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Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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Letra "b", INCORRETA, justificativa Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (Lei 11.101/2005)
Letra "a", INCORRETA, justificativa: Art. 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Letra "d", INCORRETA, justificativa: Art. 83, VIVI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (150 salários mínimos);
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Completando o comentário dos colegas
e) errado - Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar
pagamentos;
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Letra C correta
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O prazo era de 8 anos e passou a 5 anos após a LC 147/2014. Cuidado com a atualização da legislação.
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a) Na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia de Credores, caberá à própria Assembleia de Credores decretar a convolação da recuperação em falência. (CABE AO JUIZ)
a) O plano de recuperação judicial é documento que deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial de recuperação judicial. (PODE SER APRESENTADO EM ATÉ 60 DIAS)
c) O devedor que teve recuperação judicial com base em plano especial previsto na seção V, Capítulo III, da Lei nº 11.101/2005 em 01/03/2015 poderá ter nova recuperação judicial deferida em 01/03/2022. (CERTA)
d)Na falência, os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos serão considerados créditos subordinados. (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS)
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Questão Inteligente, envolve raciocínio matemático. Bom Comentário do Eric.
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Alternativa D: art. 83, inc. VI, c, lei de falência e recuperação. Excedeu de 150 salários, torna-se crédito quirografário.
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Compilando...
GABARITO LETRA C - CORRETA
Todos os artigos são da Lei 11.101/05 (Falências)
Letra A - INCORRETA
Art. 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Letra B - INCORRETA
Art. 53. "O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...)"
LETRA C- CORRETA
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Letra D- INCORRETA
Art. 83, VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (150 salários mínimos);
LETRA E - INCORRETA
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
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a Lei 11101 foi alterada em 2020:
Compilando...
GABARITO LETRA C - CORRETA
Todos os artigos são da Lei 11.101/05 (Falências)
Letra A - INCORRETA
Art. 56, § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
Letra D
Art. 53. "O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...)"
LETRA C- CORRETA
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Letra D- INCORRETA
Art. 83, VI – créditos quirografários, a saber:
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(150 salários mínimos);
LETRA E - INCORRETA
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
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A
questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e falência.
O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se
disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou
judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47
ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação
da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência
tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Letra A) Alternativa Incorreta. Decretada a falência caberá ao juiz decretar a
falência desde que não seja hipótese de aplicação do art. 58, §1, LRF.
Letra B) Alternativa Incorreta. O Plano
de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias contados do
deferimento do processamento da recuperação judicial e não da distribuição da
petição inicial (art. 53, LRF).
Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido, dispõe o art. 48, LRF que poderá requerer
recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente: I) não ser
falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de
recuperação judicial; III) não ter, há
menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das
empresas de pequeno porte ou microempresas; IV) não
ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os créditos
trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos
serão considerados quirografários (art. 83, VI, LRF).
Letra E) Alternativa Incorreta. As
hipóteses de pedido de falência estão elencadas no art. 94, LFR. Constitui atos
de falência: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de
meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos. Independentemente de ter
sido realizado dentro ou não do termo legal da falência;
Gabarito do Professor : C
Dica: O juízo competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da
empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal
estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde
se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é
exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou
falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será
chamado de “juízo universal”.