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ID
159607
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a construção da nova linha do metrô de São Paulo, os engenheiros responsáveis pela obra depararam- se com um tipo de solo rochoso não cogitado pelas partes na celebração do contrato, mas que adveio de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento dos trabalhos. Perante à situação narrada, a empresa responsável pelas obras poderá, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Letra A. As interferências imprevistas são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. As interferências imprevistas não se confundem com as demais superveniências (caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração) pois estas ocorrem após a celebração do contrato, ao passo que as interferências o antecedem, mas se mantêm desconhecidas até serem reveladas através de obras e serviços em andamento. Como exemplo citados pela doutrina temos o caso de uma obra pública quando a parte contratada encontra um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela Administração, ou mesmo a passagem subterrânea de canalização não revelados no projeto em execução. Ainda de acordo com o eminente Hely Lopes Meirelles as interferências imprevistas não seriam impeditivas da execução do contrato, mas sim criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão dos trabalhos.
  • Interferências imprevistas: é aquela situação que já existia ao tempo da celebração do contrato, mas que só foi descoberta no tempo da sua execução. Ex: qualidade do solo para a construção do edifício. Desse modo, ocorrendo uma situação imprevista cabe a aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permitindo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e, por conseguinte,a recomposição do preço.
  • A inexecução sem culpa pressupoe a existencia de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da teoria da imprevisão. Mas é necessario que ocorra, APÓS a celebração do contrato.
  • Vale consignar as hipóteses de inexecução sem culpa:

    1. Teoria da Imprevisão: quando no curso do contrato sobrevem evento excepcional e imprevisível que subverte a equação econômico-financeira do pacto. O fundamento é a cláusula rebus sic stantibus (o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesma condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado). O elemento característico é a álea econômica.

    2. Fato do Príncipe: quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Este, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto é a álea administrativa. Obs: esse fato oriundo da Administração não se preordenadiretamente ao particular contratado, ao contrário, tem cunho de generalidade, embora reflexivamente incida sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independente da vontade dele.

    3. Caso Fortuito e Força Maior: o primeiro decorrente de eventos da natureza e o segundo resultante de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana (ex: greve). Caracterizam-se pela imprevisibiliade, inevitabilidade e impossibilidade de total cumprimento das obrigações.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho; Manual de Direito Administrativo; 23ª edição.

  • Assertiva correta "A" _ Conforme já julgado pelo Tribunal de Contas da União:

    "Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93

  • A resposta é a alternativa A, conforme o art. 65, II, d) - lei 8.666/93, senão vejamos;

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remune-ração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • É possível confundir com CASO FORTUITO que esta ligado ao evento da natureza!!
  • Pessoal, para quem tem dúvidas em como diferenciar caso fortuito e força maior vai uma dica que inventei:


    CASO FORTUITO: É ligado a eventos da natureza, como já dito pelos colegas acima.

    FORÇA MAIOR: aqui é que eu diferencio, pois, já que está associado à vontade HUMANA o que faço é associar as duas palavras da seguinte forma:



    FORÇA MAIOR  =  VONTADE HUMANA



    é bobinho, mas lembrar disso já me ajudou bastante eliminar alternativas tendenciosas...


    Abraço!
  • Parece que li em algum lugar que não há consenso nessa definição de força maior ser atividade humana ou evento da natureza, o mesmo para o caso fortuito... existe uma discussão sobre isso dos doutrinadores. 
  • Colega Heberty,

    Não há o que se confundir essa questão do solo rochoso (caso claro de interferência imprevista) , com caso fortuito, que trata sobre ação da natureza. Veja bem, fortuito que dizer " que sucede inopinada e casualmente" o que não é claramente o caso em questão. O Solo sempre foi rochoso, as partes só não sabiam disso.O caso fortuito seria por exemplo, uma chuva anormalmente forte, terremoto etc.

    Bons estudos.
  • Não há como confundir:

    Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos que ocorrem durante a execução do trabalho, após o contrato já ter sido assinado. O evento acontece posteriormente a esse momento, à definição do contrato.

    Interferência Imprevista: Situações que já EXISTIAM antes do contrato e que as partes não possuiam seu conhecimento. Ou seja, é anterior ao contrato, mas as partes desconheciam. E a FCC deixou isso beeem claro... ao menos nesta questão!

  • Álea extraordinária é  causa para alteração por acordo entre as partes,  conforme art. 65, II, d. Não está no rol das  causas justificadoras da  rescisão contratual previstas no art. 78.

  • João Vicente e Hugo Torres

    Por favor, se informem melhor antes de postarem informções inverídicas que venham a prejudicar os outros candidatos.

    Pois é sabido que Caso Fortuito é: o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.  

  • A alternativa B está incorreta, pois só restaria à empresa contratada SUSPENDER TEMPORARIAMENTE a execução do contrato até que sobreviesse a normalidade da situação.