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Gabarito Letra C
A) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
B) STF
Súmula nº 439 - Estão
sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros
comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação
C) Art.
200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei
como crime ou contravenção
D) Art.
194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da
sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
E) CERTO: SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica
norma legal atribuindo à Receita Federal parte na relação
jurídico-tributária o afastamento do sigilo de dados relativos ao
contribuinte (STF - RE 389808 PR)
bons estudos
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Quanto à alternativa "E" é importante lembrar que o STJ adota entendimento diverso. Para a Corte, a Receita Federal estaria autorizada a pedir informações bancárias sigilosas diretamente às instituições financeiras, desde que para fins de constituição de crédito tributário, em procedimento administrativo fiscal (REsp 1.134.665/SP).
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Não entendi essa sua justificativa de erro da letra C Renato.... pra mim o erro é que as autoridades fazendárias não podem adentrar em espaço fechado ao público sem a autorização do sujeito passivo ou do juiz, por isso falar que adentrar no estabelecimento com oposição do sujeito passivo e sem autorização judicial está errado. E o gabarito é E e não C.
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gabarito: E
"(...) o Pleno do STF, justificando o princípio da dignidade da pessoa humana, atribuiu que o cidadão tem direito constitucional à inviolabilidade de suas informações pessoais, dentre elas, a bancária, de maneira que foi extirpada do ordenamento jurídico a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.(...)"
(...)
Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida mencionada pelo Plenário da Suprema Corte, em que foi dada interpretação conforme a CF/88 à lei 9.311/96, à LC 105/01, bem como ao decreto 3.724/01, para determinar a impossibilidade de afastar-se o sigilo bancário de pessoa natural ou de pessoa jurídica sem autorização judicial, É NULA A FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL.(...)"
leia mais no ótimo artigo =>
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178689,21048-E+nula+fiscalizacao+que+quebra+sigilo+sem+ordem+judicial
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Letra C: Vinicius tem razão: Vejamos esse julgado: A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).– Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). – O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária
Abraços e Fé em Deus!!
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Cabe registrar, com relação ao item "E", que o atual entendimento do Supremo permite que o Fisco solicite diretamente informações sigilosas das instituições financeiras.
Com efeito, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral) a Corte Constitucional declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC n.° 105/2001 - norma que permite ao Fisco a solicitação direta de informações financeiras sigilosas -, alterando seu entendimento anterior.
Logo, caso a prova fosse aplicada atualmente, o item "E" estaria incorreto.
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Com razão ao colega hoje a alternativa E estaria errada.
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O entendimento do STF mudou quanto à possibilidade da Receita Federal requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte.
Vale a pena a leitura:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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Questão desatualizada.
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No RE 601314/SP, rel. Min. Edson Fachin, 17 e 18.2.2016. (RE-601314), o STF alterou o seu entendimento, consolidando a tese de constitucionalidade do art. 6º da C 105/2001, que prevê a possibilidade de o acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ser feito sem autorização judicial. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo. O novo entendimento do STF já era adotado, em parte, pelo STJ, que possui, inclusive, um Recurso Especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.134.665/SP).
Dessa forma, a questão se encontra desatualizada.
Fonte: Dizer o Direito.
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Questão desatualizada em relação ao item E. Vejam o informativo 815 do STF.