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ID
1595992
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao regime jurídico da aposentadoria especial dos servidores públicos, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):


( ) Enquanto não for editada lei complementar específica, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.


( ) A aposentadoria especial dos professores leva em consideração não só o tempo de atividade em sala de aula, mas também o período exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar.


( ) Para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em tempo de serviço comum, haja vista que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição Federal.


( ) O servidor público ex-celetista que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente à época em que exerceu referidas atividades.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C


    Todas as alternativas estão CORRETAS

  • Decreto 3048 art 56:

    § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


    IN 45 Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

  • GABARITO: C.

     

    I) CORRETO. "Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial, enquanto permanecer omissa a União na edição da lei complementar expressa no art. 40, § 4º, da Constituição Federal." (STF, RE 860.422-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015).

     

    II) CORRETO. "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino." (STF, AI 623.097-AgR-segundo, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).

     

    III) CORRETO. "A conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional nº 18/1981, não é possível, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do ARE 703.550-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/10/2014." (STF, RE 715765-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015).

     

    IV) CORRETO. "O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades." (STJ, AgRg no AgRg no RMS 13.257/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).

  • O que me intrigou foi identificar a aposentadoria do professor como "aposentadoria especial".

  • Letra (c)


    V - Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte verbete: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.


    V - Em conformidade com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da Lei n.º 11.301/06 (ADIN n.º 3772), não só o exercício da docência strictu sensu (= atividades em sala de aula) mas também as funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, devem ser computadas para fins de aposentadoria especial voluntária. E, do mesmo modo, deve ser contado o tempo em que o professor esteve afastado das atividades letivas por motivo de readaptação funcional” (fl. 97).


    V -

    V - 

  • Creio que essa questão esteja desatualizada:

    "A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum (..)" ( STF. 2ª turma. ARE 793144 ED-segundos, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 30/09/2014".

    "(...) A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 

    2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 

    3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. (...)"

    STF. Plenário. MI 3788 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2013