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GABARITO: A
1- ERRADA. LIA, Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei [...]. Dica: nesses tipos de atos especificados no
art.9º, em geral, o agente público (ou qualquer pessoa que praticar o ato de
improbidade, cfe disposto nesta lei) age em seu próprio benefício.
2- ERRADA. A CF, em seu art.37,§4º, prevê sim estas
sanções, que são detalhadas na LIA. Portanto,
não há lacuna na CF.
3- CORRETA. LIA, Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis,
no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
4- ERRADA. LIA, Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato [...]. As
sanções se aplicam a todos aqueles que são considerados pela LIA como agentes
do ato de improbidade adm.
Mais especificamente sobre “dano ao erário”, tem-se as
seguinte sanções: art, 12, II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
BONS ESTUDOS!!!
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vale a dica: os atos que importam em enriquecimento ilícito, segundo a lei, são seguidos pelos verbos:
- receber
- perceber
- utilizar
- adquirir
- aceitar
- incorporar
No mais, as condutas que causam lesão ao erário ou importam em violação aos princípios da ADM, como é o caso da alternativa, possuem verbos distintos dos listados acima.
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Apenas complementando os comentários dos colegas, acerca da assertiva II:
"Art 37, § 4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." - Constituição Federal.
Além, de maiores especificações na Lei de Improbidade Administrativa - 8429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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a Somente a afirmativa 3 é verdadeira.
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1. É considerado ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. ( ERRADO- FIM PROIBIDO É ATO CONTRA ADM.PUBLICA)
2. Ante a lacuna na Constituição da República acerca da previsão de indisponibilidade dos bens e a perda da função pública como medidas sancionatórias por atos de improbidade administrativa, foi editada a Lei nº 8.429/92. (ERRADO- EDITADA NA CF/88 ART.37)
3. São considerados sujeito ativo, para fins de constatação de improbidade administrativa, o agente público ou o terceiro que induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade ou dele, de alguma forma, se beneficiem.( CERTA)
4. A indisponibilidade dos bens, medida pertinente quando o ato de improbidade causar dano ao erário, restringe-se ao patrimônio dos agentes políticos, pois os servidores públicos estão sujeitos a outras penalidades, previstas em estatuto próprio.(ERRADO)
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GABARITO: A
Cabe o adendo que indisponibilidade de bens citada no item 2 não é medida sancionatória, mas uma medida cautelar.