ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Cabe ao STF decidir em última instância sobre o balanceamento
entre estes direitos, pois todos estão previstos na Constituição Federal, tendo
a Suprema Corte “última palavra” sobre o assunto.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. “... A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça
considera imprescritíveis as ações de reparação por danos morais relativas à
perseguição por motivos políticos, levando em conta que as mesmas decorrem de
violação a direitos fundamentais, no caso, a dignidade da pessoa humana,
elencada no inciso 111 do art. 1"da Carta Magna.
...” (STJ REsp 1.373.991).
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. A doutrina nacional contemporânea é praticamente pacífica ao
considera direito da personalidade como direito subjetivo, Vejamos a
conceituação de alguns autores de renome:
Maria Helena Diniz – “São direitos subjetivos da pessoa de
defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida,
alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes
separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de
pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral
(honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade
pessoal, familiar e social)”.
Francisco Amaral – “Direitos da personalidade são direitos
subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu
aspecto físico, moral e intelectual”.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
A cláusula a que faz menção a alternativa “D” está prevista no §1º do artigo 5º
da CF/88, senão vejamos:
CF: art. 5,§ 1º . As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Embora não disponham dos direitos da personalidade, aplicam-se
às PJ a proteção inerente a eles, no que couber é claro.
Art. 52 CC/02. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade.
A questão trata dos direitos da personalidade.
A) Em última instância, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o
balanceamento entre o direito à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada e
à liberdade de informação.
Em última instância, compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre o
balanceamento entre o direito à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada e
à liberdade de informação, uma vez que são direitos previstos na Constituição
Federal, sendo o Supremo o “Guardião” da Constituição.
Incorreta
letra “A”.
B)
Passados mais de cinquenta anos desde o golpe militar de 1964, as pretensões de
indenização por danos decorrentes de violação aos direitos da personalidade
durante o período da Ditadura Militar estão prescritas.
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REGIME
MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART.
1º DO DECRETO
20.910/1932. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. As
ações indenizatórias por danos
morais decorrentes de
atos de tortura
ocorridos durante o
Regime Militar de exceção
são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo
prescricional do art.
1º do Decreto
20.910/1932. Precedentes do
STJ.(...)4.
São imprescritíveis as pretensões
associadas à dignidade da
pessoa humana, sobretudo
se a violação é
grave e ocorre por ação,
omissão, a mando ou
no interesse dos
que exercem o
poder estatal.5. Agravo Regimental
não provido."(AgRg no
Ag 1339344/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado
em 16/11/2010, DJe
28/02/2012
As
pretensões de indenização por danos decorrentes de violação aos direitos da
personalidade durante o período da Ditadura Militar não estão
prescritas.
Incorreta
letra “B”.
C) Os
direitos da personalidade não podem ser considerados direitos subjetivos,
porque o conceito de direito subjetivo é dotado de alto grau de abstração, o
que o torna superado na compreensão do Direito Civil contemporâneo, que tem
matriz constitucional.
Mas, afinal, o que seriam então os direitos da personalidade? Vejamos alguns conceitos doutrinários,
interessantes à teoria acadêmica e à prática civilista:
Rubens Limongi França – “Direitos
da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos
aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo
exterior”.43
Maria Helena Diniz – “São
direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua
integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio,
vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade
intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária)
e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico,
imagem, identidade pessoal, familiar e social)”.44
Francisco Amaral – “Direitos
da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores
essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”.45
Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald – “Consideram-se, assim, direitos da personalidade
aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma e em suas
necessárias projeções sociais. Enfim, são direitos essenciais ao
desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas
e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar
segura e avançada tutela jurídica”.46
Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho – “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos
e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.”47
Pelos conceitos transcritos, observa-se que os direitos da
personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O
que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da
personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar
que os direitos da personalidade são aqueles
inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da
CF/1988). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio
Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018. p. 106/107)
Os direitos
da personalidade são considerados direitos subjetivos, sendo aceito de modo
pacífico pela doutrina.
Incorreta
letra “C”.
D) A Constituição Federal consagra uma cláusula geral de tutela dos direitos da
personalidade que prescinde de regulamentação para gozar de eficácia imediata,
até mesmo em relações interprivadas.
Constituição
Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A
Constituição Federal consagra uma cláusula geral de tutela dos direitos da
personalidade que prescinde de regulamentação para gozar de eficácia imediata,
até mesmo em relações interprivadas.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) A proteção dos direitos da personalidade não se estendem às pessoas
jurídicas, pois tais direitos têm por objetivo primordial a preservação do
respeito à dignidade da pessoa humana.
Código
Civil:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade.
A
proteção dos direitos da personalidade se estendem às pessoas jurídicas,
naquilo que couber.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.