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Questões de Noções Gerais e Formas de Intervenção


ID
47161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito dos sistemas econômicos e da intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_bem-estar_socialAlguém me explica o motivo da Letra E estar errada?Não consegui achar o que seria a indução.Obrigada. :)
  • O Estado de bem-estar social, também conhecido como Estado Providência ou Welfare State é aquele que provê uma série de direitos sociais aos cidadãos de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista sobre as classes sociais menos favorecidas. Sua implantação tem início na primeira metade do século XX, a partir do final da década de 1910 e início da década de 1920. Manifesta-se inicialmente na Constituição do México de 1917, da União Soviética em 1918 e da Alemanha de 1919 (Carta de Weimar), destacando-se pela garantia dos direitos sociais e pelo intervencionismo na economia. Nos Estados Unidos da América – embora não de maneira explicitamente constitucional – o processo se dá através do New Deal de Franklin Delano Roosevelt.FONTE - WIKIPEDIA
  • Alternativa A - CORRETA - De uma simples leitura da conclusão no livro de Eros R. Grau (A Ordem Econômica..., p. 353) obtem-se as informações que tornam a alternativa correta: "Concluindo [...] temos que: - a ordem economica na Constituição de 1988 defina opção por um sistema, o sistema capitalista; - há um modelo econômico definido na ordem economica na CF de 1988, modelo aberto, desenhado na afirmação de pontos de proteção contra modificações extrema,s que descrevo como modelo de bem-estar [...]".

    Alternativa B - INCORRETA - No capitalismo puro (Estado liberal burguês) o direito de propriedade é ilimitado, não se conformando sequer à "vontade" estatal...

    Alternativa C - INCORRETA - A intervenção normativa do Estado (intervenção indireta, "sobre" a economia) não se resume apenas à reprimir os abusos, mas fomentar (intervenção por indução, sanção-premial) práticas que se conformam às diretrizes fixadas pelo Direito Econômico;

    Alternativa D - INCORRETA - Esta modalidade de intervenção denomina-se de intervenção "por direção" (GRAU, 2010, p. 147); já a modalidade de intervenção por absorção configura o monopólio estatal, em que o Estado exerce exclusivamente atividade economica em sentido estrito, com exclusão do particular (ex., art. 177 da CF); na pág. 147 e ss. o prof. EROS GRAU disserta sobre esta forma de itervenção;

    Alternativa E - INCORRETA - A atuação do Estado em paralelo com a iniciativa privada denomina-se intervenção direta por participação (ex., Caixa Economica Federal, Banco do Brasil etc.); neste caso o Estado compete, em "pé de igualdade", com o particular, não possuindo as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública; a modalidade por indução refere-se ao incentivo direto do Estado para que o agente economico atue conforme as normas que regem o funcionamento dos mercados; cf., também, p. 147 do livro do prof. Eros.

  • a) O estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos, de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista. Certo. Por quê?O estado de bem-estar social, que é um estado que mistura elementos do capitalismo com a proteção social, é um estado capitalista, mas que mitiga os seus efeitos nocivos ou antissociais.
    b) O capitalismo assenta-se no individualismo do liberalismo econômico, tendo como característica o direito de propriedade limitado e mitigado pela vontade estatal. Errado. Por quê?O capitalismo primitivo, clássico, voltava-se para a propriedade como um direito absoluto, oponível contra todos e imune à ação estatal.
    c) A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos. Errado. Por quê?O enunciado da questão trata da intervenção fiscalizadora. Na realidade, a intervenção reguladora busca criar normas para o bom funcionamento do mercado, estabelecendo os seus padrões.
    d) Quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, essa forma de agir denomina-se absorção. Errado. Por quê?A intervenção por absorção ou intervenção por participação é aquele em que o Estado intervém diretamente na economia como agente, paritário aos particulares. Na absorção, ainda, o Estado atua em regime de monopólio. O enunciado da questão trata da intervenção por direção.
    e) O Estado intervém na economia pela forma de indução quando atua paralelamente aos particulares, empreendendo atividades econômicas.Errado. Por quê?O enunciado trata da intervenção por participação. Na realidade, quando o Estado intervém pela forma de indução, o Estado manipula as formas de intervenção, induzindo os particulares a agirem de determinada maneira.
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.
     

  • Cuidado com a diferença entre intervenção fiscalizadora e intervenção reguladora


ID
49009
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

São instrumentos de intervenção estatal no domínio econômico:

Alternativas
Comentários
  • Continuação. Para responder a questão, como critérios legais são insuficientes, a banca exigiu conceitos não apenas dentro do direito administrativo, antes de direito econômico. Eros R. Grau no livro “A ordem econômica na CF de 1988” distingue intervenção de atuação. Atuação do Estado no domínio econômico é mais amplo, ou seja, inclui a interferência estatal tanto em seus bens (direito administrativo) quanto em bens particulares (direito econômico e administrativo). Já a intervenção seria atuação do Estado apenas na esfera de titularidade do setor privado, o qual seja a atividade econômica nas perspectivas do art. 173, CF (atividade econômica estrita) e 174, CF (atividade econômica em sentido amplo).

    Nessa intervenção, Eros Grau divide as técnicas de intervenção estatal no domínio econômico, as chamadas técnicas de direção sobre o mercado, nas seguintes: a) ação por absorção = Exige que nenhum agente privado possa competir com o Estado (ausência de interesse empresarial) e que haja relevantes razões de interesse nacional. Quando o Estado absorve um setor da atividade econômica sob o regime de monopólio (art. 176 e 177 da CF). b) atuação por participação = ocorre quando o Estado compete em igualdade de condições, ou seja, participa de empresas privadas com ações, quotas comerciais, parcerias com entes privados. c) intervenção por direção = o Estado intervém por meio de normas cogentes, determinando uma certa atuação do agente privado

    Bons estudos a todos!

  •  ALTERNATIVA A.

    Observa-se que a criação de incentivos fiscais (intervenção por dedução); controle de preços (intervenção por direção, ex: Lei Delegada 4); repressão ao abuso econômico (intervenção por direção; ex: L. 8.884). Abaixo a explicação da doutrina em direito econômico.

    Incorretas: B e C) Incorretas quando refere “livre estipulação de preços” que traduz uma ausência estatal, ou seja, não há intervenção. D e E) Incorretas, porque a cobrança de impostos não visa intervir no domínio econômico (ainda que se pense nos impostos extrafiscais ou no IGF), a cobrança de impostos, genericamente, é instrumento de arrecadação do Estado, e não de intervenção.


ID
203359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao direito financeiro e econômico pátrio, julgue os
itens de 90 a 94.

O exame da ordem econômica e financeira instituída pela CF permite afirmar que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, além dos casos constitucionalmente expressos, tais como a prestação de serviços públicos e a exploração de jazidas minerais ou de potenciais de energia hidráulica, constitui exceção justificada somente por imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Um pouco de doutrina....

    Acerca do termo "atividade econômica", impende ressaltar a lição de Eros Roberto Grau (A Ordem Econômica..., 14ª ed., 2010, p. 101), para quem "[...] serviço público é tipo de atividade econômica, a ela atribuí a significação de gênero no qual se inclui a espécie, serviço público. Ao afirmar que o serviço público está para o setor público assim como a atividade econômica está para o setor privado, a ela atribuí a significação de espécie. Daí a verificação de que o gênero – atividade econômica – compreende duas espécies: o serviço público e a atividade econômica".

    Depreende-se do art. 173 da CF, portanto, que a regra é que o Estado não intervenha "na" (diretamente) economia; excepcionalmente, nos casos previstos na CF (o prof. Eros arrolada os arts. 21, XXIII, e 177 da CF) e em lei (discute-se se ordinário ou complementar, federal ou não), neste último caso, somente se demonstrado "relevante interesse coletivo" (que não se confunde com interesse público) ou "imperativo de segurança nacional".

  • OK!


    Mas o texto constitucional usa uma expressão alternativa, qual seja : "ou". Assim, essa exceção se daria nos casos de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
    Por conta disso, entendi que esta questão estaria errada.


  • Gabarito: CERTO.

    Bons estudos :)

    @diariodaprocuradoria


ID
611662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da intervenção direta do Estado brasileiro na ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    Conforme jurisprudência do STF:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - RE 492353 AgR / RS - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - 2T - DJe 15/03/2011)
  •  a) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares não pode ser cobrada de empresas urbanas.
    A jurisprudência do STJ entende que não há óbice à cobrança da referida contribuição em relação às empresas urbanas. Confira-se: AgRg no Ag 1394332/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1290398/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1116257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg no REsp 1160188/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010. b) De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.
    Percebe-se que a questão tempera a redação do art. 173, §2º, da CF. Neste caso, pelo fato das empresas públicas atuarem efetivamente na prestação de serviços públicos e não na exploração de atividade econômica, entende-se que aquelas podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado. Confira-se: RE 599628, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156. c) A existência ou o desenvolvimento de atividade econômica em regime de monopólio sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ofende o texto constitucional.
    Não há ofensa à Constituição, mesmo porque a própria permite que a União contrate com empresas estatais ou privadas a realização das atividades elencadas como monopólio de sua titularidade. e) O Estado brasileiro não pode assumir a iniciativa de exploração da atividade econômica, devendo avocá-la, em caráter excepcional, nos casos de necessidade para a segurança nacional ou de relevância para o interesse da coletividade, conforme critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
    Existem dois erros neste item. Ao contrário do que afirma o item, a Constituição permite e elenca os casos de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, sendo esta excepcional nos casos não disciplinados pela Carta Magna (e aí sim, observando os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo). O segundo erro está em "lei complementar", vez que o art. 173, da CF, apenas menciona "lei".
  • Letra B: CF, art. 173, § 2º. A primeira parte da afirmativa está correta, porque faz menção à "previsão constitucional". Além disso, o entendimento do STF é de que "não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16‑11‑2000, Plenário, DJ de 14‑11‑2002.).
    A dúvida ficaria sobre a parte "sob pena de violação do princípio da livre concorrência". Me parece correto, mas não achei referência que vincule o art. 173, § 2º da CF ao princípio da livre concorrência. 
  • Essa letra B é BEM questionável. A alternativa fala "De acordo com previsão constitucional", e não de acordo com o STF ou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

    E o que diz a previsão constitucional?

    Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Questão: De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.

    PREVISÃO CONSTITUCIONAL: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    OBS: discordo de quem diga que seja dedução. A alternativa é CLARA: De acordo com previsão constitucional


ID
633316
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A ATUAÇÃO ESTATAL, NO CAMPO DA ATIVIDADE ECONOMICA EM SENTIDO ESTRITO, QUANDO INSTRUMENTA CONTROLE DE PREÇOS CLASSIFICA-SE COMO INTERVENÇAO POR:

Alternativas
Comentários
  • Absorção = o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca tem determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.

     

    Participação = o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permanecem a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.

     

    Direção = o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito.

     

    Indução = o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados.

  • GABARITO: LETRA A


ID
649354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”. Alteração dada pela EC 9/95.
    Art. 177. Constituem monopólio da União: 
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; 
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; 
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 
    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
  • A) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que o serviço postal — conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência ou objeto postal de um remetente para endereço final e determinado — consubstancia atividade econômica em sentido estrito, de forma que o monopólio postal do Estado, previsto expressamente na CF, não pode ser relativizado.

    INCORRETA:

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 
    (continua...).

  • (continuação da "A")
    1. O
    serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (STF, ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)”.

  • B) Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    INCORRETA:

    Não se atém somente à livre-iniciativa, pois também se fundamenta na valorização do trabalho humano, da existência digna e da justiça social.

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

     

    C) A proteção à segurança nacional autoriza o Estado a deter o controle de determinadas atividades econômicas para a garantia da soberania e da independência da Nação, tais como o da exploração de minérios portadores de energia atômica e o de combustíveis fósseis, sendo o conceito de segurança nacional eminentemente jurídico e determinado em lei de forma taxativa.

    INCORRETA:

    O erro está na aformação de que o conceito de segurança nacional é eminentemente jurídico e é determinado em lei de forma taxativa.

  • D) O poder constituinte derivado reformador alterou o texto original da CF, no que se refere à disciplina dos monopólios estatais em relação aos combustíveis fósseis derivados, e permitiu a contratação, por parte da União, de empresas estatais ou privadas para as atividades relacionadas ao abastecimento de petróleo.

    CORRETA:

    CF/1988: “Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    (...)

    III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)”.

     

    E) A Emenda Constitucional n.º 49/2006 exclui do monopólio da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a produção, a comercialização e a utilização de minérios e minerais nucleares e seus derivados, como, por exemplo, os radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

    INCORRETA:

    A EC 49/2006 só excluiu os radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais, mas todos os outros minérios e minerias nucleares e seus derivados continuam sob o monopólio da União.

    CF/1988: “Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)”.

  • Parabens, Mirella. Excelentes comentários!
  • Rafael Michael acredito que a letra B esteja errada pelo fato de a assertiva utilizar a palavra INTERVIR, sendo que conforme o art. 173 da CF prevê que a excepcionalidade se dará quando o Estado EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA. A intervenção do Estado na economia poderá se dar por inúmeros fatores, e não apenas quando houver imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Art. 173 da CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    LETRA B) Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

  • LETRA B (INCORRETA): Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    A assertiva se torna incorreta ao afirmar que, em atendimento à livre iniciativa, o Estado  deve intervir na economia (...) quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo

    A questão se ateve à Intervenção Direta do Estado na Economia, devendo-se atentar, também, para as hipóteses de Intervenção Indireta, que, por outro lado, não se sujeitam às mencionadas exigências constitucionais, tornando incorreta  a questão (ART. 173, CF).

     

    GABARITO: D

  • Letra B - INCORRETA

    ADI 1950

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Pessoal, muito cuidado com o comentário do Mário Diego. Há mais de um equívoco em suas explicações.

    a) O serviço postal não é atividade econômica em sentido estrito, mas sim prestação de serviço público, bem por isso, ocorre por meio de privilégio, e não monopólio.

    ADPF 46: [...] 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. [...] 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.

    b) Não podemos confundir “intervenção” com “exploração direta” da atividade econômica.

    A situação mencionada configura hipótese de exploração direta de atividade econômica pelo Estado e não intervenção, conforme dispõe o artigo 173 da CF. A intervenção do Estado na economia pode ocorrer por: 1) absorção ou participação; 2) por direção; 3) por indução.

    Situações excepcionais quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo admitem a exploração direta (e não a intervenção, pois esta ocorre independentemente de tais requisitos). Confira:

    “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

    c) Vide comentário da Mirella Saldanha

    ("O erro está na afirmação de que o conceito de segurança nacional é eminentemente jurídico e é determinado em lei de forma taxativa.")

    d) Vide comentário do Marcos Faé.

    e) A EC 49/2006 exclui do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. Ou seja, em regra, quando se trata de minérios e minerais nucleares e seus derivados, permanece o monopólio da União. A exceção, desde a EC 49/2006, fica por conta dos radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.


ID
756025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos princípios gerais da atividade econômica.

O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto e indireto; uma forma de atuação indireta do Estado na economia consiste na atividade econômica de empresas estatais sob o regime de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto e indireto; uma forma de atuação direta do Estado na economia consiste na atividade econômica de empresas estatais sob o regime de monopólio.

    Na intervenção estatal direta, a participação do Estado na economia ocorre na
    modalidade de empresário, através de suas empresas. Aqui, o Poder Público participa
    diretamente da atividade econômica, comprometendo-se com a atividade produtiva. Em
    consonância com o estatuído na vigente Carta Magna, o Estado brasileiro intervirá
    diretamente no domínio econômico sob dois regimes: monopolista e concorrencial.
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

     


ID
768448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à ordem econômica, conforme previsto na CF, e a seus princípios explícitos e implícitos, bem como às modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica, julgue os itens subsecutivos.


Conforme previsto na CF, o Estado quando atua como agente normativo e regulador exerce as funções de fiscalização, planejamento e participação no mercado.

Alternativas
Comentários
  • Atenção pessoal com as pegadinhas. Questão ERRADA, vejam o artigo da CF/ 88:
    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • participação é atuação direta sem monopólio.

  • Questao dubia. A participacao e na regulamentacao.

  • O Estado quando atua como agente normativo exerce a tríplice função de: Fiscalizadora, incentivadora e planejadora.

  • Conforme previsto na CF, o Estado quando atua como agente normativo e regulador exerce as funções de fiscalização, planejamento e participação (Incentivo) no mercado.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Conforme previsto na CF, o Estado quando atua como agente normativo e regulador exerce as funções de fiscalização, planejamento e participação no mercado.

    Estado atuando como agente normativo e regulador = intervenção INDIRETA do Estado na economia

    Participação = intervenção DIRETA na economia

    GAB: E.


ID
838249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao papel do Estado regulador, julgue o  item seguinte.


Entre as atuações do Estado na atividade econômica, está a tutela da liberdade de concorrência, que objetiva a liberdade de ajustes dos mercados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - A questão está errada porque a tutela da liberdade de concorrência não é uma forma de atuação do Estado no Domínio Econômico. 

    A Atuação do Estado no domínio econômico (privado) ocorre: de FORMA DIRETA

    èLimitando a autonomia privada (poder de polícia);

    èPrestação de serviço público;

    èRegulação Econômica;

    èExploração Direta de Atividade Econômica;

    A Atuação do Estado no domínio econômico (privado) ocorre de FORMA INDIRETA

    èRegulação

    èNormatização

    èIncentivo

    èFiscalização

    èPlanejamento

    Fonte: Direito Econômico Esquematizado. Fabiano Del Masso

  • ERRADO

    Prof. Heber Carvalho: liberdade de concorrência(característica de qualquer empresa que queira competir em um mercado possa adentrar nesse mercado) é diferente de liberdade de ajuste do mercado(o próprio mercado regula, não necessitando da intervenção estatal, mesmo que seja de um órgão regulado).


ID
838414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do liberalismo e das modalidades de intervenção do Estado na economia.

De acordo com a doutrina, ocorre intervenção imediata do Estado na economia (ou intervenção na economia) quando os poderes públicos perseguem objetivos diretamente econômicos. Na intervenção mediata (ou intervenção sobre a economia), por outro lado, o Estado não tem apenas objetivos econômicos, mas também atua, por exemplo, por meio de medidas de política fiscal.

Alternativas
Comentários
  • cri cri .. >> indiquem para comentário >>

  • "De acordo com a doutrina, ocorre intervenção imediata do Estado na economia (ou intervenção na economia) quando os poderes públicos perseguem objetivos diretamente econômicos". - Neste caso é o Estado atuando diretamente na Economia como agente econômico; na forma de empresa pública ou empresas de economia mista. O Estado DESENVOLVE atividade econômica.

    "Na intervenção mediata (ou intervenção sobre a economia), por outro lado, o Estado não tem apenas objetivos econômicos, mas também atua, por exemplo, por meio de medidas de política fiscal." - Neste caso é quando o Estado atua como Agente Regulador da Economia; a intervenção mediata é intervenção indireta na Economia - o Estado não atua como Agente Econômico. A política fiscal, cambiária; política de geração de empregos são formas mediatas do Estado intervir na economia.


ID
839479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Consoante a Estado regulador e defesa da livre concorrência, julgue os itens a seguir.

A intervenção do Estado na vida econômica é um redutor de riscos tanto para os indivíduos como para as empresas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Assim, nota-se que o funcionamento do mercado em uma economia capitalista impõe uma regularidade e uma previsibilidade de comportamentos, a fim de informar as decisões a serem tomadas pelos agentes que nele atuam.

    “Sem a calculabilidade e a previsibilidade instaladas pelo direito moderno, o mercado não poderia existir”.[3]

    E a intervenção do Estado na vida econômica mostra-se como um redutor de riscos tanto para os indivíduos como para as empresas, identificando-se, assim, com o princípio da segurança, imprescindível ao funcionamento do mercado.

    Conforme define Eros Roberto Grau[4], o mercado é uma instituição jurídica, constituída pelo direito posto pelo Estado, de forma que reclama, a um só tempo, a garantia da liberdade econômica e sua regulação.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-constitucionais-da-protecao-da-ordem-economica,32411.html

  • que questão coco

  • Se a regulação visa estabelecer equilíbrio entre cidadão e empresário de um determinado serviço, certamente questão econômica será o ponto principal: Taxas acessíveis ao cidadão com margem de lucro pra empresários. Reduz o risco de preços abaixo do mercado (prejudicial ao empresário) e reduz o risco de preços abusivos (prejudicial ao cidadão).

    Apenas divagando sobre a questão.

  • Eles acham que sim né rsrs

  • Como adepto da Escola Austríaca, obviamente que errei a questão.


ID
957058
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O ESTADO PROCEDE A PESQUISA, À LAVRA, AO ENRIQUECIMENTO DE MINÉRIOS E MINERAIS NUCLEARES E DERIVADOS. NESTE CASO, ATUA SOB A FORMA:

Alternativas
Comentários
  • "ATUAÇÃO DIRETA DO ESTADO:
    I. Absorção (art. 177, CF): é uma forma extraordinária de atuação do Estado, já que, em regra, cabe aos agentes privados a exploração econômica. Aqui temos as hipóteses de monopólio estatal onde há a absorção total dos fatores de produção com a supressão da livre iniciativa.
    II. Participação (atuação necessária – art. 173, CF): também é uma forma extraordinária de atuação do Estado onde o ente atua ao lado dos demais agentes privados. Assim, o Estado se torna mais um agente econômico a explorar determinada atividade em concorrência com os demais agentes, sem qualquer monopólio ou absorção dos fatores de produção e da livre iniciativa. Aqui trata-se de uma exceção em que o Estado só pode participar da exploração econômica por imperativo de interesse coletivo e por questão de segurança nacional.


    ATUAÇÃO INDIRETA DO ESTADO:
    III. Direção (art. 174, CF): o Estado atuaria mediante a edição de normas de observância obrigatória, ou seja, o Estado atuaria pressionando os agentes econômicos e determinando o comportamento desses agentes econômicos. É uma forma indireta de atuação do Estado.
    IV. Indução (art. 174, CF): é outra forma de atuação indireta do Estado no domínio econômico, onde ele age incentivando a ação dos agentes econômicos editando normas que estabelecem prêmios ou estimulam comportamentos dos agentes econômicos como, por exemplo, normas de isenção fiscal em determinado setor. Essa indução também pode ocorrer de forma inversa onde o Estado inibe a atuação dos agentes econômicos em determinado setor como, por exemplo, aumentando a carga tributária de um produto ou seguimento."

    Fonte: aula do curso Alcance para MPF.

     

     


ID
1056391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A As reservas do setor público, modalidade de atuação governamental, compreendem a edição de normas de conteúdo financeiro ou fiscal por meio das quais o Estado impulsiona medidas de fomento ou de dissuasão da atividade econômica.

    Errado,pois houve confusão de conceitos entre as modalidades de atuação governamental reservado setor público e fiscal e financeira.

    Sobre a modalidade de atuação fiscal e financeira, o Estado permanece fora da atividade econômica, mas edita normas de conteúdo financeiro ou fiscal, através das quais impulsiona medidas de fomento ou de dissuasão. Concedendo benefícios fiscais ou impondo cargas tributárias mais ou menos pesadas, o estado estimula determinadas atividades econômicas ou desestimula outras. 

    Já as reservas de mercado são um monopólio de iure a favor da administração, que pode ser ou não acompanhado de um monopólio de fato na medida em que esta assuma diretamente a execução de tal atividade em todos os seus âmbitos ou a outorgue, também de forma exclusiva, a um terceiro.

    B Na regulação cultural, um dos tipos de atuação estatal nos diversos setores da economia, o Estado intervém no interesse público definindo padrões para a segurança e desestimulando a exploração de fatores de produção potencialmente poluentes.  

    Errado.

    Por meio da regulação cultural o Estado visa fomentar a produção cultural nacional,garantindo a preservação do patrimônio histórico-cultural do país, bem como a preservação dos valores morais da sociedade. Ex.: ANCINE e IPHAN.

    A regulação cultural busca criar identidade cívica da população com sua respectiva Nação, ampliando, destarte, a interação e a integração dos valores de identificação do povo com sua pátria. 


  • C No Estado intervencionista socialista, a ingerência estatal na atividade econômica visa garantir a efetivação de políticas de caráter assistencialista na sociedade, de modo que os notadamente hipossuficientes sejam providos em suas necessidades básicas.

    Errado.

    O modelo socialista caracterizou-se pela absorção total da atividade econômica por parte do Estado. Por sua vez, no modelo social, a intervenção na atividade econômica apresenta-se mais moderada, objetivando garantir que sejam efetivadas políticas de caráter assistencialista na sociedade, para prover os notadamente hipossuficientes em suas necessidades básicas.

    Tratou-sede um modelo de Estado esbanjador, inchado, incapaz de investir nas demandas sociais mais urgentes – transporte, habitação, saúde, educação e segurança pública,por exemplo. No que tange à sua relação com os cidadãos mostrou-se igualmente pernicioso,uma vez que levou o indivíduo a sentir–se sufocado e refém nas mãos do Estado-pai e, concomitantemente, achar-se no direito de eternamente ficar clamando do Poder Público a resposta a todo e qualquer anseio.

    D As falhas de mercado que ensejam a regulação estatal das atividades econômicas, como forma de intervenção indireta, incluem a assimetria informativa.

    Certo.

    Segundo Leonardo Vizeu Figueiredo, via de regra, o Estado não intervirá na economia,somente o fazendo quando se configure estritamente necessário para garantir a observância dos princípios constitucionais que norteiam a Ordem Econômica,notadamente os princípios da livre iniciativa e da liberdade de concorrência.

    Somente haverá motivo para promover a regulação de algum setor da economia se existir uma das chamadas falhas de mercado, que se manifestam das formas a seguir listadas, aliadas a uma insatisfação social e politicamente inaceitável(condição política):

    a) Deficiência na distribuição dos bens essenciais coletivos;

    b) Externalidades;

    c) Assimetria informativa;

    d) Poderio e desequilíbrio de mercado.

    E Constitui intervenção indireta a atuação do Estado como empresário,situação em ele se compromete com a atividade produtiva e assume a gestão de empresas privadas, conforme os interesses de ordem social.


    Errado,pois conforme descrito na questão, trata-se de intervenção direta.

    Atualmente,a CF veda ao Poder Público a exploração direta de atividade econômica,excepcionando, tão somente, os casos que se revelem imperativos à segurança nacional,de relevante interesse coletivo, bem como de monopólio constitucional.

    SegundoL.V. Figueiredo, Por intervenção direta do Estado na economia há que seentender a possibilidade da exploração da atividade econômica por parte deste.


  • Pinhais city, vc obteve onde essas informações? Mais precisamente: vc poderia me indicar um bom livro concurseiro de direito econômico?

  • Renê Magalhães, você encontra todos esses conceitos no livro de Leonardo Vizeu Figueiredo, Lições de Direito Econômico. Ele é procurador federal e a CESPE em algumas questões se utiliza inclusive de frases constantes no livro dele.


    Bons estudos.

  • só acertei porque as outras eram descaradamente erradas. foi por exclusão

  • Correta D - Somente haverá Regulação quando houver FALHA DE MERCADO

    Falhas de Mercado: ( Leonardo Viseu)
    a)Deficiência na distribuição dos bens essenciais coletivos;
    b)Externalidades;
    c) Assimetria informativa;
    d) Poderio e desequilíbrio de mercado:
  • Não entendi o que estava errado na letra C.

  • Isadora, num Estado socialista não há ingerência (intromissão) do Estado na atividade econômica. O Estado é o único que desempenha a atividade econômica.


ID
1180246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à teoria do agente principal, à teoria econômica da regulação e à teoria da captura, julgue os itens a seguir.

De acordo com o modelo do principal agente, o principal delega funções ao agente, estabelecendo-se, assim, uma relação hierárquica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Em ciência política e economia, o problema do principal–agente ou dilema da agência trata as dificuldades que podem surgir em condições de informação assimétrica e incompleta, quando um principal contrata um agente, tais como o problema de potencial conflito de interesses e risco moral, na medida em que o principal está, presumivelmente, contratando o agente para prosseguir os interesses do principal.

    Vários mecanismos podem ser utilizados para tentar alinhar os interesses do agente com os do principal, tais como pagamentos por peça, comissões, participação nos lucros, medição de desempenho (incluindo demonstrações financeiras), estabelecer uma ligação do agente ou medo de demissão.

    O problema do principal–agente é encontrado na maioria das relações empregador/empregado, por exemplo, quando acionistas contratam executivos de topo de corporações. A ciência política observou os problemas inerentes a delegação de autoridade legislativa para agências burocráticas.

    Noutro exemplo, a aplicação da legislação (tais como leis e directivas executivas) está aberta a interpretação burocrática, que cria oportunidades e incentivos para o burocrata como agente desviar-se das intenções ou preferências dos legisladores. Variação na intensidade do controlo legislativo também serve para aumentar os problemas principal–agente na implementação de preferências legislativas.


    Fonte: Wikipedia

  • A teoria econômica do principal-agente analisa alguns tipos de relações hierárquicas entre indivíduos, grupos de indivíduos ou organismos, que estabelecem relações econômicas de fornecimento e consumo de mercadorias e serviços, com possibilidades de se ter comportamentos oportunistas de agentes econômicos em decorrência da existência de assimetria de informações entre as partes.

    A relação principal-agente acontece entre paciente e médico, segurado e seguradora, dono de terra e meeiro, patroa e empregada doméstica, eleitor e eleito, passageiro e taxista. A relação principal-agente é mutuamente vantajosa se puder ser estruturada de forma a contornar os problemas inerentes a este intercâmbio. Em geral, existe um contrato entre as partes, que determina qual a tarefa e como vai ser a remuneração. Este contrato pode ser tanto um contrato formal por escrito e com validade jurídica, como um contrato tácito. (LIMA, 2005)


    Revista ANTT

  • A teoria do agente-principal esquematiza uma das formas mais antigas de interação social. Para ela se aplicar deve haver pelo menos dois indivíduos. Um, que é o principal, deseja que o outro, que é o agente, realize determinada tarefa e, para isso, o contrata mediante um pagamento (monetário ou não). É o que ocorre em uma empresa privada quando o seu dono contrata um empresário para administrar a empresa e é o que ocorre entre este administrador e os seus subordinados. É também o que acontece em empresas públicas, sendo o diretor da empresa o agente e a sociedade o principal.


    http://jus.com.br/artigos/29048/relacoes-entre-estado-e-economia/3

  • O poder disciplinar deriva do poder hierárquico, próprio do vínculo interno, sujeito à Administração Pública.

  • Poder hierárquico:

    Ordenar / controlar / delegar / avocar
  • Os colegas poderiam informar quais autores falam sobre essas teorias que a questão abordou? Gostaria de aprofundar mais nesse assunto. Obrigada.

  • Da hierarquia decorrem os seguintes poderes : 

    * editar atos normativos;

    * Comandar subordinados;

    * Fiscalizar atividade inferior;

    *anular atos inferiores ilegais

    *revogar atos inferiores inoportunos e incovenientes;

    *delegar atribuições;

    *avocar atribuições.

  • errei a questão por imaginar delegação da adm direta para  adm indireta  qiando não ocorre subordinação  :-/

    Esse 'agente' poderia interpretar como agente publico então?
  • PODER HIERÁRQUICO:

    "DOCA"

    Delegar, Ordenar, Controle/Consequência, Avocar.

  • PODER HIERÁRQUICO 


ID
1240726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das disposições constitucionais que regulam a intervenção do Estado no domínio econômico.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO . Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • atenção que o erro da alternativa "b" esta que segundo o art.37,- XIX, a sociedade de economia mista será criada por autorização legislativa, sendo somente necessária alei especifica no caso das autarquias, in verbis:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Em frente!!

  • Alternativa D) Não é a "regulação" de atividade econômica pelo Estado que  é excepcional, mas a "exploração direta", conforme texto do art. 173 da CF. Eis o erro da questão.

  • Samantha Dalmas, no caso das empresas estatais também é imprescindível lei específica. O erro da questão é afirmar que essa lei específica criará uma empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ela apenas autoriza sua criação. 

  • A atuação do Estado na exploração da atividade econômica é exceção. Essa intervenção é chamada DIRETA ocorrendo nos casos previstos (quando diretamente a prestação de serviços públicos) e em outras atividades econômicas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173 CF). O Estado participa diretamente na atividade econômica por intermédio das empresas estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de competição (participação) ou parceria com a iniciativa privada (PPP), ou em regime de monopólio (absorção). 

    Quando o Estado não desenvolve diretamente a atividade econômica, mas regula, fiscaliza...é chamada de atuação INDIRETA do Estado na exploração da atividade econômica.
  • Alguém pode explicar a letra "e"?

  • Lovejoy, sobre a letra "e":


    O Presidente não precisa ouvir o Conselho da República para criação de EP e SEM.


    A competência do Conselho encontra-se na artigo 90 da CF:


    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.



  • O problema da letra "e" é que a constituição prevê uma reserva legal em sentido estrito "lei" e não dá essa competência ao Presidente da República.

  • a) Nas hipóteses constitucionalmente previstas de exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado, essa atividade deverá ser exercida por meio das empresas estatais, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    CERTO. Tendo em vista que a exploração da atividade econômica é atividade privada, é necessário que o Estado institua uma pessoa jurídica de natureza privada (empresa pública ou sociedade de economia mista) para exercer o desiderato. Se o próprio ente pública atuação diretamente na economia, poderiam ocorrer benefícios e privilégios não extensíveis às entidades privadas.

     

    B) Somente por lei específica poderá ser criada empresa pública ou sociedade de economia mista.

     

    ERRADO. O art. 37, inciso XIX, da CF aduz que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação [...]”. Portanto, a lei específica não cria empresa pública ou sociedade de economia mista, apenas autoriza sua instituição.

     

    C) Às empresas estatais é permitido o exercício de atividade econômica em sentido estrito, sendo-lhes defeso prestar serviços públicos.

     

    ERRADO. O art. 175 da CF prevê que o Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestará os serviços públicos. Neste sentido, nada impede que o ente estatal institua uma empresa pública ou sociedade de economia mista para prestar serviços públicos. Neste sentido: “a titularidade da atividade é reservada ao Estado, que poderá criar uma empresa estatal para assumir essa atuação. Assim, surgirá uma empresa estatal destinada à prestação de serviço público. Podem ser referidas como exemplo as companhias estaduais de saneamento” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.11ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 283).

     

    D) A regulação de atividades econômicas pelo Estado é excepcional, admitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao atendimento de relevante interesse coletivo

     

    ERRADO. O que é excepcional é a exploração direta da atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF) e não a regulação das atividades (art. 174, CF).

     

    E) A definição das hipóteses que configuram imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo compete ao presidente da República, por meio de decreto presidencial, ouvido previamente o Conselho da República

     

    ERRADO. O art. 173 da CF prevê que os “imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo” serão “definidos em lei”.

  • Na verdade, a letra "A" está ERRADA, conforme dispõe §1º do art. 177 da Constituição Federal, senão veja:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    Como lecionam Eros Grau e Leonardo Vizeu, o mopólio (ou absorção)  faz parte da intervenção direta do Estado na economia. 

    Logo, essa questão deveria ser anulada.


ID
1270543
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Cinco empresas que, somadas, dominam 90% (noventa por cento) da produção metalúrgica nacional acordam, secretamente, a redução da oferta de bens por elas produzidos, a fim de elevar o preço dos seus produtos. 

 
A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na questão "D"

    Tentaram confundir com a exploração direta prevista na Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Quanto à intervenção do Estado, segue um artigo interessante: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2953/Intervencao-direta-do-Estado-no-dominio-economico-e-discricionariedade-administrativa

    Gabarito "B". 

  • Resposta: B

    Art. 173, § 4°: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise àdominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário doslucros.

    § 5°: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoajurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às puniçõescompatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeirae contra a economia popular.

    Lei Federal 12.529/11

    Art. 1°- Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. 


  • O enunciado, descreve a formação de Cartel, instituto danoso à ordem econômica. Sem Economia forte e livre, todo país sucumbe na pobreza e na ditadura política, portanto, devendo esta ser uma questão de intervenção estatal. Art. 173, § 4°: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • Lei 8.137/90:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).


  • Conforme artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.137/90, tais empresas praticaram crime contra a ordem econômica. Dessa forma, estão sujeitas à intervenção estatal:

     Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;        (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    d) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    e) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    f) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    V - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VII - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Logo, a alternativa correta é a letra B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O art. 174 da CF atribui ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. O art. 173, §4º, por sua vez, trata de outra importante forma de intervenção indireta do Estado na economia, que é a repressão ao abuso do poder econômico. Tal dispositivo da Constituição impõe limites à exploração econômica pela iniciativa privada, ao determinar que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Isso se dá, por exemplo, por meio da criação de órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, que tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico.

    b) CERTA. De fato, a atuação conjunta das empresas com o fim de manipular o mercado configura infração da ordem econômica, passível de intervenção estatal com o fim de coibir o abuso do poder econômico.

    c) ERRADA. A CF proíbe a formação de monopólios ou oligopólios privados, devido ao lucro abusivo do particular em detrimento da coletividade. É o que pretende o art. 173, §4º da CF ao prever que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    d) ERRADA. Segundo o art. 173 da CF, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Como se nota, esse artigo da CF apenas restringe a intervenção direta do Estado na economia. A intervenção direta ocorre, por exemplo, mediante a criação de empresas estatais e sociedades de economia mista. Mas o Estado também pode intervir na atividade econômica de forma indireta. Nesse sentido, o art. 174 da CF atribui ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Isso ocorre, precipuamente, mediante a atuação das agências reguladoras (ex: Anatel, Aneel, Anac etc.) ou dos órgãos de repressão ao abuso econômico (ex: CADE). Portanto, a expressão “somente será permitida” macula a alternativa, pois a restrição apresentada (imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo) se refere apenas à intervenção direta do Estado na atividade econômica, mas, como visto, ele também pode intervir de forma indireta.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
1343452
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A atuação do Estado na ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (INDIRETAMENTE), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
1370116
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Estado realiza políticas econômicas para promover o emprego e o desenvolvimento social, diante da incapacidade do mercado em promovê-los.

Essa ação do Estado está baseada na função

Alternativas
Comentários
  • Funções do governo: um governo possui funções alocativas, distributivas e estabilizadoras.

    função alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;
    função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.
    função estabilizadora: é a "aplicação das diversas políticas econômicas a fim de promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos."

  • politica economica = estabilizadora

  • Questãozinha enjoada e fácil ao mesmo tempo. Isso se dá porque ninguém nunca espera que essa matéria seja cobrada, e a FGV cobrou.

  • Isso é assunto de direito econômico ou de Administração Pública?

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    Função Alocativa: visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não são providos pela iniciativa privada.

    Função Distributiva: visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, inerentes ao sistema capitalista, contrabalanceando equidade e eficiência.

    Função Estabilizadora: visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função é principalmente a manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços.


ID
1579363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item seguinte, com relação às formas de intervenção do Estado na ordem econômica.


O controle de abastecimento, uma modalidade de intervenção do Estado na ordem econômica, confere à União e às demais unidades federativas mecanismos para assegurar a livre distribuição de produtos essenciais ao consumo da população.


Alternativas
Comentários
  • Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta Lei.


    Art. 2º A intervenção consistirá:

    I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:

    (...)

    II - na fixação de preços e no controle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;

  • então só a União

  • Questão desatualizada. A Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, instituída pela Lei 13.874/2019 revogou a Lei Delegada n° 4/1962, que dava lastro à resposta. Com a nova lei, mesmo a União não teria autorização legislativa para efetuar essa forma de intervenção.

ID
1595755
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Município X, por meio de sua administração, almeja socorrer economicamente certo setor econômico local mediante a doação de bem imóvel para acomodação de indústria alimentícia e, na sequência, favorecê-la com isenções tributárias. Com a adoção dessas medidas de estímulo às atividades privadas, o Administrador almeja gerar empregos, melhorar a renda da população e o consumo e, consequentemente, a arrecadação de tributos, a fim de investir na infraestrutura municipal.


A respeito do caso acima, é correto afirmar que se trata de exemplo de atividade:

Alternativas
Comentários
  • Direito, pelo fato de o Município ter doado o bem imóvel e indireto, pelo fato de ter deixado de cobrar o tributo.


  • O fomento econômico pode ser real ou financeiro, que se subdivide em direto ou indireto, mas também pode ser:

    a) econômico — transferência, por doação, concessão ou permissão de uso de bens, equipamentos etc. (fomento econômico real) ou concessão de financiamentos, repasses de recursos (fomento econômico financeiro direto) e, ainda, concessão de isenções ou imunidades tributárias (fomento financeiro indireto); 

    b) honorífico — concessão de homenagens, títulos, distinções, condecorações com o propósito de oferecer público reconhecimento e de incentivar o exemplo (título de cidadão honorário etc.). A concessão de honrarias pelo Poder Público há de respeitar os princípios decorrentes do regime republicano e não pode servir a propósitos outros. A concessão de comendas, honrarias, títulos de modo injustificado não se coaduna com a República. No Brasil, não raro, mais se manifesta com um resquício monárquico em período republicano e não se presta a qualquer fim socialmente relevante; 

    c) jurídico — concessão de uma condição jurídica privilegiada (de utilidade pública, por exemplo), capaz de permitir vantagens econômicas (maior arrecadação de contribuições, por exemplo).  

  • e isso é pertinente ao assunto "bens públicos"?

  • São funções administrativas :  intervenção,  fomento,  serviço público e o poder de polícia.​

    Como regra, a atividade de fomento envolve uma contrapartida do particular envolvido. O sujeito privado é beneficiário de uma atuação favorável do Estado, que está condicionada a uma série de contrapartidas. Cabe ao particular realizar investimento em montantes mínimos e em locais específicos, desenvolver certo tipo de benefício para a comunidade, produzir riqueza e assegurar vantagens a população carente, etc.​

    As atividades objeto de fomento são escolhidas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração​

    Há 3 espécies de fomento: fomento econômico, fomento honorífico e fomento jurídico.

    fomento jurídico  tem a ver com concessão de privilégio ou de situação jurídica excepcional, podendo, até, representar dispensa, isenção ou suspensão de proibição legal ou administrativa. Enxergamos na qualificação da organização social, da organização da sociedade civil de interesse público e da agência executiva fomentos jurídicos, apesar de, em alguns casos, isto representar vantagens econômicas.​

    fomento honorífico faz-se mediante concessão de títulos, distinções e condecorações, as quais têm efeito subjetivo, psicológico de incentivo.​

    fomento econômico –  funciona com outorga de vantagens patrimoniais aos particulares que realizam atividades de interesse público. Por seu turno, exterioriza-se mediante benefícios reais (prestação ou dação de coisas ou serviços da Administração aos particulares) ou financeiros(transferência direta ou indireta de pecúnia, neste caso, através de privação de receita).​

    O fomento pode ainda ser positivo ou negativo.

    fomento negativo: consiste no desestímulo, pela Administração, de atividades que ao interesse público interessa fazer diminuir ou cessar.

    fomento positivo:  tem por finalidade o aumento da ação dos particulares em contrapartida às vantagens, prestações ou bens oferecidos pelo Estado.​

    Fonte : http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2009/06/fomento-publico.html​ 


ID
1666312
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No concernente à intervenção do Estado no domínio econômico, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA:  O STJ decidiu: A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. Nesse sentido, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932 para a Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT… AgRg no REsp 1400238/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015.


    B) CORRETA:


    Há a três modalidades de intervenção: intervenção por absorção ou participação, intervenção por direção e intervenção por indução.

    Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.

    Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.

    Em ambos os casos, o Estado intervém no domínio econômico, na atividade econômica, como agente econômico.


    C) CORRETA:

    Nas modalidades direção e indução, o Estado interverirá sobre o domínio econômico, sobre o campo de atividade econômica em sentido estrito. Desenvolve ação, então, como regulador dessa atividade.

    Na intervenção por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, criando mecanismo e normas compulsórias, imperativas, a serem necessariamente cumpridos pelos agentes privados e das estatais, v.g. controle de preços (tabelamento), sob pena de “não cumprida a hipótese, deve ser sanção”.

    D) ERRADA: Ressalvados os casos previstos, na CR, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária, conforme definidos em lei imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §§, CR). O Estado intervém na ordem econômica diretamente ora como “sociedade empresária estatal” ora sob regime de monopólio constitucional.

    E) CORRETA: Doutrina. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (arts. 173 e 175, CR).

  • “D”. Acresce-se: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1642 MG (STF).

    Data de publicação: 18/09/2008.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “d” DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS . APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173 , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea d do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais […].”

  • “E”. Acresce-se. Veja-se o excelente julgado, que trabalha termos técnicos: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF 46 DF (STF).

    Data de publicação: 25/02/2010.

    Ementa: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538 , DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º , INCISO IV ; 5º , INCISO XIII , 170 , CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO , E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538 , QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindíveldistinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégiopostal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. […].”

  • LETRA D:

    A intervenção é, na realidade, a possibilidade do Estado intervir na atividade econômica, para garantir o cumprimento e, assim, a efetividade, das normas constitucionais, para que o mercado possa crescer, nos limites estabelecidos por lei. O Estado pode intervir na Economia tanto como agente normativo, ou seja, impondo regras de conduta à vida econômica e, também, como parte do processo econômico. Assim, tem-se o Estado como norma (Direito Regulamentar Econômico - MODO INDIRETO) e o Estado como agente (Direito Institucional Econômico - MODO DIRETO).

    SUMA:

    1.  INTERVENÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO NA ECONOMIA (ART. 173, CF)

      EMPRESAS ESTATAIS O Estado age por meio de:

    - Empresas públicas;

    - Sociedades de Economia Mista;

    - Participações societárias.

    Essas podem participar em regime: - Concorrencial (Ex. BB e C.E.F) - Monopolístico (Ex. Petrobras, Art.177, I, II, III, CF)

    1.2. ESTATUTO JURIDICO DAS EMRESAS ESTATAIS – Art.173, §1º - São niveladas às privadas; - Não possui prerrogativas e privilégios; 1.3. ISONOMIA FISCAL – Art.173, §2º - Para conservar a concorrência; 1.4. RELACIONAMENTO DA EMPRESA PUBLICA COM O ESTADO E A SOCIEDADE – Art.173, §3º - Competência legislativa da União

    2. INTERVENÇÃO INDIRETA – ATUAÇÃO SOBRE A ECONOMIA (ART. 174, CF) -

    Atuação normal do Estado sobre a economia, como agente disciplinante (normativo e regulador);

    - Princ. Da Legalidade – Observado pelos particulares e poder publico;

    Atuação do Estado: A) Fiscalizando – Controle de juridicidade; B) Incentivando – Fomento; P.S – José Afonso da Silva. (Ex. Apoio tecnológico)

    Dir. Economico - Irapuã Beltrão http://slideplayer.com.br/slide/3251136/

  • O Estado, segundo critério proposto por Eros Roberto Grau, pode intervir na economia por meio das seguintes formas:

      a) absorção: ocorre quando o Estado atua em regime de monopólio, avocando para si a iniciativa de exploração de determinada atividade econômica;

      b) participação: ocorre quando o Estado atua paralelamente aos particulares, empreendendo em atividades econômicas ou, ainda, prestando serviço público economicamente explorável, concomitantemente com a iniciativa privada;

      c) direção: ocorre quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, seja através de edição de leis ou de atos normativos;

      d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio de benesses creditícias, a prática de determinados setores econômicos, seja através de benefícios fiscais, abertura de linhas de crédito para fins de incentivo de determinadas atividades, por meio de instituições financeiras privadas ou oficiais de fomento.

    Lições de Direito Econômico, Leonardo Vizeu Figueiredo


ID
1672216
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre o regime constitucional da Ordem Econômica e dos agentes econômicos estatais e privados, considere as seguintes afirmativas:
1. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, sendo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
2. A prestação de serviços públicos é incumbida diretamente ao Poder Público ou sob regime de concessão, através de licitação ou permissão, sempre por meio da contratação direta do permissionário que, no momento da prestação do serviço, estiver apto técnica e juridicamente a prestá-lo.
3. A Caixa Econômica Federal é uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
4. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública prestadora de serviços públicos.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente a 1. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, sendo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. é CORRETA

  • A CEF se enquadra no conceito do artigo 173, explorando atividade econômica (e não prestando serviço público) em razão do interesse coletivo.

    A CEF atua em igualdade com as demais instituições financeiras particulares, inclusive com elas concorrendo.

    Portanto, é empresa pública exploradora de atividade econômica e não prestadora de serviço público.

  • A questão está desatualizada. Atualmente O STF entende que é cabível a concessão de privilégios a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras do serviço público.
  • CF

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Qual o erro da letra b? foi apenas dizer permissionário ao invés de incluir o concessionário?


ID
1733206
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Afronta o princípio da livre concorrência, lei distrital que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

II. As disposições constitucionais que disciplinam a forma de exploração do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo não permitem a edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução dessas atividades.

III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

IV. A caracterização de infração à ordem econômica independe da forma exteriorizada da conduta.

V. A verificação de paralelismo consciente de preços entre empresas concorrentes não é suficiente para caracterização de infração à ordem econômica no Brasil.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Item III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

    Creio que esse item está errado porque o acordo de leniência é celebrado apenas entre pessoas jurídicas. O Ministério Público não pode propor ação penal contra pessoas jurídicas, salvo por crimes ambientais.

  • ITEM III - INCORRETO


    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  -Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

  • Só faltou falar de qual lei extraiu o artigo Alexandre 

  • Chapeleiro.

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

  • No caso da alternativa V) não seria caso de cartel  ?

  • II - INCORRETA - Vide CF/88: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei; § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Há ainda mais normas estabelecendo tratamento privilegiado às empresas em comento, sendo que o colacionado acima fora apenas um exemplo. I - CORRETA, segundo enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.V - CORRETA - Pois o delito em comento suplica a adição do especial fim de agir, na medida que se trata de um tipo penal incongruente (ou congruente assimétrico). Veja-se: Art. 4° da lei 8.137: Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;Portanto, o paralelismo de preços pode ocorrer licitamente? Sim, desde que sejam preços praticados pelo mercado, obedecidos os parâmetros legítimos para sua determinação. O que não pode ocorrer é o ajuste prévio de preços, estes estabelecidos de forma artificial. Bons papiros a todos. 
  • Só lembrando que a Súmula 646 STF, citada pelo colega, foi convertida na Súmla Vinculante 49, que possui o mesmo conteúdo: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Item V está correto, pois o simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • O item V está previsto no artigo 36, par 3º, I, a da lei 12529/11 como infração contra a ordem econômica DESDE QUE possam produzir os efeitos previstos no caput do artigo 36. Ou seja, se não puder produzir tais efeitos, o ajuste de preços, que não traga qualquer possibilidade de ofensa a ordem econômica não será crime. Por exemplo, duas empresas concorrentes que vendem galões de água na cidade de Mariana - MG, combinam de vender os galões pela metade do preço até que se restabeleça o abstecimento de água na cidade, apenas com fins altruísticos. Tal ajustes de preço não ofende a ordem econômica. 

  • item IV - verdadeiro

    De acordo com o artigo 36 da Lei 12.529/11, uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

  • Não entendi o fundamento da alternativa IV. Alguém sabe?

  • Não entendi o motivo de o item IV ter sido considerado correto.

    As infrações à ordem econômica estão dispostas no art. 36 da Lei 12.529/11, cujo caput dispõe que as infrações estarão constituídas mediante a prática dos atos listados nos incisos, independentemente de elemento subjetivo ("culpa"), ou de resultado naturalístico ("possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados").

    Aqui:

    "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

    Então, considerei errada a alternativa IV, porque está afirmando que a caracterização de infração independente de conduta exteriorizada, quando na verdade o que não precisa é do resultado. Ainda que não sobrevenha o efeito buscado, a infração estaria caracterizada.

    Fazendo um parâmetro com Direito Penal, seria como um crime formal, porque basta a conduta para que haja a consumação do delito.

    A conduta é claro que se mostra necessária. Não se pode punir pura e simplesmente o pensamento de cometer atos anticoncorrenciais, abusivos ou arbitrários.

    Acho que a assertiva ficou mal escrita mesmo.

    Se alguém tiver outra explicação.. obrigad.

  • III Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

    IV Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


ID
1868791
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Os governos são necessários, da mesma forma que as instituições, para regular o funcionamento de uma sociedade. Com relação ao papel do Estado na economia, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D

    Não é uma tarefa trivial, pois a forma de atuação do Estado varia ao longo do tempo.

  • Muito polêmica essa questão.
  • Para mim, a letra D foi fácil de responder, tendo em vista a mutação que o Estado se submete com o passar do tempo e conforme as características da sociedade

  • Essa questão não se relaciona ao Direito Financeiro. Trata-se de questão de direito econômico ou constitucional. 

  • A questão nem carrega uma forte tônica ideológica, né?

  • GABARITO: D 

  • Pelo fato de a questão ter alternativas bastante subjetivas, tinha ficado em dúvida entre A, D e E. Por sorte, acertei esta.

  • a – Desemprego e Inflação são exemplos de falhas de mercado, as quais estão presentes mesmo com o livre funcionamento do mercado.

    b – São atribuições do Estado moderno e seu processo interventivo.

    c – São exemplos as parcerias firmadas com organizações não governamentais que reconhecidamente exercem contribuição para a melhoria do bem-estar econômico e social.

    d – Não se pode afirmar que a tarefa de definir o tamanho do Estado é trivial, tendo em vista que a sua participação, no contexto socioeconômico, varia em função de períodos de estabilidade/instabilidade da economia. Na inexistência de falhas de mercado, por exemplo, haveria uma menor necessidade de intervenção estatal. De todo modo, a definição do tamanho ideal está longe de ser trivial.

    ASSERTIVA INCORRETA

    e - Considerando a dificuldade de medição do efetivo tamanho do Estado no processo econômico, haja vista a inexistência de indicadores robustos, uma das formas mais relevantes é justamente a medição do montante de tributos arrecadados, os quais deveriam representar, ao menos em tese, a “cobrança” estatal pela necessidade de promover políticas interventivas.

     

    Gabarito: letra “d”.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13778/francisco-mariotti/comentarios-as-questoes-de-financas-publicas-para-analista-anac


ID
1926787
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da teoria da captura, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    RISCO DA CAPTURA :

    - Grandes grupos de interesses ou empresas influenciam nas decisões e atuação do ente regulador. Atendendo interesse das empresas e não o interesse público.

  • Qual o erro da B ..?

  • teoria da captura

    A captura pode ser política, por exemplo, quando o poder público retira da agência reguladora a sua competência

    A captura compromete a imparcialidade das decisões proferidas pelas agências reguladoras. 

    Para alguns doutrinadores, pode ocorrer a captura por insuficiência de meios.  

    Segundo entendimento de alguns doutrinadores, o risco da captura pode ocorrer quando houver risco de concussão. 

  • A letra B está correta, não há erros, porém a questão é para marcar a INOCORRETA

  • A “teoria da captura", também tratada como “risco de captura", corresponde à situação em que as agências reguladoras se vêem cooptadas, capturadas pelos entes regulados, o que se deve, muitas vezes, ao forte poderio econômico das empresas atuantes no mercado, fazendo com que o ente regulador abandone a atuação imparcial e técnica que dele legitimamente se espera, e passe a operar em benefício dos próprios regulados.

    No mesmo sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A expressão 'risco de captura' não é autoexplicativa. A maior parte dos autores fala em 'captura' para descrever a situação (observada inicialmente nos Estados Unidos) em que o ente regulador, não sendo capaz de resistir ao imenso poder econômico dos agentes do setor regulado, passa a atuar tendenciosamente em favor dos interesses desses agentes, ou seja, o ente regulador converte-se praticamente em um representante dos interesses das empresas do setor regulado, em detrimento dos consumidores e usuários dos bens e serviços e do próprio Estado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 174).

  • A Teoria da Captura (capture theory), de origem nos Estados Unidos, busca impedir a

    instauração de relação com interesses espúrios entre as Agências Reguladoras e as pessoas

    jurídicas de direito privado que estejam sob influência de sua regulação e controle. Ou seja,

    busca-se evitar que a Agência Reguladora passe a patrocinar ou de algum modo se alinhe a

    interesses exclusivamente privados em detrimento do fim público e interesse coletivo que

    acarretou à sua criação.

  • Gabarito: Letra E.

    A questão pede a alternativa incorreta.

    Segundo Rafael Oliveira: "A forte autonomia e a concentração de poderes nas agências reguladoras colocam em risco a sua legitimidade democrática e a sua compatibilidade com o princípio da separação de poderes. Há o risco potencial de captura dos interesses (teoria da captura) pelos grupos economicamente mais fortes e politicamente mais influentes, em detrimento de consumidores e usuários de serviços públicos regulados"

    a) Correta. A captura pode ser política. Segundo Thiago Delazzari Melo em sua dissertação de mestrado: "As agências reguladoras estão sujeitas à forças econômicas poderosas organizadas politicamente, com amplo acesso ao poder central, muitas vezes em detrimento dos interesses de toda a coletividade".

    b) Correta. Diante do conceito acima exposto, não há dúvidas de que a captura - caso ocorra - irá comprometer a imparcialidade e a lisura dos atos da agência reguladora.

    c) Correta. O agente regulador pode ter a sua atuação comprometida pela falta ou carência de recursos, tornando mais susceptíveis à captura.

    d) Correta. Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. CP. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    e) Incorreta. Quando ocorre a captura, ao contrário do que trouxe a assertiva, há violação do interesse público primário (da coletividade em geral).


ID
3124846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Grandes empresas vão manter preços de produtos essenciais e não haverá aumento das tarifas de serviços públicos este ano.

BUENOS AIRES ) O governo argentino anunciou nesta quarta-feira um pacote de medidas para conter o crescimento da inflação do país e reativar o consumo em meio a uma grave crise. O pilar central está em congelar preços de produtos essenciais e de serviços públicos.

Argentina anuncia congelamento de preços para conter a inflação e estimular consumo. In: O Globo, 17/4/2019.


Nessa situação, o pilar central da política econômica argentina informado na notícia veiculada constitui intervenção

Alternativas
Comentários
  • FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

    - Intervenção direta: O Estado atua como agente econômico. O Estado só explora diretamente a atividade econômica nos casos de imperativo de segurança nacional e de relevante interesse coletivo.

    Ex1.: Art. 175, CF = prestação de serviço público;

    Ex2.: Art. 176, CF = exploração de recursos minerais;

    Ex3.: Art. 177, CF = monopólio estatal, essas situações são consideradas excepcionais.

     

    - Intervenção indireta (regra): o Estado exerce na forma da lei as funções de: incentivo, fiscalização e planejamento. Agente normativo e regulador.

    A intervenção do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica pode ocorrer de 2 formas:

    1. Intervenção por direção: Ocorre pela inserção de regras de observância obrigatória e de incidência direta nas relações econômicas públicas e privadas.

    Ex1: criação de uma agência reguladora;

    Ex2: Congelamento de preços.

     

    2. Intervenção por indução: Criação de regras instrumentais de incidência indireta na atividade, econômica (indiretamente afeta a atividade econômica) seja incentivando ou desincentivando a determinadas atividades.

    Ex1: Tributação com caráter extrafiscal (Importação, exportação, IPI, incentivos fiscais)

    Ex2: Baixar IPI de veículos. Intervenção direta por indução

    Fonte: https://tcharlye.jusbrasil.com.br/artigos/298716636/formas-de-intervencao-do-estado-na-atividade-economica

  • Gabarito C.

    Ocorre pela inserção de regras de observância obrigatória e de incidência direta nas relações econômicas públicas e privadas. Exemplo: controle de preço e inflação

  • 1) Como o governo não estava "no meio" das empresas privadas como Estado empresário, na figura de uma empresa, como, por exemplo, uma sociedade de economia mista, mas apenas controlando, tomando decisões acerca da economia do país, é intervenção INDIRETA

    Logo, cortam-se as letras A e B.

    2) A intervenção indireta ocorre por decisão ou indução. Absorção é uma forma de intervenção direta, juntamente com inserção.

    Logo, corta-se a letra E.

    3) Como o governo IMPÔS uma medida obrigatória, a intervenção indireta tratada na questão foi a por decisão.

    Logo, corta-se a letra D.

    GABARITO: C.


ID
3562396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2005
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito econômico.


Objetivando manter a livre concorrência, o Estado intervém no domínio econômico por intermédio de atos administrativos perpetrados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A intervenção direta do Estado na economia se dá “por meio de empresas públicas e atuando, por intermédio destas, no meio econômico. Aqui, o Estado assume o papel de sujeito econômico. Já a intervenção indireta do Estado ocorre quando as empresas – privadas ou públicas – têm suas atividades fiscalizadas ou estimuladas pelo Poder Público” (BENSOUSSAN, F. G., GOUVÊA, M. De Freitas. Manual de Direito Econômico. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 154)

  • Questõ desatualizada - a alei de 2011, a 12.529 diz que o CADE é entidade judicante com JURISDIÇÃO.


ID
5079778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal acerca da intervenção governamental em atividades de política pública, especialmente em momentos de crise, julgue os itens a seguir.


I O governo tem permissão legal para socorrer instituições financeiras mediante o uso de recursos do orçamento público.

II É vedada ao Banco Central do Brasil a faculdade de emitir títulos para a execução da política monetária.

III A União pode capitalizar empresa estatal.

IV A União é autorizada a usar a receita proveniente da alienação de bens para o custeio de atividades relacionadas à saúde pública.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • LRF:

    Art. 28.   Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    Art. 34.   O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    Art. 44.   É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • I O governo tem permissão legal para socorrer instituições financeiras mediante o uso de recursos do orçamento público.

    A permissão é excepcional, não podendo ser considerada regra, como está na assertiva.

    II É vedada ao Banco Central do Brasil a faculdade de emitir títulos para a execução da política monetária.

    III A União pode capitalizar empresa estatal.

    IV A União é autorizada a usar a receita proveniente da alienação de bens para o custeio de atividades relacionadas à saúde pública.

    Despesa de capital (alienação de bens) não pode ser usado para despesas correntes (saúde pública)

  • CESPE Q898712: O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município jamais poderá se realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal.

    GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: Pra pagar aposentado, pode vender!

    LRF, Art. 44:

    vedada a alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente (como saúde , Q1693257)

    X

    Possível a alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente destinada por LEI aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (Q898712)

  • III A União pode capitalizar empresa estatal.

    EX: Capitalização da Eletrobras: A União não pretende vender suas ações. Como está em situação financeira frágil, a empresa emitirá novas ações. Os recursos da venda dos papéis irão para o caixa da Eletrobras com o objetivo de reduzir o endividamento e financiar os investimentos. Como a União não aportará recursos, sua participação acionária na empresa se reduzirá, podendo levá-la a perder o controle. Caso após a operação emerja um novo controlador privado (ou grupo de acionistas privados sob acordo de voto), teremos uma privatização.

    fonte: https://valorinveste.globo.com/blogs/andre-rocha/post/2019/07/qual-e-a-diferenca-entre-privatizacao-e-capitalizacao-de-estatais.ghtml