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Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
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Art. 131 do CE paragrafo 3º.As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão
ser visadas pelo Juiz Eleitoral. Incluindo assim o item II sendo a resposta correta a letra E.
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Correta a alternativa B.O Art. 131 do CE, paragrafo 3º, refere que "As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais (e não para os delegados), deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.Logo, incorreta a afirmação II, pois refere "fiscais e delegados".
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I - ERRADO: Lei n. 9504, Art. 65, § 1º: O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
II - ERRADO: Lei n. 9504, Art. 65, § 2º: As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações
III - CORRETO: : Lei n. 9504, Art. 66: Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados
GABARITO: B
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O gabarito está certo. Mesmo sem o visto do juiz, os fiscais poderão atuar perante a mesa, só não podem (podiam, antes da urna eletrônica) votar em seção na qual seus nomes não estejam incluídos. A falta de visto não torna a credencial inválida.
§ 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4o, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
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Qual a diferença entre fiscal e delegado de partido? Pra mim, os dois têm a mesma função (fiscalizar as eleições). Se tiver diferença a questão esta certa.
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art 65 paragrafo 3 da 9504 diz o seguinte: na justiça eleitoral sera registrado o nome das pessoas autorizadas a EXPEDIR as credenciais dos fiscais e delegados.
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Esquematizando pra melhor visualização:
Credenciais
- Fiscais ----> DEVEM ser revisadas pelo Juiz Eleitoral
- Delegados ----> independem de revisão pra ter validade
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Pessoal, acredito que o fundamento da assertiva III não está na distinção entre credenciais de fiscais e delegados, mas sim no art. 85, §4º, da Resolução nº 23.372, TSE, que expressamente prevê a desnecessidade do visto do Juiz Eleitoral nas credenciais de fiscais e delegados:
Art. 85 [...]
§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.
(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)
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§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados
Não existe nada relacionado a visto de Juiz
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Art. 131 do CE, paragrafo 3º: "As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais (e não para os delegados), deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.Logo, incorreta a afirmação II, pois diz "fiscais e delegados".
CONTUDO,
Lei n. 9504/90, Art. 65:
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
LOGO, não existe nada relacionado a visto de Juiz, assim, teria revogado a exigência do CE, que é norma anterior.
PORÉM, a questão em tela NÃO serve de precedente quanto ao entendimento da banca a esse respeito e TAMBÉM é preciso sempre ter em mente que a FCC costuma simplesmente pinçar dispositivos legais sem maiores aprofundamentos, logo, toda atenção é válida!!!rs
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Resposta correta letra "B" (III)
(ERRADO) Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
(ERRADO) Art. 85 [...] § 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).
(Correto) Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Tudo posso naquele que me fortalece!
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GABARITO LETRA B
ITEM I - INCORRETO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
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ITEM II - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.
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ITEM III - CORRETO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
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. obs: Somente os partidos e coligações que concorram aos cargos em disputa poderão fiscalizar os trabalhos da mesa receptora.
. apesar de a norma somente fazer referência aos partidos políticos, em sendo formada uma coligação, os respectivos partidos perdem a sua individualidade, cabendo a ela as prerrogativas e obrigações que lhes seriam próprias no processo eleitoral e no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Em consequência, somente a coligação poderá credenciar fiscais e delegados.
. em decorrência da sistemática introduzida pela Lei nº 9.504/1997, não mais subsistem as exigências, previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 131, com a correlata consequência do § 6º, de que as credenciais sejam carimbadas pelo escrivão do Cartório Eleitoral e visadas pelo Juiz Eleitoral.
. lei das eleições: Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.