ALTERNATIVA A) CORRETA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - PRESCRIÇÃO -
INAPLICABILIDADE - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO -
TERMO DE RENEGOCIAÇÃO - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO
OCORRÊNCIA. Contrato de financiamento imobiliário garantido por pacto adjeto de
seguro - SFH - ... A renegociação da dívida não caracteriza novação se o
novo contrato não agrega elementos novos, suficientes à caracterização do
animus novandi, revelando, assim, a descontinuidade da relação anterior, tanto
mais quando expressamente ratifica os termos do contrato de financiamento
anterior... Sentença confirmada. Apelação não provida. (TJMS, APL:
03781079420088120001 MS, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015)
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Conforme se extra dos artigo infra:
CC: Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
CC: Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou
devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva
parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
CC: Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores
extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando
o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem
dedução da parte remitida.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
Diferentemente da cessão de débito que exige a autorização do credor, na
cessão de crédito basta a notificação do devedor.
CC: Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de
uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL:
-Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula
54 do STJ).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:
- Obrigação liquida e certa (mora ex re): contados a partir
do VENCIMENTO.
- Obrigação ilíquida ou incerta (mora ex persona): contados
a partir da CITAÇÃO (Art. 405 CC).
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. A consignação em
pagamento poderá se dar pelas vias administrativas com depósito da quantia
devida em instituição financeira.
CPC: Art. 890, 1o. Tratando-se de obrigação em
dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida,
em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta
com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de
recusa
A questão trata do adimplemento das obrigações.
A) A novação produz simultaneamente um efeito extintivo e um constitutivo. A renegociação
de dívidas não é um caso de novação, porque lhe falta o inafastável requisito
da intenção de novar.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com
o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de
novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.
Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes
criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a
obrigação anterior.
“Trata-se”, no dizer
do magistral RUGGIERO, “de um ato de eficácia complexa, que
repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo”162
(...)
Convencionada, portanto, a formação de outra obrigação,
a primitiva relação
jurídica será
considerada extinta, sendo substituída
pela nova. Aí, então,
teremos o fenômeno novatório.
(...)
Finalmente, cumpre-nos observar que, dada a
sua natureza negocial — lembre-se de que a novação, em regra, nunca é imposta por lei165
—, a novação, para ser válida, exige a observância dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico, especialmente a capacidade das partes e a
legitimação.
A ausência de qualquer um dos requisitos aqui
mencionados importará na impossibilidade de reconhecimento da
ocorrência da novação. (Gagliano,
Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.
276/277)
Correta letra “A”.
B) Em caso de devedores
solidários, a obrigação só se extingue até a parte respectiva nos casos de
confusão e remissão de dívidas. Nos demais casos de adimplemento de parte ideal
do débito, remanesce a solidariedade quanto ao saldo devedor.
Código
Civil:
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou
devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva
parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 388. A remissão concedida a um dos
co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que,
ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode
cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Correta letra
“B”.
C) Se o devedor realizar o pagamento da prestação ao cedente do crédito antes
de cientificado da cessão, ficará desobrigado, porque, apesar de a cessão de
crédito não depender de seu consentimento, a eficácia da cessão perante o
devedor só se opera após a sua notificação.
Código
Civil:
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de
ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais
de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Correta letra
“C”.
D) O artigo 405 do Código Civil dispõe que “contam-se os juros de mora desde a
citação inicial”. A regra não é absoluta, pois se refere ao ilícito contratual
nos casos em que se exige a interpelação do devedor para a sua constituição em
mora. Nos casos de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo
simples advento do termo, a incidência dos juros moratórios tem início na data
do vencimento da obrigação.
Código
Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato
ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Súmula 54
do STJ:
Súmula 54. Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) Suponha que foi avençado que o devedor efetuaria o pagamento do empréstimo
da quantia de R$ 20.000,00 no domicílio do credor. Na data aprazada, o devedor
dirigiu-se ao escritório do credor, mas encontrou-o fechado. Para acautelar-se
contra os efeitos da mora, o devedor terá necessariamente de efetuar depósito
da quantia em sede de ação judicial de consignação em pagamento.
Código
Civil:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais.
O devedor
poderá realizar depósito judicial ou em estabelecimento bancário (depósito
administrativo), da coisa devida.
Incorreta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.