A e B)
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
C)Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
E) - Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)
A questão trata do condomínio.
A) Cada
condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, mas para defender a sua
posse depende de outorga dos demais condôminos.
Código
Civil:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Cada
condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, e também defender a
sua posse.
Incorreta
letra “A”.
B) A destinação da coisa comum pode ser alterada por qualquer dos condôminos,
desde que comunique aos demais este ato.
Código Civil:
Art.
1.314. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da
coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos
outros.
A
destinação da coisa comum pode ser alterada desde que haja consenso dos
outros condôminos.
Incorreta
letra “B”.
C) As
dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante
ela, obrigam o contratante que age sem consultar os demais, de modo que não tem
direito a ressarcimento.
Código
Civil:
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos
condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas
terá este ação regressiva contra os demais.
As
dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante
ela, obrigam o contratante, tendo ação regressiva contra os demais.
Incorreta
letra “C”.
D) A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Código
Civil:
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua
parte nas despesas da divisão.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) A divisão de condomínio tem procedimento e regras próprias previstas no
Código Civil que servem até para outras partilhas, como a de herança.
Código
Civil:
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no
que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
À divisão
de condomínio,
aplicam-se, no que couber, as regras da partilha de herança.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.