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Quanto a Responsabilidade do Estado adota-se ,atualmente, a Responsabilidade Objetiva. Todavia, esta divide-se em Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Administrativo. Onde a Teoria do Risco Integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, bastando-se comprovar 3 requisitos em TODAS SITUAÇÕES: 1) Ato, 2)Dano, 3)Nexo Causal. Enquanto que a Teoria do Risco Administrativo é uma vertente utilizada pela CF/88, em que se reconhece a EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES AO DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal de 1988 adota a Responsabilidade Objetiva na modalidade do Risco Administrativo.
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A Teoria do Risco Integral é aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos: 1) Acidentes de Trabalho; 2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT); 3)Atentados Terroristas em Aeronaves.
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Pela teoria do risco administrativo pra surgir para o Estado a obrigação econômica de reparar o dano sofrido pelo particular basta existir o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.
Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estarem presente os seguintes elementos:
dano + nexo causal
Em razão dos elementos suficientes à caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, diz-se que ela é uma responsabilidade do tipo objetiva. Isso significa que não importa verificar, ou não, culpa de um agente público, ou mesmo culpa anônima ou administrativa.
Existe, entretanto, a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. Para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado.
Fonte: Direito Administrativo Descompllicado
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Sobre a letra C:
"Teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa ou do acidente Administrativo .
Não é preciso comprovar a culpa do agente público (identificar o agente), mas sim a culpa na prestação do serviço (faute du service) bem como, logicamente, os demais elementos configuradores da responsabilidade.
Observe este julgado do STF:
Segunda Turma do STF no julgamento do RE 395942 AgR/RS:
“A alegação de falta do serviço – faute du service, dos franceses – não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado” (Relatora Min. Ellen Gracie, DJe 26/02/09).
Essa falha do serviço público é caracterizada em três hipóteses:
• o serviço não foi prestado;
• o serviço foi prestado, porém com atraso;
• o serviço foi mal prestado.
Um exemplo dado pelo professor Armando Mercadante auxilia bastante o tema, veja:
“Se diversos moradores de determinada cidade fossem hospitalizados pelo fato de a água fornecida pelo município estar contaminada. Caso estes moradores propusessem ação de indenização contra o município não seria preciso identificar o agente público responsável pelo controle de qualidade da água, mas sim a falha do município em fornecer água contaminada.”
Ou seja, seria preciso comprovar que o serviço público foi mal prestado. Observe que o foco não é a falta do agente, mas sim a falha na prestação do serviço. Terminando, a doutrina passou a denominar o fato causador da obrigação de reparar de “falta do serviço” ou “faute du service” ou “culpa anônima”.
Fonte: Armando Mercadante
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como no Brasil é admitida, mesmo que excepcionalmente, nos casos de danos nucleares, a teoria do risco integral, não vejo erro na alternativa A.
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alternativa "A" está errada porque o acidente de trânsito da questão não é exemplo de aplicação da Teoria do Risco Integral. Essa teoria é aplicada no Brasil, porém em outros casos.....
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Acertei a questão, por ser bem clara a alternativa E. Porém, não encontrei o erro da alternativa C. A colega tentou explicar, mesmo assim, não entendi.
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Acredito que a falta do serviço contempla uma forma de responsabilidade subjetiva.
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Quanto à letra "C":
Essa teoria representa uma transição entre as teorias subjetivas e as
teorias objetivas da responsabilidade civil do Estado. Embora a teoria da culpa do serviço seja uma teoria
publicista, também é uma teoria subjetiva da responsabilidade civil, uma vez que a responsabilização
estatal continua dependendo da presença do elemento subjetivo
(culpa). Enquanto nas teorias civilistas a responsabilização do Estado
depende de a vítima provar que o agente público agiu com dolo ou culpa (imperícia,
imprudência ou negligência), com a teoria da culpa do serviço a
responsabilização do Estado passa a depender da prova da culpa da
Administração Pública. Entretanto, tal culpa é presumida quando comprovado
o não funcionamento (omissão) ou mal funcionamento do serviço público
(ação).
A teoria da culpa do serviço facilita a responsabilização estatal, uma vez que é bem mais complicado comprovar a presença da culpa na conduta de um agente público – algo que muitas vezes demanda complicadas análises sobre o modo de pensar do investigado – do que aferir a falha de um serviço público. Repisamos que não se abandona a natureza subjetiva da avaliação, mas se diminui, na prática, o grau de subjetividade, nos termos ora analisados.
Teoria da culpa do serviço (Responsablização do
Estado) =
conduta oficial + dano + nexo causal + culpa do
Estado(presumida pela ausência ou mal funcionamento do serviço público.)
Ricardo
Alexandre e João de Deus, 2015
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Quanto a letra E não seria CONDUTA invés de FATO ? Já a letra A não vejo o porque de está errada porque a teoria do risco integral se aplica sim, mesmo que excepcionalmente. Posso está errado, mas o estado não responde integralmente por acidentes de trânsito pagando o DPVAT? Este seria um caso de responsabilidade pelo risco integral, assim como danos ambientais e nucleares.
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Ao Fernando Lima. O erro da letra C está no "falta do serviço", pois como a casuística refere-se a responsabilidade objetiva o correto seria "FATO do serviço".
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Alaternativa C falta do serviço = a seviço não prestado, ou serviço não prestado da maneira adequada, ou seja, omissão. Quando se fala em omissão temos a chamada responsabilidade subjetiva do Estado, desta feita, devera ser demonstrada que a inação do Estado foi responsável pelo evento danoso.
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Alternativa correta: letra “e”. A responsabilidade objetiva depende da caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Não há que se falar em responsabilidade (objetiva ou subjetiva) sem a existência de três elementos básicos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre eles.
Alternativa “a”. No Brasil, aplica-se a teoria do risco administrativo, o que implica na responsabilização objetiva do Estado, admitindo-se as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior).
Alternativa “b”. No processo evolutivo da responsabilização extracontratual do Estado, foi admitida, na sua origem, a irresponsabilidade estatal, fundada na ideia de que “the king can do not wrong”.
Alternativa “c”. A falta do serviço (“faute du service”) é exemplo de responsabilidade fundada na culpa do serviço e não na responsabilidade objetiva do Estado.
Alternativa “d”. A culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito são circunstâncias que excluem a responsabilidade estatal. A ação indenizatória deverá ser proposta em desfavor do Estado e não do agente causador do dano, assistindo àquele o direito de regresso em face deste.
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É apenas nessa prova, ou a Banca costuma fazer questões confusas ou muito amplas?
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Um adendo importante pessoal: Segundo Rafael Oliveira, a teoria da irresponsabilidade civil do Estado NUNCA vigorou no Brasil, nem mesmo nas Constituicoes de 1824 e 1891!
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Regra- Teoria do Risco Administrativo - admite excludentes de culpabilidade. - culpa objetiva do Estado
Exceção- Teoria do Risco Integral - não admite excludentes de culpabilidade. Ex. Desastre ambiental - Culpa Objetiva.
Falta de Serviço - Aplica-se a teoria da Culpa administrativa - É necessário que a vítima sofra o dano e demonstre a falta de serviço. Aplica-se a ATOS OMISSIVOS.
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Fonte: estratégia concursos
a) no Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos da CF, art. 37, §6º – ERRADA;
b) a teoria da não responsabilização do Estado, ou teoria regaliana, ocorreu durante o período dos regimes absolutistas. Nesse período, a autoridade do monarca era incontestável e, por conseguinte, as ações do rei ou de seus auxiliares não poderiam ser responsabilizadas (não havia a tal mitigação anunciada na alternativa). Entendia-se que o rei não cometia erros – decorre da máxima The king can do no wrong ou Lê Roi ne peut mal faire (o Rei não pode errar) – ERRADA;
c) a falta do serviço (“faute du service”) é exemplo de responsabilidade fundada na culpa do serviço e não na responsabilidade objetiva do Estado – ERRADA;
d) a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito são circunstâncias que excluem a responsabilidade estatal. Ademais, segundo o STJ, a denunciação da lide é “admissível”, mas não é obrigatória (CF, art. 37, § 6º) – ERRADA;
e) a responsabilidade objetiva depende da caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Não há que se falar em responsabilidade sem a existência de três elementos básicos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre eles – CORRETA. Gabarito: alternativa E.
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no Brasil admite-se a teoria do risco integral quando se tratar de dois casos:
ataque terrorista em aeronaves
dano ambiental ou nuclear.
Porém a ementa não demonstra essas causas
então por exclusão
C responsabilidade objetiva contempla a falta do serviço (“faute du service”) e admite hipóteses de atenuantes e excludentes. ( Omissão) responsabilidade subjetiva
D A culpa de vítima e o caso fortuito são circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade estatal (até aqui ta certo), porém haverá necessariamente a denunciação à lide do funcionário envolvido no dano ( Não, o estado poderá impetrar uma ação de regresso)
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No caso do risco integral, a meu ver a letra "a" ficou incompleta, pois o Brasil, como regra, não adota o risco integral. No entanto, há exceções.
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Fé
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Letra A correta, assim como a E. Que banquinha. Por favor!
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A Teoria do Risco Integral é aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos: 1) Acidentes de Trabalho; 2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT); 3)Atentados Terroristas em Aeronaves. 3) Dano decorrente de atividade nuclear; 5) Dano ambiental.
Quanto a Responsabilidade do Estado adota-se ,atualmente, a Responsabilidade Objetiva. Todavia, esta divide-se em Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Administrativo. Onde a Teoria do Risco Integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, bastando-se comprovar 3 requisitos em TODAS SITUAÇÕES: 1) Ato, 2)Dano, 3)Nexo Causal. Enquanto que a Teoria do Risco Administrativo é uma vertente utilizada pela CF/88, em que se reconhece a EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES AO DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal de 1988 adota a Responsabilidade Objetiva na modalidade do Risco Administrativo.
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Embora seja exceção, a teoria do risco integral é sim aplicada no Brasil.
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A TEORIA DO RISCO INTEGRAL parte da premissa de que o Estado deve indenizar em qualquer caso de dano sofrido pelo particular. Portanto, independentemente do nexo causal, estaria o Estado obrigado a ressarcir o dano sofrido pelo particular, mesmo que essa lesão sofrida tenha decorrido de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
A aplicação desta teoria é nada pacífica em nossa doutrina e jurisprudência pátria, mas, para fins de prova, temos três acidentes que sempre serão RISCO INTEGRAL:
v ACIDENTE DE TRÂNSITO (com vítima)
v ACIDENTE AÉREO (com fins terroristas)
v ACIDENTE DE TRABALHO (com vínculo empregatício estatal)
FONTE: Meus resumos!
Deus abencoe a todos!
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A- No Brasil, aplica-se a teoria do risco integral???
Claro.
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Quanto ao dano nuclear, os artigos 6º e 8º, da Lei 6.453/77, trazem excludentes, que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza. Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.
Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.
Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
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Via de regra, é aplicável a teoria do risco integral para:
- Acidente aéreo com atentado terrorista
- acidente nuclear
- dano ambiental
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Essa é a questão que o candidato sae mais que o examinador!
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Oxi...a letra A, a contrário sensu, está afirmando que no Brasil NÃO se aplica a teoria do risco integral.
Epracabá...