1. A tutela antecipatória encontra, no Código de Processo Civil de 1973, hipóteses que dispensam o requisito de urgência.
CORRETO!
Ex. 01: caso de pedido incontroverso (art. 273, §6º, CPC/1973).
Ex. 02: abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (art. 273, inciso II, CPC/1973).
2. Há, no Código de Processo Civil de 1973, previsões típicas de tutela inibitória, muito embora a construção teórica desta tenha ocorrido tempos após sua aprovação.
CORRETO!
Primeiramente, esclarece-se que tutela inibitória é uma tutela preventiva, que busca evitar a ocorrência de um ato ilícito.
Exemplo: art. 273, inciso I, CPC/1973 ("haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"), hipótese incluída pela lei 8952/1994.
Antes desta lei, a tutela antecipada satisfativa era prevista em apenas alguns procedimentos especiais. Com a reforma perpetrada em 1994 o instituto foi generalizado.
3. O magistrado somente pode conceder a tutela específica quando a medida requerida pelo autor estiver prevista expressamente na legislação.
CORRETO!
Art. 461, §5º, CPC/1973: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
O supracitado prevê uma cláusula geral executiva. Por ela, depreende-se um rol exemplificativo de medidas que o magistrado pode se valer para buscar a efetivação da decisão judicial diante do caso sub judice.