criou o orçamento impositivo no âmbito na CF.
Segundo seu texto:
art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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A) Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (Artigo 165, § 7º CRFB)
Correção: orçamento fiscal e DE INVESTIMENTO.
B) O Poder Executivo publicará, até vinte dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Artigo 165, § 3º, CRFB )
Correção: O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
C) As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo o total desse montante destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Artigo 166, § 9º, CRFB )
Correção: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
D) Nenhuma despesa cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (Artigo 167, § 1º, CRFB )
Correção: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
E) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (Artigo 167, § 2º, CRFB ) CORRETA