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ID
1595917
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do condomínio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab D - Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

  • A e B) 

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    C)Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    E) - Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)

  • As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

  • letra D- Gabarito. 

    art. 1320 do CC

  • A questão trata do condomínio.

    A) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, mas para defender a sua posse depende de outorga dos demais condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, e também defender a sua posse.

    Incorreta letra “A”.


    B) A destinação da coisa comum pode ser alterada por qualquer dos condôminos, desde que comunique aos demais este ato.

    Código Civil:

    Art. 1.314. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    A destinação da coisa comum pode ser alterada desde que haja consenso dos outros condôminos.

    Incorreta letra “B”.

    C) As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante que age sem consultar os demais, de modo que não tem direito a ressarcimento.

    Código Civil:

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante, tendo ação regressiva contra os demais.

    Incorreta letra “C”.

    D) A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    Código Civil:

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A divisão de condomínio tem procedimento e regras próprias previstas no Código Civil que servem até para outras partilhas, como a de herança. 

    Código Civil:

    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    À divisão de condomínio, aplicam-se, no que couber, as regras da partilha de herança.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.