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ID
1595974
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Incorreta: E


    a) CORRETO. Súmula 427 do TST “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
     

    b) CORRETO. Súmula 425 do TST “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.


    c) CORRETO. Súmula 418 do TST. "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".


    d) CORRETO. Súmula 377 do TST. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado".


    e) ERRADO. Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.


    Bons estudos. =)

  • LETRA E

     

    Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

     

     

    A intermediação de mão de obra no Brasil é vedada, exceto em uma única hipótese, que é a do trabalho temporário.

     

     

    Com efeito, "contratação de trabalhadores por empresa interposta" é o mesmo que contratar trabalhadores por intermédio de uma terceira empresa, que "os aluga" então ao tomador. Trata-se de coisificação do trabalho humano, e como tal é repugnda pelo direito.

     

    Assim, o item I da Súmula 331 define a intermediação de mão de obra como sendo, em regra, hipótese de terceirização ilícita, sendo a única exceção o trabalho temporário.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331 TST

     

    SALVO---> TRABALHO TEMPORÁRIO

  • Questão desatualizada.

     

    A súmula 418 do TST foi alterada em 2017 para se adequar ao CPC de 2015:

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     

    O trecho relativo à concessão de liminar foi suprimido.

  • De acordo com a reforma trabalhista o preposto não precisa ser empregado, mas precisa ter conhecimento dos fatos:  

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.            

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Lei 13.467/17)

     

     

  • ) CORRETO. Súmula 427 do TST “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
     

    b) CORRETO. Súmula 425 do TST “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

     

    c) CORRETO. Súmula 418 do TST. "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".

     

    d) CORRETO. Súmula 377 do TST (tacitamente revogada)

     

    ) ERRADO. Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário

     

  • SALVO TRABALHADOR TEMPORÁRIO.



  • Reforma Trabalhista!!!! 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Hoje a D seria errada tbm!

  • A contratação de trabalhadores por EMPRESA INTERPOSTA é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO.