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ID
1595770
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil do Estado - Bicicleta colhida por veículo oficial - Culpa da vítima não demonstrada - Aplicação da teoria do risco integral - Indenização devida”.


Analise a ementa acima transcrita e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Quanto a Responsabilidade do Estado adota-se ,atualmente, a Responsabilidade Objetiva. Todavia, esta divide-se em Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Administrativo. Onde a Teoria do Risco Integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, bastando-se comprovar 3 requisitos em TODAS SITUAÇÕES: 1) Ato, 2)Dano, 3)Nexo Causal. Enquanto que a Teoria do Risco Administrativo é uma vertente utilizada pela CF/88, em que se reconhece a EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES AO DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal de 1988 adota a Responsabilidade Objetiva na modalidade do Risco Administrativo.

  • A Teoria do Risco Integral é aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos: 1) Acidentes de Trabalho; 2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT); 3)Atentados Terroristas em Aeronaves.

  • Pela teoria do risco administrativo pra surgir para o Estado a obrigação econômica de reparar o dano sofrido pelo particular basta existir o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.


    Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estarem presente os seguintes elementos:


    dano + nexo causal


    Em razão dos elementos suficientes à caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, diz-se que ela é uma responsabilidade do tipo objetiva. Isso significa que não importa verificar, ou não, culpa de um agente público, ou mesmo culpa anônima ou administrativa.


    Existe, entretanto, a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. Para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado.


    Fonte: Direito Administrativo Descompllicado

  • Sobre a letra C: 

    "Teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa ou do acidente Administrativo .
    Não é preciso comprovar a culpa do agente público (identificar o agente), mas sim a culpa na prestação do serviço (faute du service) bem como, logicamente, os demais elementos configuradores da responsabilidade.
    Observe este julgado do STF:
    Segunda Turma do STF no julgamento do RE 395942 AgR/RS:
    “A alegação de falta do serviço – faute du service, dos franceses – não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado” (Relatora Min. Ellen Gracie, DJe 26/02/09).
    Essa falha do serviço público é caracterizada em três hipóteses:
    • o serviço não foi prestado;
    • o serviço foi prestado, porém com atraso;
    • o serviço foi mal prestado.
    Um exemplo dado pelo professor Armando Mercadante auxilia bastante o tema, veja:
    “Se diversos moradores de determinada cidade fossem hospitalizados pelo fato de a água fornecida pelo município estar contaminada. Caso estes moradores propusessem ação de indenização contra o município não seria preciso identificar o agente público responsável pelo controle de qualidade da água, mas sim a falha do município em fornecer água contaminada.” 
    Ou seja, seria preciso comprovar que o serviço público foi mal prestado. Observe que o foco não é a falta do agente, mas sim a falha na prestação do serviço. Terminando, a doutrina passou a denominar o fato causador da obrigação de reparar de “falta do serviço” ou “faute du service” ou “culpa anônima”.

    Fonte: Armando Mercadante

  • como no Brasil é admitida, mesmo que excepcionalmente, nos casos de danos nucleares, a teoria do risco integral, não vejo erro na alternativa A.

  • alternativa "A" está errada porque o acidente de trânsito da questão não é exemplo de aplicação da Teoria do Risco Integral. Essa teoria é aplicada no Brasil, porém em outros casos.....

  • Acertei a questão, por ser bem clara a alternativa E. Porém, não encontrei o erro da alternativa C. A colega tentou explicar,  mesmo assim, não entendi.

  • Acredito que a falta do serviço contempla uma forma de responsabilidade subjetiva.

  • Quanto à letra "C":


    Essa teoria representa uma transição entre as teorias subjetivas e as teorias objetivas da responsabilidade civil do Estado. Embora a teoria da culpa do serviço seja uma teoria publicista, também é uma teoria subjetiva da responsabilidade civil, uma vez que a responsabilização estatal continua dependendo da presença do elemento subjetivo (culpa). Enquanto nas teorias civilistas a responsabilização do Estado depende de a vítima provar que o agente público agiu com dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência), com a teoria da culpa do serviço a responsabilização do Estado passa a depender da prova da culpa da Administração Pública. Entretanto, tal culpa é presumida quando comprovado o não funcionamento (omissão) ou mal funcionamento do serviço público (ação).

    A teoria da culpa do serviço facilita a responsabilização estatal, uma vez que é bem mais complicado comprovar a presença da culpa na conduta de um agente público – algo que muitas vezes demanda complicadas análises sobre o modo de pensar do investigado – do que aferir a falha de um serviço público. Repisamos que não se abandona a natureza subjetiva da avaliação, mas se diminui, na prática, o grau de subjetividade, nos termos ora analisados.


    Teoria da culpa do serviço (Responsablização do Estado) =

     conduta oficial + dano + nexo causal + culpa do Estado(presumida pela ausência ou mal funcionamento do serviço público.)


    Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015

  • Quanto a letra E não seria CONDUTA invés de FATO ? Já a letra A não vejo o porque de está errada porque a teoria do risco integral se aplica sim, mesmo que excepcionalmente. Posso está errado, mas o estado não responde integralmente por acidentes de trânsito pagando o DPVAT? Este seria um caso de responsabilidade pelo risco integral, assim como danos ambientais e nucleares.

  • Ao Fernando Lima. O erro da letra C está no "falta do serviço", pois como a casuística refere-se a responsabilidade objetiva o correto seria "FATO do serviço".

  • Alaternativa C falta do serviço = a seviço não prestado, ou serviço não prestado da maneira adequada, ou seja, omissão. Quando se fala em omissão temos a chamada responsabilidade subjetiva do Estado, desta feita, devera ser demonstrada que a inação do Estado foi responsável pelo evento danoso.

  • Alternativa correta: letra “e”. A responsabilidade objetiva depende da caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Não há que se falar em responsabilidade (objetiva ou subjetiva) sem a existência de três elementos básicos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre eles.

    Alternativa “a”. No Brasil, aplica-se a teoria do risco administrativo, o que implica na responsabilização objetiva do Estado, admitindo-se as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior).

    Alternativa “b”. No processo evolutivo da responsabilização extracontratual do Estado, foi admitida, na sua origem, a irresponsabilidade estatal, fundada na ideia de que “the king can do not wrong”.

    Alternativa “c”. A falta do serviço (“faute du service”) é exemplo de responsabilidade fundada na culpa do serviço e não na responsabilidade objetiva do Estado.

    Alternativa “d”. A culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito são circunstâncias que excluem a responsabilidade estatal. A ação indenizatória deverá ser proposta em desfavor do Estado e não do agente causador do dano, assistindo àquele o direito de regresso em face deste.

  • É apenas nessa prova, ou a Banca costuma fazer questões confusas ou muito amplas?

  • Um adendo importante pessoal: Segundo Rafael Oliveira, a teoria da irresponsabilidade civil do Estado NUNCA vigorou no Brasil, nem mesmo nas Constituicoes de 1824 e 1891!

  • Regra- Teoria do Risco Administrativo - admite excludentes de culpabilidade. - culpa objetiva do Estado

    Exceção- Teoria do Risco Integral - não admite excludentes de culpabilidade. Ex. Desastre ambiental - Culpa Objetiva.

    Falta de Serviço - Aplica-se a teoria da Culpa administrativa - É necessário que a vítima sofra o dano e demonstre a falta de serviço. Aplica-se a ATOS OMISSIVOS.

  • Fonte: estratégia concursos

    a) no Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos da CF, art. 37, §6º – ERRADA;

    b) a teoria da não responsabilização do Estado, ou teoria regaliana, ocorreu durante o período dos regimes absolutistas. Nesse período, a autoridade do monarca era incontestável e, por conseguinte, as ações do rei ou de seus auxiliares não poderiam ser responsabilizadas (não havia a tal mitigação anunciada na alternativa). Entendia-se que o rei não cometia erros – decorre da máxima The king can do no wrong ou Lê Roi ne peut mal faire (o Rei não pode errar) – ERRADA;

    c) a falta do serviço (“faute du service”) é exemplo de responsabilidade fundada na culpa do serviço e não na responsabilidade objetiva do Estado – ERRADA;

    d) a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito são circunstâncias que excluem a responsabilidade estatal. Ademais, segundo o STJ, a denunciação da lide é “admissível”, mas não é obrigatória (CF, art. 37, § 6º) – ERRADA;

    e) a responsabilidade objetiva depende da caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Não há que se falar em responsabilidade sem a existência de três elementos básicos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre eles – CORRETA. Gabarito: alternativa E. 

  • no Brasil admite-se a teoria do risco integral quando se tratar de dois casos:

    ataque terrorista em aeronaves

    dano ambiental ou nuclear.

    Porém a ementa não demonstra essas causas

    então por exclusão

    C  responsabilidade objetiva contempla a falta do serviço (“faute du service”) e admite hipóteses de atenuantes e excludentes. ( Omissão) responsabilidade subjetiva

    D A culpa de vítima e o caso fortuito são circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade estatal (até aqui ta certo), porém haverá necessariamente a denunciação à lide do funcionário envolvido no dano ( Não, o estado poderá impetrar uma ação de regresso)

  • No caso do risco integral, a meu ver a letra "a" ficou incompleta, pois o Brasil, como regra, não adota o risco integral. No entanto, há exceções.

  • Letra A correta, assim como a E. Que banquinha. Por favor!

  • A Teoria do Risco Integral é aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos: 1) Acidentes de Trabalho; 2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT); 3)Atentados Terroristas em Aeronaves. 3) Dano decorrente de atividade nuclear; 5) Dano ambiental.

    Quanto a Responsabilidade do Estado adota-se ,atualmente, a Responsabilidade Objetiva. Todavia, esta divide-se em Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Administrativo. Onde a Teoria do Risco Integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, bastando-se comprovar 3 requisitos em TODAS SITUAÇÕES: 1) Ato, 2)Dano, 3)Nexo Causal. Enquanto que a Teoria do Risco Administrativo é uma vertente utilizada pela CF/88, em que se reconhece a EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES AO DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal de 1988 adota a Responsabilidade Objetiva na modalidade do Risco Administrativo.

  • Embora seja exceção, a teoria do risco integral é sim aplicada no Brasil.

  • A TEORIA DO RISCO INTEGRAL parte da premissa de que o Estado deve indenizar em qualquer caso de dano sofrido pelo particular. Portanto, independentemente do nexo causal, estaria o Estado obrigado a ressarcir o dano sofrido pelo particular, mesmo que essa lesão sofrida tenha decorrido de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.

    A aplicação desta teoria é nada pacífica em nossa doutrina e jurisprudência pátria, mas, para fins de prova, temos três acidentes que sempre serão RISCO INTEGRAL:

     v ACIDENTE DE TRÂNSITO (com vítima)

    v ACIDENTE AÉREO (com fins terroristas)

    v ACIDENTE DE TRABALHO (com vínculo empregatício estatal)

    FONTE: Meus resumos!

    Deus abencoe a todos!

  • A- No Brasil, aplica-se a teoria do risco integral???

    Claro.

  • Quanto ao dano nuclear, os artigos 6º e 8º, da Lei 6.453/77, trazem excludentes, que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza. Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

  • Via de regra, é aplicável a teoria do risco integral para:

    • Acidente aéreo com atentado terrorista
    • acidente nuclear
    • dano ambiental

  • Essa é a questão que o candidato sae mais que o examinador!

  • Oxi...a letra A, a contrário sensu, está afirmando que no Brasil NÃO se aplica a teoria do risco integral. Epracabá...