SóProvas


ID
1595920
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à desconsideração da pessoa jurídica, considere as seguintes afirmativas:


1. Permite-se ao magistrado, no caso concreto, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade da empresa, fazendo cessar a sua autonomia patrimonial, tornando possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios, quando houver a prática de ato irregular limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.


2. O Código Civil brasileiro de 2002 adota a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, que trata como tal toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio pessoal do sócio por obrigação da empresa. Fundamenta o seu cerne no simples prejuízo do credor, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.


3. Não é possível desconsiderar a pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios quando estes atuaram ostensivamente, ocultando os seus bens na sociedade ou desviando seus bens pessoais para ela, com prejuízo a terceiros.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/22 adota a teoria maior: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Já o CDC adota a teoria menor em seu artigo Art. 28, a qual dispões que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

  • GABARITO: A

    I - CORRETO: Art. 50, CC c/c En. 7-CJF.

    Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Enunciado 7-CJF - Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.



    II - ERRADO: 

    A teoria adotada pelo CC no Art. 50 relativo à desconsideração da personalidade jurídica é aTeoria Maior, que se divide em 2 tipos:

    1)Teoria Maior Objetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pelo confusão patrimonial

    2)Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pela desvio de finalidade.

    (STJ - REsp. n° 970.635 – SP – Terceira Turma – Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.)
    Logo, como o Art. 50 do CC abrange ambos os tipos da Teoria Maior. 



    III - ERRADO:

    INFORMATIVO 533-STJ - Fevereiro/2014.

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

     

  • Acertei por eliminação, mas fiquei meio em dúvida com a primeira afirmativa. Um mero ato irregular não deveria ser suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, é preciso que esse ato caracterize abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

  • Apenas complementado o ítem II : 

    As teorias maior e menor da desconsideração explicitam as duas formulações existentes que explicam a superação da personalidade jurídica a partir dos requisitos a serem preenchidos para sua aplicação.

    Explica Garcia (2009, p. 204) que "a teoria maior tem base sólida e se trata da verdadeira desconsideração, vinculada à verificação do uso fraudulento da personalidade jurídica, ou seja, apresenta requisitos específicos para que seja concretizada".

    Adotando-se a teoria maior, a desconsideração só será levada a efeito caso restem preenchidos e demonstrados os requisitos legais configuradores do uso abusivo da pessoa jurídica.

    Lado outro, segundo Manjinski (2013) para a teoria menor "bastaria para a caracterização da desconsideração a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio, confusão patrimonial e nem irregularidade do ato".

    Vê-se que a hipótese para a desconsideração é bastante ampla, já que basta a insolvência da pessoa jurídica para a sua aplicação, não se preocupando com o preenchimento de requisitos outros, presumindo-se o abuso de direito no uso da sociedade personificada.

    A teoria menor é adotada pelos sistemas jurídicos protetivos, já que justifica-se na impossibilidade de transferência a terceiros dos riscos inerentes das atividades exploradas pelas pessoas jurídicas, e por conta disso, quem se beneficia a atividade explorada pela sociedade personificada, ou seja, os sócios, também devem arcar com as obrigações surgidas.

    A teoria menor da desconsideração é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor[1] e pela Lei de Crimes Ambientais[2].

    Já o Código Civil, em seu artigo 50, adota a teoria maior da desconsideração, na medida em que se faz necessária a configuração de certos requisitos, os quais serão a seguir analisados.

    Fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev...​

     

    Complementando o ítem III :  

    Como requisito principal para a configuração da hipótese de aplicação da desconsideração, apresenta-se o abuso da personalidade jurídica pelos sócios e/ou gestores.

    A caracterização do uso abusivo da personalidade jurídica é verificada com a ocorrência do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme trazido pelo próprio Código Civil no dispositivo citado.

    "o desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa". (FARIAS, 2009, p. 386)

    Fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13662

  • "fazendo cessar a sua autonomia patrimonial" A alternativa 1 também está equivocada. A desconsideração da personalidade jurídica não faz cessar a autonomia. A afasta temporariamente. 

     

    A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica conduz à desconstituição temporária da personalidade da sociedade, sem contudo desfazer ou anular seu ato constitutivo, não havendo, portanto, dissolução nem liquidação da sociedade:

    Desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade para possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela dos direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir uma fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais.

    Nessa mesma linha, Fábio Konder Comparato define que “a ‘disregard doctrine’ não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas que atrás dela se escondem". Ou seja, em cessar a autonomia patrimonial, um dos elementos caracterizadores da pessoa jurídica, estar-se-ia cessando a própria pessoa jurídica. 

  • Teoria maior da desconsideração:

    - abuso da personalidade 

    - desvio de finalidade ou confusão patrimonial 

    - simples ato irregular não daria ensejo à descondireção (não entendi a I). 

     

    Teoria menor:

    - CDC

  • A questão trata da desconsideração da pessoa jurídica.

    1. Permite-se ao magistrado, no caso concreto, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade da empresa, fazendo cessar a sua autonomia patrimonial, tornando possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios, quando houver a prática de ato irregular limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Código Civil:

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    Correta afirmativa I.

    2. O Código Civil brasileiro de 2002 adota a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, que trata como tal toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio pessoal do sócio por obrigação da empresa. Fundamenta o seu cerne no simples prejuízo do credor, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

    Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:

    Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 178)

     

    O Código Civil brasileiro de 2002 adota a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, em que exige a presença do abuso da personalidade jurídica mais o prejuízo ao credor.

    Falsa afirmativa 2.

    3. Não é possível desconsiderar a pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios quando estes atuaram ostensivamente, ocultando os seus bens na sociedade ou desviando seus bens pessoais para ela, com prejuízo a terceiros.

    Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:

    283. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    É possível desconsiderar a pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios quando estes atuaram ostensivamente, ocultando os seus bens na sociedade ou desviando seus bens pessoais para ela, com prejuízo a terceiros.

    Falsa afirmativa 3.

    Assinale a alternativa correta. 


    A) Somente a afirmativa 1 é verdadeira. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras. Incorreta letra “B”.

    C) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.  Incorreta letra “C”.

    D) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.  Incorreta letra “D”.

    E) As afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GAB A -

    1. Permite-se ao magistrado, no caso concreto, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade da empresa, fazendo cessar a sua autonomia patrimonial, tornando possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios, quando houver a prática de ato irregular limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    2. O Código Civil brasileiro de 2002 adota a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, que trata como tal toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio pessoal do sócio por obrigação da empresa. Fundamenta o seu cerne no simples prejuízo do credor, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. - O CC ADOTA A TEORIA MAIOR

    3. Não é possível desconsiderar a pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios quando estes atuaram ostensivamente, ocultando os seus bens na sociedade ou desviando seus bens pessoais para ela, com prejuízo a terceiros. - ART.50. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • "Acertei" porque o erro da II e III é gritante, mas "quando houver a prática de ato irregular" não é suficiente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    ART. 50, CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Gab. A

    CC: Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. (Teoria maior objetiva: abuso pela confusão patrimonial; Teoria maior Subjetiva: abuso pelo desvio de finalidade.

    CDC: Teoria menor

    bons estudos

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.