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Lei nº 4.320/1964
Item I correto Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
Item II errado - A doutrina especifica três tipos de empenho, a partir da leitura do art. 60 da Lei n. 4.320/64: o ordinário, direcionado a despesas de valor determinado e pagamento único; o global, próprio para despesas a serem parcelas ao longo do tempo; e o estimativo, adequada para despesas cujo montante não se possa determinar antecipadamente.
Item III - Correto Art. 38. Reverte à
dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer
após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Não existe item IV, mais um motivo para ser anulada a questão
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item IV existe, só ler com calma rs
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Gaba: C
Na II, a nota de empenho é dispensável em alguns casos, porém a banca considerou isso correto.
III Empenho estimativo é que não se pode mensurar. o empenho global e ordinário são mensurável.
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Assertiva I - I - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho.
Assertiva II – Art. 63
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
Assertiva III - Parte inferior do formulário
Art. 60, Lei 4.320
§ 2º Será feito por
estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho
global de despesas
contratuais e outras, sujeitas e a parcelamento.
Assertiva IV - Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no
exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á
receita do ano em que se efetivar.
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Com base na Lei nº 4.320/1964, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
(V) É dispensável a emissão da nota de empenho, mas não o empenho propriamente dito.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
(V) A liquidação da despesa terá por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, inclusive a nota de empenho.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: II - a nota de empenho;
(F) Aplica-se o empenho global para a despesa cujo montante não se possa determinar.
Art. 60.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
(V) Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
GAB.: LETRA C