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ID
1595905
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre usucapião, considere as seguintes situações:


1 A Associação de Moradores da Comunidade Pinhal, regularmente constituída, tem legitimidade, como substituto processual, para ajuizar ação de usucapião especial coletiva urbana em favor dos associados que expressamente a autorizaram a regularizar a situação do imóvel de 900 m2 que habitam com suas famílias há 6 anos, ininterruptamente e sem oposição. Pinhal é uma comunidade de famílias de baixa renda e não foi possível identificar de forma individual os terrenos ocupados por cada grupo. A sentença que acolher o pedido declarará o direito dos compossuidores ao usucapião e atribuirá a cada um deles fração ideal do terreno sem levar em conta a dimensão que cada qual ocupa na área.


2. Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.


3. Marialva recebeu por herança uma pequena chácara em Adrianópolis, mas pretende vendê-la para comprar um carro, porque já está acostumada a morar em Curitiba. Antes, porém, quer resolver a situação do apartamento de 200 m2 no Bairro Alto, onde vive com seus dois filhos gêmeos de 5 anos. O imóvel foi comprado quando ela ainda co-habitava com o pai dos meninos, que deixou o convívio familiar há 2 anos. Ele não colabora com as despesas do lar, nem visita os gêmeos regularmente, mas não se opõe a que Marialva habite o apartamento. Marialva reúne as condições para aquisição da integralidade desse imóvel através de usucapião familiar.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item III - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • II -


    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • Item I - usucapião coletiva urbana

    Lei 10.257 (estatuto das cidades) Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


  • Item 1. CERTO: 
    Lei 10.257 (estatuto das cidades)
    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    Item 2. CERTO:
    Enunciado n. 317 - Conselho da Justiça Federal:
    acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

    Item 3. ERRADO:
    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



  • "1 A Associação de Moradores da Comunidade Pinhal, regularmente constituída, tem legitimidade, como substituto processual, para ajuizar ação de usucapião especial coletiva urbana em favor dos associados que expressamente a autorizaram a regularizar a situação do imóvel de 900 m2 que habitam com suas famílias há 6 anos, ininterruptamente e sem oposição. Pinhal é uma comunidade de famílias de baixa renda e não foi possível identificar de forma individual os terrenos ocupados por cada grupo. A sentença que acolher o pedido declarará o direito dos compossuidores ao usucapião e atribuirá a cada um deles fração ideal do terreno sem levar em conta a dimensão que cada qual ocupa na área."

     

    Não compreendi como a 1 possa estar correta. Alguém explica?

  • I

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    II:

    "A maior dúvida está no alcance do artigo 1.243. Inicia o preceito dispondo que "para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes" admite-se a soma das posses, sem qualquer ressalva quanto às modalidades de usucapião. As usucapiões especiais urbana e rural, todavia, exigem posse pessoal do usucapiente. O art. 1.239 exige que o possuidor torne a gleba "produtiva com o seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia". O art. 1.240 exige posse sobre área urbana, "utilizando-a para sua moradia ou de sua família". Vê-se, portanto, que ambas as modalidades, por sua própria natureza social, exigem atividade pessoal do possuidor, que não pode aproveitar o tempo de moradia alheia nem o trabalho de outrem para tornar a gleba produtiva. A pessoalidade da posse mostra-se incompatível com a accessio possessionis (...)

    Lê-se, portanto, a expressão artigos antecedentes como referência àquelas modalidades de usucapião compatíveis com a acessão da posse (ordinária e extraordinária). A exceção a essa regra está no § 1º do art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que, dado o escopo de reurbanização de áreas degradadas, com nítida função promocional, admite a accessio possessiones na usucapião coletiva. Cabe lembrar a inocorrência de qualquer limitação quanto à incidência da successio possessionis em todas as modalidades de usucapião, inclusive especiais, pois como já dito, trata-se da mesma posse transmitida ex lege ao herdeiro". CÓDIGO CIVIL COMENTADO. EDITORA MANOLE. 2016. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO. PG. 1.168

    III - Art. 1.240-A do CC

     

     

  • André, o juiz, neste caso, vai estabelecer condomínio pro indiviso da área total em favor dos moradores de baixa renda autores da usucapião coletiva. Ou seja: vamos supor que minha moradia tenha 50 metros quadrados e a sua, morador da mesma comunidade, tenha 90 metros. E vamos supor que as propriedades dos outros colegas dos comentários tenham 100 metros quadrados cada uma. O juiz, ao declarar a usucapião, não vai reconhecer a metragem exata de cada um. Ele vai declarar usucapida a área total que corresponde à comunidade (e que foi objeto de pedido, óbvio), desde que tenha mais de 250 metros quadrados. Então juridicamente, todos terão fração idêntica daquela propriedade usucapida (fração ideal); mas no plano concreto, cada morador é proprietário da sua respectiva metragem, que pode ser variável: a minha é de 50; a sua, de 90, e assim vai.

  • O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • PEGANDO O COMENTÁRIO DO COLEGUINHAS QC (que me ajudou muito por sinal): "Trata-se do instituto da accessio possessionis, o qual consiste na possibilidade de o possuidor acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). Este instituto não se aplica aos arts. 1.239 e 1.240 do CC, nos termos do enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil".  ( Q738013 )

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 2. Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.

     

    CF/88: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ESTATUTO DA CIDADE (L10.257)

    Seção V

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. (sucessio possessionis)

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.*

    *A Usucapião Coletiva Urbana admite acessio possessionis e sucessio possessionis. Comentário do professor na Q242173 e gabarito da questão.

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    Na modalidade de usucapião especial prioriza a posse pessoal, com intuito de moradia. Esclarece Marco Aurélio S. Viana: "Não se admite a acessio possessionis, ou seja, que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores. A esse entendimento se chega porque o dispositivo em exame é claro quando vincula a posse à moradia. A contagem do tempo anterior é incompatível com a ideia presente no comando legal. Além disso o art. 183 da Constituição Federal nada dispõe no sentido da soma de posses, o que inibe a lei ordinária."

    A pessoalidade da posse é, portanto, inafastável, de forma que ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa, sob pena de ferir o objetivo constitucional. Nesse sentido: Apelação Cível, Nº 70076108455, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 26-09-2018.

  • Acho que admite a acessio possessionis sim, desde que seja coletiva.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    Na individual, de fato, somente a sussessio.

    Acredito que há um erro no item 1 tbm, porque se trata de representação, mas não substituição.

  • Para quem for aprofundar nessa matéria, acredito que a alternativa III esteja desatualizada. Uma vez que a jurisprudência do STJ avançou no sentido de que o imóvel rural/pequena propriedade, a depender do caso, não afasta a incidência do usucapião familiar no imóvel urbano.