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ID
1595908
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens públicos dominiais, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):


( ) São inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.


( ) Podem ser desapropriados pelos entes da federação no sentido “descendente”, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios e os Estados podem desapropriar bens dos Municípios.


( ) Só podem ser gravados com direitos reais de garantia em favor de terceiros quando destinados a garantir débitos de natureza alimentar.


( ) É defeso aos particulares ocupantes desses bens o manejo das ações de natureza possessória, porque há entendimento jurisprudencial consolidado de que não se pode reconhecer a posse de bens públicos, mas tão somente a detenção.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( F ) São inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

    Art. 101 do CC/2002: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    ( V ) Podem ser desapropriados pelos entes da federação no sentido “descendente”, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios e os Estados podem desapropriar bens dos Municípios.

    Art. 2º, §2º, do DL 3365/1941: § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    ( F ) Só podem ser gravados com direitos reais de garantia em favor de terceiros quando destinados a garantir débitos de natureza alimentar.

    Uma das características dos bens públicos é a NÃO ONERABILIDADE. Ou seja, não é possível gravar um bem público como garantia para satisfação do credor para a hipótese de inadimplemento do devedor.

    ( V ) É defeso aos particulares ocupantes desses bens o manejo das ações de natureza possessória, porque há entendimento jurisprudencial consolidado de que não se pode reconhecer a posse de bens públicos, mas tão somente a detenção.

    Esse é o entendimento do STJ:

    AgRg no REsp. 851906/DF, DJe 11/12/2014.

    AgRg no REsp. 1470182/RN, DJe 10/11/2014.

  • O art. 2º, §2º, do DL 3365/1941 agora conta com nova redação, a qual não modifica a resposta da questão, mas que transcrevo para fins de estudo:

    § 2º  Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • A MP 700 perdeu a vigência:

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
    DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • Atualmente a jurisprudencia admite o manejo de ações possessórias por particulares ocupantes de bem público, desde que seja oposta contra outro particular e não contra o Poder Público. 

  • Mataria essa questão sabendo que os bens dominicais são alienáveis consoante disposição em lei,portanto o item 1 é falso e tchau pra questão...
  • Atente-se para a mudança de entendimento do C. STJ quanto à última assertiva.

    Neste sentido:

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.

    Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores – STJ, REsp 1.484.304/DF (Inf. 579).

     

    Não temas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONSOANTE NOVO ENTENDIMENTO DO STJ

     

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

     

    A posição acima exposta possui uma exceção: se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o STJ passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório).

    Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.

    Existem decisões das duas Turmas do STJ nesse sentido:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

     

    Fonte: Dizerodireito

  • Em que pese tenha acertado por exclusão das demais, faz-se relevante esclarecer que o último item não está bem formulado.

    A jurisprudência admite que haja a utilização de manejos possessórios em bem público, desde que seja de particular contra particular!
     

     

  • Somente para complementar aos colegas que gostariam ainda assim de estudar as questões que estão desatualizadas, e assim atualizar, sabendo onde houve a alteração.

    Nesse caso eu indico primeiramente o comentário do colega Wilson, o primeiro mais curtido e em segundo o do colega Vitor Lacerda, pois ele traz a alteração jurisprudencial.

    A questão teve modificação e ficou desatualizada no ultimo item, pois as ações possessórias são cabíveis quando se discute com 3º a defesa no bem imóvel, não cabendo o manejo contra a própria administração pública.


    Abraço