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ID
1595968
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao recurso de agravo, previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, na Justiça do Trabalho, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, considere as seguintes afirmativas:


1. Não se aplica o artigo 557 do CPC, devido à ausência de norma legal específica na Justiça do Trabalho.


2. O artigo 557 do CPC é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não modificação do julgado.


3. As decisões monocráticas que forem proferidas com base no artigo 557 do CPC desafiam recurso extraordinário.


4. Postulando o embargante efeito modificativo à decisão monocrática, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.


5. O artigo 557 do CPC é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não cabendo embargos de declaração da decisão monocrática, mas apenas o agravo.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1- Errada.
    Súmula nº 435 do TST
    ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    2- Correta

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

    3- Errada.  Desafia os Embargos de declaração quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado; desafia agravo se o busca efeito modificativo.

    4 - Certa.  Nos termos do inciso II da Súmula nº 421 do TST.

    5 - Errada. Nos termos do inciso II da Súmula nº 421 do TST.


  • sobre o item 3: 

    SÚMULA Nº 281 - STF - DE 13/12/1963

    Enunciado:

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

  • Apenas atualizando a Jurisprudência : 

    Em atenção à necessidade de adequar a jurisprudência consolidada ao novo CPC, o TST cancelou nesta terça-feira, 19, as súmulas 404 e 413, e alterou a redação dos verbetes 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. 

    O Pleno da Corte também aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, de outras sete súmulas (74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435) e 17 orientações jurisprudenciais: 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da SDI-1; e 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da SDI-2.

    Fonte : http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI237945,51045-TST+cancela+e+altera+sumulas+e+orientacoes+jurisprudenciais+em+funcao

  • Nova redação da Súmula 421 de acordo com o NCPC de 2015

    Súmula 421

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.
    I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

  • Nova redação da Súmula 435 de acordo com o NCPC de 2015

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o CPC/2015, art. 932 - CPC de 2015 (CPC, art. 557 - CPC de 1973).

    Art. 932, NCPC : Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.