SóProvas


ID
1595857
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

 Com base na Lei nº 4.320/1964, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) É dispensável a emissão da nota de empenho, mas não o empenho propriamente dito.


( ) A liquidação da despesa terá por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, inclusive a nota de empenho.

( ) Aplica-se o empenho global para a despesa cujo montante não se possa determinar.

( ) Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/1964


    Item I correto Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito


    Item II errado - A doutrina especifica três tipos de empenho, a partir da leitura do art. 60 da Lei n. 4.320/64: o ordinário, direcionado a despesas de valor determinado e pagamento único; o global, próprio para despesas a serem parcelas ao longo do tempo; e o estimativo, adequada para despesas cujo montante não se possa determinar antecipadamente.


    Item III - Correto Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.



    Não existe item IV, mais um motivo para ser anulada a questão

  • item IV existe, só ler com calma rs

  • Gaba: C

    Na II, a nota de empenho é dispensável em alguns casos, porém a banca considerou isso correto.

    III Empenho estimativo é que não se pode mensurar. o empenho global e ordinário são mensurável.

  • Assertiva I - I - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Assertiva II – Art. 63

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

    Assertiva III - Parte inferior do formulário

    Art. 60, Lei 4.320

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas e a parcelamento.

    Assertiva IV - Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

  • Com base na Lei nº 4.320/1964, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

    (V) É dispensável a emissão da nota de empenho, mas não o empenho propriamente dito.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    (V) A liquidação da despesa terá por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, inclusive a nota de empenho.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: II - a nota de empenho;

    (F) Aplica-se o empenho global para a despesa cujo montante não se possa determinar.

    Art. 60.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    (V) Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    GAB.: LETRA C