GABARITO: C.
I) CORRETO. "Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial, enquanto permanecer omissa a União na edição da lei complementar expressa no art. 40, § 4º, da Constituição Federal." (STF, RE 860.422-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015).
II) CORRETO. "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino." (STF, AI 623.097-AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).
III) CORRETO. "A conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional nº 18/1981, não é possível, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do ARE 703.550-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/10/2014." (STF, RE 715765-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015).
IV) CORRETO. "O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades." (STJ, AgRg no AgRg no RMS 13.257/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).
Creio que essa questão esteja desatualizada:
"A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum (..)" ( STF. 2ª turma. ARE 793144 ED-segundos, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 30/09/2014".
"(...) A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora.
2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. (...)"
STF. Plenário. MI 3788 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2013