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Gabarito: C
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Públicos.
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E) A preclusão máxima é conhecida como "coisa julgada" e consiste na perda do prazo para interpor um recurso contra sentença que transitou em julgado, com ou sem resolução do mérito. Para Ada Pelegrini, esse fenômeno, que gera a imutabilidade da sentença em decorrência da preclusão do prazo para recorrer, é justamente a coisa julgada formal. A partir disso, tornou-se comum na doutrina o uso da expressão "preclusão máxima" como sinônimo de coisa julgada formal. Assim, estaria preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual. E, para alguns autores, seria a preclusão máxima, onde nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável.
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Preclusão máxima = coisa julgada formal
excelente artigo sobre hipoteca judiciária
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_02/hipoteca_judici%E1ria.htm
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NCPC
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
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Se a letra d estivesse falando sobre o Novo CPC, ela estaria correta:
NCPC
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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Pelo NCPC, a letra c está incorreta, visto que somente a sentença que determinar a CONVERSÃO da prestação de dar coisa EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA é que valerá como título executivo (art. 495, caput).