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ID
1595755
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Município X, por meio de sua administração, almeja socorrer economicamente certo setor econômico local mediante a doação de bem imóvel para acomodação de indústria alimentícia e, na sequência, favorecê-la com isenções tributárias. Com a adoção dessas medidas de estímulo às atividades privadas, o Administrador almeja gerar empregos, melhorar a renda da população e o consumo e, consequentemente, a arrecadação de tributos, a fim de investir na infraestrutura municipal.


A respeito do caso acima, é correto afirmar que se trata de exemplo de atividade:

Alternativas
Comentários
  • Direito, pelo fato de o Município ter doado o bem imóvel e indireto, pelo fato de ter deixado de cobrar o tributo.


  • O fomento econômico pode ser real ou financeiro, que se subdivide em direto ou indireto, mas também pode ser:

    a) econômico — transferência, por doação, concessão ou permissão de uso de bens, equipamentos etc. (fomento econômico real) ou concessão de financiamentos, repasses de recursos (fomento econômico financeiro direto) e, ainda, concessão de isenções ou imunidades tributárias (fomento financeiro indireto); 

    b) honorífico — concessão de homenagens, títulos, distinções, condecorações com o propósito de oferecer público reconhecimento e de incentivar o exemplo (título de cidadão honorário etc.). A concessão de honrarias pelo Poder Público há de respeitar os princípios decorrentes do regime republicano e não pode servir a propósitos outros. A concessão de comendas, honrarias, títulos de modo injustificado não se coaduna com a República. No Brasil, não raro, mais se manifesta com um resquício monárquico em período republicano e não se presta a qualquer fim socialmente relevante; 

    c) jurídico — concessão de uma condição jurídica privilegiada (de utilidade pública, por exemplo), capaz de permitir vantagens econômicas (maior arrecadação de contribuições, por exemplo).  

  • e isso é pertinente ao assunto "bens públicos"?

  • São funções administrativas :  intervenção,  fomento,  serviço público e o poder de polícia.​

    Como regra, a atividade de fomento envolve uma contrapartida do particular envolvido. O sujeito privado é beneficiário de uma atuação favorável do Estado, que está condicionada a uma série de contrapartidas. Cabe ao particular realizar investimento em montantes mínimos e em locais específicos, desenvolver certo tipo de benefício para a comunidade, produzir riqueza e assegurar vantagens a população carente, etc.​

    As atividades objeto de fomento são escolhidas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração​

    Há 3 espécies de fomento: fomento econômico, fomento honorífico e fomento jurídico.

    fomento jurídico  tem a ver com concessão de privilégio ou de situação jurídica excepcional, podendo, até, representar dispensa, isenção ou suspensão de proibição legal ou administrativa. Enxergamos na qualificação da organização social, da organização da sociedade civil de interesse público e da agência executiva fomentos jurídicos, apesar de, em alguns casos, isto representar vantagens econômicas.​

    fomento honorífico faz-se mediante concessão de títulos, distinções e condecorações, as quais têm efeito subjetivo, psicológico de incentivo.​

    fomento econômico –  funciona com outorga de vantagens patrimoniais aos particulares que realizam atividades de interesse público. Por seu turno, exterioriza-se mediante benefícios reais (prestação ou dação de coisas ou serviços da Administração aos particulares) ou financeiros(transferência direta ou indireta de pecúnia, neste caso, através de privação de receita).​

    O fomento pode ainda ser positivo ou negativo.

    fomento negativo: consiste no desestímulo, pela Administração, de atividades que ao interesse público interessa fazer diminuir ou cessar.

    fomento positivo:  tem por finalidade o aumento da ação dos particulares em contrapartida às vantagens, prestações ou bens oferecidos pelo Estado.​

    Fonte : http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2009/06/fomento-publico.html​