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Assertiva Incorreta: E
a) CORRETO. Súmula 427 do TST “Havendo pedido expresso
de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de
determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído
nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
b) CORRETO. Súmula 425 do TST “O jus postulandi
das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e
aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação
cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
c) CORRETO. Súmula 418 do TST. "A
concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz,
inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".
d)
CORRETO. Súmula 377 do TST. "Exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado".
e)
ERRADO. Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário.
Bons estudos. =)
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LETRA E
Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
A intermediação de mão de obra no Brasil é vedada, exceto em uma única hipótese, que é a do trabalho temporário.
Com efeito, "contratação de trabalhadores por empresa interposta" é o mesmo que contratar trabalhadores por intermédio de uma terceira empresa, que "os aluga" então ao tomador. Trata-se de coisificação do trabalho humano, e como tal é repugnda pelo direito.
Assim, o item I da Súmula 331 define a intermediação de mão de obra como sendo, em regra, hipótese de terceirização ilícita, sendo a única exceção o trabalho temporário.
Fonte: Ricardo Resende
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GABARITO ITEM E
SÚM 331 TST
SALVO---> TRABALHO TEMPORÁRIO
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Questão desatualizada.
A súmula 418 do TST foi alterada em 2017 para se adequar ao CPC de 2015:
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
O trecho relativo à concessão de liminar foi suprimido.
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De acordo com a reforma trabalhista o preposto não precisa ser empregado, mas precisa ter conhecimento dos fatos:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Lei 13.467/17)
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) CORRETO. Súmula 427 do TST “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
b) CORRETO. Súmula 425 do TST “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
c) CORRETO. Súmula 418 do TST. "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".
d) CORRETO. Súmula 377 do TST (tacitamente revogada)
) ERRADO. Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
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SALVO TRABALHADOR TEMPORÁRIO.
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Reforma Trabalhista!!!!
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Hoje a D seria errada tbm!
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A contratação de trabalhadores por EMPRESA INTERPOSTA é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO.