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ID
1595821
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição de 1988, a contribuição de melhoria é tributo da competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios “decorrente de obras públicas”.


Sobre a espécie tributária em comento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. 
    REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem. Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp 1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

    Gabarito: A

  • A) Já respondida.

    B) INCORRETA. De fato, a obra de asfaltamento possibilita a cobrança de contribuição de melhoria. Contudo, o recapeamento asfáltico de obras pública NÃO.
    C) INCORRETA. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. AgRg no AREsp 539.760/PR,
    D) INCORRETA. A base de cálculo será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. O valor da contribuição está sujeito a dois limitadores estabelecidos no artigo 81 do CTN: LIMITE GLOBAL (o valor da despesa realizada) e LIMITE INDIVIDUAL (valorização individualmente detectada). Qualquer cobrança que ultrapassar esses limites será considerada ILEGAL.
    E) INCORRETA. A competência para a instituição da contribuição de melhoria é comum, porque atribuída em caráter concorrente a todos os entes federativos. Deve ser instituída pelo ente federativo responsável pela obra pública (o produto da arrecadação é destinado ao custeio da mesma). LOGO, o Município não pode instituir contribuição de melhoria de obra estadual.
  • C) DISCORDO. Não vejo erro na alternativa. A prova da VALORIZAÇÃO imobiliária compete à administração pública (STJ). Todavia, creio que a prova da NÃO VALORIZAÇÃO cabe a quem a alega, ou seja, ao sujeito passivo. Ex: o Município X está cobrando a contribuição de melhoria em razão da obra Y, pois houve valorização da região - o Município terá que provar essa valorização, claro. Se o morador W entender que não houve valorização alguma, creio eu que caberá a ele comprovar o fato "não valorização". O que o STJ diz é que a "valorização" cabe à Administração provar; mas e a não valorização? É isso o que a alternativa questiona... Se o Município provar que houve valorização, quem pode rebater isso, buscando provar que não houve valorização alguma? O sujeito passivo! Como é (e qual é o interesse?) que o Município vai tentar exigir a contribuições de melhoria e, ainda, fazer prova de que não houve valorização (justamente o seu FG)?

  • Alguém pode explicar a A de um jeito mais fácil.
  • LETRA "A":

    O benefício resultante de uma obra pública pode ser classificado como: 

    a) VALORIZAÇÃO GERAL: quando a obra beneficia, indistintamente, todos os proprietários da zona valorizada. A valorização geral, por sua vez, se divide em:

                 a.1- VALORIZAÇÃO GERAL ORDINÁRIA: quando todos os imóveis se valorizam na mesma proporção;

                 a.2- VALORIZAÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA: quando alguns imóveis se valorizam mais do que outros.

    b) VALORIZAÇÃO ESPECIAL, ESPECÍFICA OU INDIVIDUAL: quando a obra tem aptidão para beneficiar tão somente um ou alguns proprietários identificados ou identificáveis.

     

    No caso de desapropriação com valorização de área remanescente do imóvel, há 3 hipóteses possíveis:

    1ª- sendo o caso de VALORIZAÇÃO GERAL ORDINÁRIA, não pode haver abatimento no valor da indenização devida em razão da desapropriação, como forma de recompor o Poder Público em função da valorização imobiliária. Neste caso, deve o Poder Público fazer a cobrança dessa valorização através da instituição da contribuição de melhoria (não pode simplesmente descontar o valor da valorização do montante indenizatório). O fundamento para essa vedação está no fato de que nesse caso o tributo acabaria sendo usado para diluir o custo da obra entre os proprietários beneficiados, o que não é objetivo da Contribuição de Melhoria (este tributo deve ter como fundamento a valorização imobiliária, e não o custo da obra).

    2ª-sendo o caso for de VALORIZAÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA, o Poder Pùblico pode se utilizar da desapropriação por zona (desapropriação dos imóveis que mais tiveram valorização, com o objetivo de revendê-los).

    3ª- sendo o caso de VALORIZAÇÃO ESPECIAL OU INDIVIDUAL, é possível haver abatimento do valor da valorização imobiliária sobre a indenização em razão da desapropriação.

     

    ESPERO TER COLABORADO!

     

  • Também não entendi.
  • Segue o link com a explicação do ítem A : http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2672677/mais-valia-por-valorizacao-geral-nao-pode-ser-compensada-na-desapropriacao-de-area-remanescente

  • Com relação ao ítem C, achei o seguinte : "¨O Fato gerador¨ da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública da qual decorram serventias e benefícios a imóveis adjacentes, e não propriamente a valorização destes no mercado imobiliário, que se presume.

    Para uma válida cobrança da Contribuição de Melhoria deve o Poder Tributante, editar prévia lei instituidora específica para cada obra, não bastando simples previsão genérica de sua possibilidade de cobrança em Lei Orgânica ou em Código Tributário Municipal que, segundo o art. 6º do Código Tributário Nacional, não cria, mas apenas autoriza a criação de tributos via lei ordinária.

    Uma vez editada a lei instituidora da Contribuição de Melhoria, deve o Executivo Municipal, visando à sua cobrança, publicar dois editais prévios, segundo expressamente exigido no DL nº 195/67: o previsto nos seus arts. 5º e 6º, tendo por objetivo anunciar a obra e abrir aos futuros contribuintes da Contribuição o prazo de 30 dias para a impugnação de qualquer dos elementos que dele devem constar e o previsto no seu art. 9º, tendo por objetivo anunciar a conclusão da obra e demonstrar os custos havidos, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição (mediante prévia notificação pessoal do seu lançamento ao contribuinte respectivo).

    Fonte : http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5648169/embargos-infringentes-ei-70029655305-rs

     

    O esquema para a cobrança da Contribuição de Melhoria fica assim :

     

    LEI INSTITUIDORA ---> EDITAL 1 -----> IMPUGNAÇÃO ----> INÍCIO DA OBRA -----> TÉRMINO DA OBRA ----> EDITAL 2 ----> COBRANÇA

    DO TRIBUTO

     

    O EDITAL 1 é para anunciar a obra e abrir o prazo de 30 dias para a impugnação.

    O EDITAL 2 é para anunciar a conclusão da obra e para a demonstração dos custos para justificar a cobrança do Tributo.

     

     

  • Quanto há dúvida do colega Klaus N no ítem C, achei o seguinte : "7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria."  

    Portanto, cabe ao Poder Público provar que houve a valorização imobiliária para poder cobrar o Tributo.   Ao sujeito passivo, cabe mover a devida ação judicial anulatória de cobrança contra o Poder Público, se tiver como provar que a valorização demonstrada pelo Poder Público não ocorreu.

    Fonte : http://alessandroctg.jusbrasil.com.br/artigos/240839742/parametros-legais-para-a-cobranca-da-contribuicao-de-melhoria-e-analise-da-in-constitucionalidade-de-tributo-criado-por-municipio

  • Penso que a assertiva A esteja errada por ter usado a expressão "obra ou serviços público", visto que a CF diz "III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." Logo, a questão é passível de correção. No caso, arriscaria na letra "C"

     

  • Cuidado: o Primeiro capítulo da edição de 2016 de Ricardo Alexandre dá a entender que a prova da valorização é do contribuinte. Veja do trecho destacado: 

    "Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. (AgRg no REsp 613.244/RS)".

    A jurisprudência é de 2003 e dá a entender que o Poder Público poderá instituir a contribuição de melhoria sem prova da valorização apenas deduzindo que esta houve, cabendo ao contribuinte provar que ela não ocorreu efetivamente. Aparentemente, esse entedimento jurisprudencial está desatualizado.

  • GABARITO: A

    Alternativa B: O entendimento do STF (RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti) de que o mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo. Apenas a realização de uma nova pavimentação seria capaz de ensejar a cobrança da contribuição de melhoria, se houvesse valorização imobiliária.

    EMENTA:- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de 1967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::

  • Posso estar completamente errado, mas o erro da "A" não decorre do simples fato de que para haver compensação é necessário o transito em julgado?

  • Para quem teve um pouco de dificuldade para compreender o que a alternativa "a" (que é jurisprudência do STJ) quis dizer, parece ser o seguinte:

    O Poder Público fez a obra e valorizou a área remanescente à desapropriação (ou seja, a área que sobrou ao proprietário e que não foi tomada pelo Poder Público).

    O julgado diz que não poderá o Poder Público, ao pagar indenização pela área desapropriada indiretamente, pretender pagar menos do que originalmente seria devido, tentando fundamentar o pagamento a menor em uma valorização da área remanescente por conta de obra pública realizada.

    Ou seja, o Poder Público fez obra, no local, que acabou valorizando a parte da área que não foi desapropriada (e que, portanto, segue na propriedade de quem sofreu a desapropriação do restante). Pretende, então, pagar indenização menor ao proprietário, porque o restante da área valorizou. NÃO PODE! Se o Poder Público quisesse receber algo em troca pela valorização da área, deveria ter instituído Contribuição de Melhoria.

  • Esta questão me pegou porque marquei a C. Pensei no art 373 do CPC. Ora, cabe aquele que alega qualquer coisa provar. Portanto, a despeito de cabe o ônus de provar a valorização do bem imóvel por parte do município, se eu me insurgir, eu terei de provar a não valorização.

  • A. CORRETO. Ao desapropriar, caso a área remanescente do imóvel (que não foi desapropriada) tenha valorizado, o Poder Público não pode abater o valor da valorização no valor da indenização da desapropriação (tem que fazer isso mediante contribuição de melhoria)

    B. INCORRETO. Recapeamento não enseja contribuição de melhoria

    C. INCORRETO. O ônus da prova é do Poder Público (que deve demonstrar a valorização)

    D. INCORRETO. BC é calculada pelo rateio da parcela do custo da obra em função de cada valor individual de valorização (limite global: custo da obra / limite individual: valorização de cada imóvel)

    E. INCORRETO. Cada ente público institui e cobra sua respectiva contribuição de melhoria

  • Vale lembrar:

    O Poder Público é quem deve demonstrar a valorização. Cabendo ao proprietário no prazo mínimo de 30 dias impugnar.