SóProvas


ID
1595749
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O enunciado do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.


Acerca desse dispositivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé


    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.

    É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé, nos termos explanados no item 4.6.3 supra (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    direito administrativo esquematizando, p221

    A) é decadência
    C) Plenamente válido, fundamenta-se, também, pela súmula 473 STF
    D) prazo com a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 guarda relação com a responsabilidade civil, e não com segurança jurídica.
    E) aplica-se sim, exemplo: anulação de ato vinculado praticado sem a observância de seus requisitos em lei.

    bons estudos

  • Renato, seus comentários sempre me ajudam muito a esclarecer dúvidas de vários assuntos que não consigo entender. Espero que você sempre continue a comentar as questões, e assim ajude aos estudantes de plantão. 

  •  Obrigado, Renato!!

  • Por tudo que se expôs anteriormente, conclui-se que atualmente, em virtude da necessidade de conciliar-se a legalidade e a segurança jurídica, ambos princípios com assento constitucional, necessário se faz a aceitação da dualidade – nulidade e anulabilidade, também no Direito Público.

     

    Conclui-se também, que apenas a anulação, que pressupõe ato eivado de nulidade relativa, está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99, desde que presente a boa-fé. A declaração de nulidade, reconhecimento jurídico que se faz a cerca da existência de nulidade visceral e absoluta, não se sujeita a prazo, em face de própria natureza da atividade meramente declaratória, devendo a autoridade administrativa ou judiciária, caso a caso, verificar se conferirá efeitos ex tunc ou ex nunc ao conteúdo desconstitutivo de tal declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica, analogicamente ao que se faz no Supremo Tribunal Federal quando da declaração de inconstitucionalidade de lei, em sede de controle concentrado, autorizado que está, expressamente, pela lei especial que trata do rito desses processos objetivos.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791

  • a) Errada - é caso de decadência:

    "O artigo 54 da Lei 9.784/99 dispõe sobre a decadência do direito de a administração pública anular seus próprios atos, quando esses gerarem efeitos favoráveis a seus destinatários(...)"

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-ago-27/gustavo-dias-decadencia-direito-anular-ato-administrativo

    b) CERTA - como o próprio artigo 54 prevê na sua parte final ("salvo comprovada má fé"), ele protege tão somente o administrado que agiu com boa fé. Além disso:

    " Porém, encerrado o prazo decadencial, o administrado deve ter suas relações com a administração consolidadas e albergadas pelo manto da segurança jurídica.

    Trata-se de um limite imposto ao princípio da autotutela administrativa em favor da estabilidade das relações jurídicas, assegurada ao administrado previsibilidade em seu comportamento."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-ago-27/gustavo-dias-decadencia-direito-anular-ato-administrativo